sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Compreensão da realidade normativa - caso prático de audiências públicas

Apenas enquanto elemento de apoio para a compreensão da produção normativa (que pode ser legislativa ou, in casu, jurisprudencial), veja os seguintes textos (Note-se a importância da política, do diálogo com os destinatários da norma e será possível compreender a aplicação, analógica, da Norma Hipotética Fundamental enquanto Poder Constituinte (neste caso, Derivado e tendo nível infraconstitucional). Além, por óbvio, das apodíticas aplicações dos discursos retórico e dialético.

Para quaisquer comentários etc., marx.kant@gmail.com):

1° - origem: Site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120788>. Acesso em: 27.02.10

Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
STF realiza audiência pública sobre adoção de critérios raciais para a reserva de vagas no ensino superior
A Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se transformará, na semana que vem, em um grande fórum de debates sobre a política de reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais – as chamadas cotas. A audiência pública sobre políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior será aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, na próxima quarta-feira (3), às 8h30.
Serão três dias de debates com 38 especialistas de associações, fundações, movimentos sociais e entidades envolvidas com o tema. A lista completa dos participantes pode ser acessada pelo link audiências públicas no site do STF. Nos dias 3 e 4 de março a audiência será realizada no período da manhã, entre 8h30 e 12h. Já no dia 5 de março a programação será durante todo o dia. 
Também participam da abertura da audiência pública o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Filho; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), Edson Santos de Souza.
Demandas judiciais
A audiência pública foi convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285 que serão julgadas pelo Plenário da Corte. Os processos contestam a adoção de reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais.
Para Lewandowski, a audiência tem grande importância sob o ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”, afirmou quando da convocação da audiência.
A ADPF 186 foi ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB. Segundo o partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.
Já o RE 597285 foi interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas. 

Transmissão ao vivo
As apresentações dos especialistas serão transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, inclusive pela Internet.
A entrada na Sala de Sessões é aberta ao público, dentro do limite de assentos disponíveis. A ocupação dos lugares será feita por ordem de chegada. Um telão será instalado na Sala de Sessões da Segunda Turma, com transmissão em tempo real, para atender as pessoas que não consigam assento na Sala da Primeira Turma.
Não é necessário credenciamento prévio de imprensa, exceto para os jornalistas com notebook, que necessitem usar a rede de Internet sem fio (wireless). Nesse caso, o profissional deve solicitar a senha de acesso junto à Coordenadoria de Imprensa, até as 19h da terça-feira, pelos telefones (61) 3217.3824/3217.4480.
Trajes
De acordo com normas internas do Tribunal, a entrada na Sala de Sessões da Primeira Turma requer o uso de traje social, sendo terno e gravata para homens, e vestidos de mangas e comprimento abaixo do joelho, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer), ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. Essa vestimenta será exigida dos profissionais que venham fazer a cobertura jornalística do evento. É proibida a entrada de pessoas calçando chinelos, tênis, sandálias ou calçados estilo “sapatênis”, assim como trajando qualquer peça de roupa de tecido jeans.
Repercussão social

A audiência pública sobre políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior é a quinta sobre temas de grande repercussão social realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Veja as demais audiências públicas realizadas pelo STF:

Biossegurança - realizada em 20 de abril de 2007 para debater a Lei de Biossegurança (Lei 11105/05). A audiência foi convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República. A discussão sobre quando começa a vida do ponto de vista científico, religioso e jurídico foi destaque nessa audiência, que debateu o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.

Anencefalia - convocada pelo ministro Marco Aurélio e teve início em 28 de agosto de 2008. Especialistas foram convidados para debater a ADPF 54, que trata da interrupção da gravidez quando comprovada a ausência de cérebro no feto. Foram vários dias de debates. De um lado estavam aqueles que defendiam a liberdade de escolha da mulher em prosseguir ou não com a gestação de um feto sem cérebro. De outro estavam aqueles que consideram a vida intocável e não admitem a interrupção da gravidez mesmo no caso de um bebê anencéfalo.

Pneus - a audiência sobre importação de pneus usados foi realizada em 27 de junho de 2008, a pedido da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, a ministra coordenou a audiência que reuniu especialistas em saúde, comércio exterior e meio ambiente. A ação foi ajuizada pela Presidência da República contra a importação por empresas brasileiras de carcaças de pneus para a fabricação de pneus reformados.
Saúde – a última audiência pública realizada no Supremo começou no dia 27 de abril deste ano e reuniu 50 especialistas entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de Justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde. A audiência foi convocada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para auxiliar no julgamento dos processos de competência da Presidência do Supremo que versam sobre direito à saúde. Entre eles estão os Agravos Regimentais nas Suspensões de Liminares 47 e 64, nas Suspensões de Tutela Antecipada 36, 185, 211 e 278, e nas Suspensões de Segurança 2361, 2944, 3345 e 3355.






2°. origem: Site do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96093>. Acesso em: 26.02.10.


