quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Revisão Iniciação Científica Fundamental. 2011.2.2

Revisão ICF - 2º bimestre – 2011.2
Após o período de provas, segunda chamada e revisão, reiniciamos as atividades em sala de aula.
Nesse momento, discutimos sobre o conceito de Ação Humana, diferenciando, na sua estrutura, a motivação (liberdade) da finalidade (responsabilidade) da ação.
Em suma: o motivo é o conjunto de elementos psicológicos que impulsionam à Ação. Já a Finalidade consiste nas conseqüências práticas (no mundo real-concreto-fenomênico) dessa mesma Ação.
Ou seja: cada indivíduo é livre para aceitar as condições psicológicas que motivem a sua ação mas, após realizada, a ação "se destaca" dos seus motivos para encontrar a sua finalidade (consequências no mundo real-concreto-fenomênico). Como exemplo, apresentou-se o caso do acadêmico do Curso de Direito: o motivo, foi, v.g., tornar-se advogado. Mas, após o vestibular e realização da matrícula, a finalidade da ação exige que o discente cumpra todos os requisitos legais para a sua formação, independentemente dos motivos que a impulsionaram.
Após, delibou-se sobre a condição apriorística (a priori) da ação: (por metonímia ou até tautologia) para o Ser Humano poder agir necessita ter Poder.
Então, lembrou-se que a Ação Humana ocorre no mundo real-concreto-fenomênico, ou seja, nos domínios ontológicos. Assim, rememorando que a ontologia é composta pelos objetos físicos, psíquicos, ideais e culturais, vimos que objetos culturais qualificam os físicos etc.
Então, percebemos que o Ser Humano não tem Poder sobre os objetos ideais (ninguém pode modificar um triângulo, apenas conhecê-lo e usá-lo como instrumento).
Ao final, notamos que é possível o exercício do Poder apenas sobre os objetos físicos e psíquicos (o poder sobre objetos culturais será verticalizado em outros encontros).
Dos objetos físicos, existem o corpo humano e os bens materiais. Os objetos psíquicos são compostos pela capacidade humana (espiritual, no sentido cultural) de compreensão, sentimento, pensamento etc.
Assim:
Poder sobre o corpo humano (sobre a sua conduta, principalmente) é denominado Império (a Assembléia dos Fortes).
Poder sobre os bens materiais: Dieta (Assembléia dos Ricos).
Poder sobre os objetos psíquicos: Igreja (Assembléia dos Sábios).
As suas modalidades ativas e passivas, além de maiores detalhes, serão infra colacionados. Informamos que o conteúdo foi apresentado por Olavo de Carvalho. Visitem www.olavodecarvalho.org.
Teoria sobre o Poder (lembramos que este texto já esteve disponível na internet, sendo, com a devida referenciação, conforme legítima exigência do autor, aqui reproduzido):
             “III. O Poder[1][1]
                  1. Observações gerais
            Só há três poderes neste mundo: produzir, destruir, conduzir. O primeiro é o poder econômico, o segundo o poder militar, o terceiro o poder espiritual. Roma consagrou-os, respectivamente, a Quirinus, Marte e Júpiter. Os três deuses defendem o homem contra as três ameaças fundamentais: a fome, a violência, o erro. O bem da sociedade depende inteiramente de que haja equilíbrio no culto que se consagra a essas divindades. O triângulo do poder tem de ser equilátero.
            Cada um desses poderes tem um objeto sobre o qual se exerce e um sujeito que o exerce.
            O objeto do poder econômico são os bens de natureza material. O do poder militar, o corpo humano e suas ações. O do poder espiritual, as idéias, crenças e sentimentos.
            Seus sujeitos são respectivamente: a dieta ou assembléia dos produtores; o império, ou assembléia dos fortes; a igreja, ou assembléia dos sábios.
            Como todo poder se afirma ora pelo que faz, ora pelo que deixa de fazer, cada um deles comporta uma modalidade ativa e uma modalidade passiva, ou vertical e horizontal, com seus respectivos representantes.
