Assim, buscamos realizar o primeiro princípio do "protocolo cartesiano": a regra da evidência.
Reconhecemos ser evidente a necessidade de uma decisão do "Ministro da Justiça", mas a solução não seria exclusivamente de cunho jurídico, mas também político (posto no caso ter sido declarado a existência de movimentos sociais de cunho revolucionário). Então: a necessidade de pacificação social.
Notamos que o Direito Internacional havia sido violado e que o Direito Interno não havia sido revogado, tendo vigência no período de exceção.
Também percebemos que os "denunciantes invejosos" praticaram vários atos diferentes, necessitando-se, se houver julgamento, da individualização dos casos. (segunda regra cartesiana: análise).
Então vimos que as eventuais punições (que ocorreriam em processo judicial) poderiam ocorrer na esfera penal, cível e política.
O próximo momento será o reconhecimento dos critérios necessários para a existência da determinação pelo "Ministro da Justiça" da negação de simples anistia e a determinação de promoção dos julgamentos aos "denunciantes invejosos".
Quando tivermos esses critérios, realizaremos a terceira regra do "protocolo cartesiano", a síntese hierárquica.
Ao final, a regra da enumeração eventualmente permitirá a existência de um discurso analítico (com seu grau de credibilidade de certeza apodítica e escopo demonstrativo) na solução do indigitado caso.
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