Luiz Fux participa de audiência pública para colher sugestões para o novo CPC

A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil iniciou hoje (26), na cidade de Belo Horizonte (MG), uma série de audiências públicas que nos próximos 60 dias irão colher sugestões para a nova redação do CPC em todas as regiões do País.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, presidente da comissão, destacou que por ser um instrumento de uso popular é preciso simplificar o CPC. Ele citou a padronização em todos os estados do Brasil das comunicações processuais por via eletrônica. A justiça do Estado de Minas Gerais, disse ele, é um exemplo nesse sentido, uma vez que todas as suas comarcas já estão informatizadas, dando mais segurança e celeridade aos processos de uma população de mais de 20 milhões de pessoas. Ressaltou, também, que o novo CPC pretende facilitar o acesso ao judiciário especialmente dos menos desprovido de recursos, uma vez que será assegurada a produção de provas para os beneficiados pela justiça gratuita.

Segundo o ministro, as mudanças no CPC são de grande ganho para o cidadão, já que torna a justiça mais simples, rápida e igual para todos, porque há vários instrumentos capazes de tornar a prestação judicial bastante rápida. “A comissão está privilegiando muitíssimo a jurisprudência. E a característica da força da jurisprudência é aplicar as mesmas soluções aos casos, consagrando na prática que o que é uma garantia constitucional de igualdade para todos”, afirmou.

O senador Eduardo Azeredo, presente na audiência pública, destacou a importância da revisão das normas legais criadas a mais de 25 anos, lembrando que a pouco tempo atrás ainda vigia no País um regime não democrático. Assim como a Constituição teve que ser reformulada, não há estranheza, segundo a parlamentar, na construção de novas leis que se refiram ao Código Civil e ao Código Penal, também objeto de deliberação no Senado Federal.

Sete audiência públicas ainda serão realizadas até o final do mês de abril. Na próxima sexta-feira (5) a comissão colhe sugestões na cidade de Fortaleza. A reunião acontecerá na Escola de Magistratura do Ceará.

TAJ 2010.1- 26.02

Nesse encontro tivemos a oportunidade de rever o conceito de "Teoria da Argumentação Jurídica (TAJ)" com as considerações sobre: theoria - Teo (Deus), no sentido da clareza de pensamento e honestidade de raciocínio para a compreensão da realidade; argumentação - produção de um discurso eficiente e eficaz; jurídico - relação de direitos e deveres (com as ponderações sobre a utilidade das teorias: Teoria da Norma - regras e princípios=valor; do ordenamento, com a sua pretensa completude, coerência e unicidade; Teoria Pura do Direito, considerando o direito enquanto norma, a Constituição enquanto ápice do sistema e a Norma Hipotética Fundamental = o Poder Constituinte Originário, e seus desdobramentos fáticos: a política gera mas não esgota o Direito; Teoria Tridimensional do Direito: Direito é relação dialética de complementaridade entre fato, valor e norma, possibilitados pelo Poder de gerar Ação Social; e o Neoconstitucionalismo, com a Constituição sendo o elemento norteador de todo o Sistema Normativo, heurística de signos-hermenêutica).
Com a Hermenêutica, revimos a imprescindibilidade da linguagem e revisamos a Teoria dos Quatro Discursos, de Olavo de Carvalho .
Atingimos a discussão sobre a existência da dialética pura, não erística, com a necessidade da honestidade intelectual e ideológica para a busca de certezas, discurso analítico.
No próximo encontro, completaremos a Teoria dos Quatro Discursos e iniciaremos o diálogo sobre proposições e formações de argumentos para a silogística conclusão encontrável nos discursos.

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2010

TAJ 2010.1 - 24.02

Nesse encontro continuamos a discussão sobre o discurso (pois definimos, utilitariamente, "argumentação" como a produção de um discurso, passagem de algo acreditado a algo acreditável, eficiente e eficaz)
Assim, para a determinação dos tipos ideais discursivos, determinamos o eixo da necessidade (necessariamente o discurso terá ou credibilidade mínima de possibilidade, pois o impossível não possui credibilidade, ou terá a credibilidade máxima de certeza apoditica).
Após, percebemos o eixo da contingência, onde compreendemos que, por questões não essenciais ao discurso (ausência de vontade ou capacidade de certeza), o discurso poderá ter credibilidade de verossimilhança ou probabilidade razoável.
Então, notamos os tipos discursivos (em ordem crescente de credibilidade): poético, retórico, dialético e analítico, com os seus respectivos níveis de credibilidade (possibilidade, verossimilhança, probabilidade razoável e certeza apodítica). No final, vimos os seus respectivos escopos (imaginação, persuasão, convencimento e demonstração).
No próximo encontro verticalizaremos o conteúdo com as suas imediatas aplicações na seara jurídica.
Para maiores detalhes sobre a teoria do discurso, favor consultar:

http://www.olavodecarvalho.org/livros/4discursos.htm

dúvidas ou questões:
marx.kant@gmail.com

ICF - 2010.1 - 23.02

Nesse encontro tivemos a oportunidade de rever o conceito de filosofia (amor- eros, ágape e filos).
Filos + sophia= amor ao conhecimento, sabedoria.
Para realizar um conhecimento lógico, com apreciação racional, iniciou-se com Parmênides (o ser é, o não ser não é), que nos indica, por juízo analítico, os princípios da identidade, não-contradição e do 3º excluído (tertium non datur).
Após, pudemos compreender a necessidade do método (caminho teleológico) para a produção epistêmica (conhecimento científico). Assim, vimos os métodos indutivos (empírico), dedutivo (idealista) e hipotético-dedutivo (verificacionista e corroboracionista).
No próximo encontro, abordaremos os métodos dialético e fenomenológico.
Dúvidas e questões: marx.kant@gmail.com

terça-feira, 16 de fevereiro de 2010

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

ICF - 2010.1

Neste primeiro encontro tivemos a oportunidade de compreender o objetivo da disciplina: "Fornecer ao discente a capacidade de reconhecimento epistemológico com o propósito da compreensão da realidade jurídica a partir da existência do conhecimento ao tecer significados da leitura da ciência com o escopo de permiti-lo mapear, autonomamente, a complexa rede que compõe o seu objeto de estudo. "
Assim, a existência da realidade, a capacidade de sua compreensão por meios metodológicos e a superação da doxa em busca da episteme.
Desses prolegômenos, trataremos sobre filosofia no próximo encontro.

TAJ - 2010.1

Neste encontro tivemos a oportunidade de rever o conceito de TAJ e buscamos conhecer as principais teorias que auxiliarão à produção argumentativa:
teoria da norma- a norma é gênero das espécies princípios e regras. Aquelas tem maior abstração, concentram o conceito de Direito e tem aplicabilidade mediata (princípios = valores. O conflito é resolvido pelo juízo de ponderação). Estas, ao contrário, tem a aplicação all or nothing, ou seja: há liquidez de direitos e deveres. Também relembramos a bilateralidade-atributiva do Direito.
teoria do ordenamento- as normas coexistem de forma sistêmica. O seu conjunto é único (soberano), coerente (antinomias: ppio da hierarquia, especialidade e temporalidade) e completo (colmatação: direito comparado, juízos indutivos).
teoria tridimensional do Direito: o Direito se manifesta ao atribuir valores aos fatos em função das normas, exigindo (deontologicamente) deveres.
Teoria pura do Direito: visão piramidal (NHF - CF - leis complementares - leis ordinárias etc.)
Neoconstitucionalismo: visão orbital: a CF enquanto princípio orientador da hermenêutica do sistema jurídico (no ordenamento).

TC I e II - 2010.1

(Conforme apresentado pela Profª. Patrícia)
Ontem tivemos o primeiro contatoo semestre e já tratamos de algumas questões importantes em relação ao trabalho de curso, principalmente prazos e orientadores.
Todos poderão optar entre os professores Mauricio, Elizania, Tania e Patricia.
A partir da próxima quinta-feira já teremos as orientações individuais publicadas em edital. Quem ainda não indicou orientador deve procurar um de nós quatro para ser incluído na distribuição.
Nossos prazos são os seguintes:
Trabalho de Curso I
Entrega do Projeto aos orientadores 19 a 23/04
Devolução dos orientadores aos alunos 30/04
Entrega definitiva do projeto alterado 7/05
Entrega do 1º Capítulo 7 a 11/06

Trabalho de Curso II
Entrega de cronograma vinculante 1 a 5/03
Entrega do trabalho pronto 3 a 7/05
Devolução dos orientadores aos alunos 12 a 14/05
Entrega para a qualificação 17 a 21/05
Devolução dos professores qualificadores 1/06
Devolução dos orientadores aos alunos 7 a 8/06
Depósito final 11/06

Bancas 28/06 a 2/07

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

VOLTA ÀS AULAS - TAJ 2010.1

Que todos sejam bem vindos às atividades acadêmicas neste primeiro semestre de 2010!

No primeiro encontro com a turma do 4º período, curso de Direito da Faculdade Campo Real, após relembrarmos sobre a possibilidade do Direito (Poder e Ação Social), tivemos a oportunidade de compreender a função, localização, definição e relação da Teoria da Argumentação Jurídica - TAJ.
A sua função é ampla: envolve a compreensão da TAJ para a capacitação da persuasão e convencimento (conforme compreenderemos com a teoria dos quatro discursos) na realidade jurídica e judiciária.
A localização define a sua relação necessariamente interdisciplinar. A TAJ permitirá perceber e realizar argumentação (encadeamento de proposições que determinem conclusões). Para tanto, utilizar-se-á do conteúdo ministrado nas disciplinas dogmáticas.
A definição de TAJ: conjunto de idéias que existem para explicar/compreender/produzir um discurso eficiente e eficaz em relação aos direitos e deveres.
O detalhamento da definição e a produção do conceito de TAJ, concomitantemente com a compreensão do sistema jurídico, ocorrerão nos próximos encontros.