             A dieta compõe-se de capitalistas e trabalhadores. Os primeiros são o lado ativo e vertical, porque têm por objetivo permanente o acréscimo e a concentração do poder econômico, que os segundos buscam dividir e distribuir.
            O império compõe-se de milícia e justiça, ou nobreza de espada e nobreza de toga. A primeira é ativa e vertical, pois busca aumentar e concentrar o poder de destruição, que a segunda procura moderar e distribuir.
            A igreja compõe-se de cultura e tradição. A primeira é ativa e vertical, porque busca criar novas crenças e submeter toda a sociedade às opiniões dos indivíduos criadores. A tradição é passiva e horizontal, porque busca estabilizar as crenças num sistema fixo nivelado pelos valores consagrados.
            Essa divisão é natural e espontaneamente continua a vigorar por baixo de todas as concepções formalísticas e puramente inventadas do Estado Moderno. Ela é um fato e não uma doutrina.
            A divisão tripartite do Estado não corresponde a uma diferenciação real de poderes. O legislativo é um amálgama de representantes dos vários poderes: não tem nenhum poder próprio e torna-se objeto de disputa entre os outros. Estes, por sua vez, rebaixam-se ao estatuto de partidos: há um partido dos trabalhadores, outro dos capitalistas, outro dos militares, outro dos intelectuais — nivelados como se fossem espécies do mesmo gênero.”
Tendo o Ser Humano Poder, bastará compreender quais são os seus quatro tipos ideais[2] (basta lembrar do exemplo do quadro – do branco ao preto há infinitas tonalidades de cinza, mas exacerbamos, exageramos, algumas características para facilitar a compreensão da realidade):
“O primeiro tipo é o da ‘ação racional com respeito a fins’ [ação racional em relação a fins]. De acordo com este tipo, o sentido racional da ação se encontra na escolha dos meios mais adequados para a realização de um fim. O único critério de seleção dos meios é a sua capacidade de realizar o objetivo estabelecido. Qualquer meio eficiente é válido tão somente por sua eficiência, independentemente de avaliações morais ou éticas. É o tipo de ação mais freqüente na sociedade moderna. [...]
O segundo tipo é o da ‘ação racional com respeito a valores’ [ação racional em relação a meios]. A diferença em relação à primeira é que o fim é um VALOR que pode ter conteúdo ético, moral, religioso, político ou estético. O que dá sentido à ação é a sua racionalidade quanto aos valores que a guiaram. A ação é orientada pela fidelidade aos valores que inspiram a conduta. Desde que fiel aos valores, o comportamento é válido por si mesmo. A “ação racional com respeito a valores” pode tender para a irracionalidade tanto mais quanto maior for a adesão aos valores absolutos. É a ação do crente que prefere pregar para as paredes a fazer alguma adaptação de suas idéias de acordo com o gosto do público. É a ação do artista que prefere não vender nenhuma obra a fazer concessões à patuléia. É a ação do político que prefere perder as eleições a renegar a sua ideologia.
O terceiro tipo é a ‘ação afetiva ou emocional’. Não é racional. É a ação inspirada por emoções imediatas tais como vingança, desespero, admiração, orgulho, medo, inveja ou entusiasmo. Na ação afetiva o agente segue um impulso e não elabora as conseqüências da sua ação. É a ação de quem larga tudo por amor. É a ação de quem dá um tiro na cara da mulher quando descobre que foi traído. É a ação de quem larga o emprego porque foi xingado pelo chefe. A ‘ação afetiva’ se diferencia da ‘racional com respeito a valores’ porque nesta última o agente elabora racionalmente o sentido de sua ação de modo que sua conduta seja fiel aos valores aos quais adere. Como foi dito, na ação afetiva não existe elaboração racional das conseqüências.
Finalmente, a ‘ação tradicional’. Também não é racional. Ocorre quando o agente cumpre hábitos e costumes arraigados simplesmente porque é o que sempre foi feito. Quando o grau de automatismo é muito alto, o comportamento pode deixar de ter um sentido subjetivo para o agente. Neste caso, deixaria de ser ação. É a ação daquelas pessoas que se casam na igreja e batizam os filhos sem nunca terem sido religiosas, mas apenas porque todo mundo faz assim.
Claro que as ações reais são muito mais complexas do que o esquema dos ‘tipos puros’. As ações acontecidas na prática podem combinar elementos de cada um dos tipos. As ações reais não são puras. A idéia é usar a simplicidade dos tipos para lançar luz sobre certos aspectos das ações reais.[3]”
Continuando a matéria, vimos quais são as formas de controle sobre a conduta humana:
Moral: divide-se em objetiva (conjunto de valores hipostasiados[4], existentes, na sociedade) e subjetiva (conjunto de valores internalizados pelo sujeito).
Ética: conjunto de valores teleológicos (ou seja: existem para a realização de uma conduta social relevante, uma profissão, por exemplo).
Religião: conjunto de valores destinados à transcendência humana (quer dizer: o Ser Humano reconhecer, em sua existência finita, o infinito)
Direito: conjunto de valores indisponíveis à consciência humana.
É uma forma de controle porque permite (controle: do francês contra-rolo, gabarito – diz o que deveria ser) avaliar (comparar o que é com o que deveria ser) e, estando a conduta em desacordo com determinados valores, punir essa conduta.
Assim, a punição de uma conduta moralmente defesa (proibida) é, objetivamente, rejeição pelo grupo, subjetivamente, sentimento de culpa, remorso.
Já a punição ética é, no extremo, a proibição de determinada atividade (graduando-se desde admoestação, advertência e suspensão).
Para a Religião, se a conduta for proibida, além da impossibilidade de transcendência há, conforme cada doutrina, outras formas de punição (expiação da culpa).
Já o Direito é o conjunto de valores indisponíveis à consciência humana. O que isto significa? Que todos estão submetidos aos valores do Direito (lembrar que valores=princípios - Robert Alexy).
Assim, o próximo passo é apresentar os valores fundamentais do Direito para que se conheça quais condutas poderão ser submetidas ao seu arbítrio (jurisdição), assunto dos próximos encontros.
            O Direito, por meio de escolha Democrática, define quais serão os valores a serem protegidos em um determinado Estado (daí Estado de Direito) que são indisponíveis à consciência humana. Quer dizer, não dependerá apenas da moral, mormente a subjetiva, não abarcará elementos teleológicos específicos, como as diferentes atividades humanas.
Também não se destinará à transcendência humana, mas sim a defender os valores (princípios) fundamentais da existência humana: (paz, ordem, justiça e, hodiernamente, dignidade da pessoa humana).
Paz: resolução dos conflitos de maneira não belicosa, não violenta.
Ordem: pré-determinação dos protocolos (processos e seus procedimentos) de resolução de conflitos.
Justiça: resolução dos conflitos de forma que atendam aos valores médios da sociedade (moral).
A dignidade da pessoa humana (que já está sendo superada pela sustentabilidade, mas é assunto para outro momento) é a busca dos valores que permitam uma existência digna. Quer dizer: que possibilite aos serem humanos se comportarem de uma forma que gere respeito (sem exploração, ignorância ou violência). Em suma: que o Ser Humano não passe necessidades materiais (por isso a Dieta na teoria do Poder), supere a ausência de conhecimento sobre a realidade (então a Igreja, idem) e não sofra ou cause violência (Império, ibidem).
Compreendidos esses conceitos por meio de suas definições, agora tratamos sobre o Sistema Jurídico.
Etimologicamente, Sistema decorre das palavras Sys (basta lembrar de síntese, síncope, sinestesia. Ou seja: união) e Stein, daí Istmo, ligação. Quer dizer: Sistema é a união de elementos hierarquicamente interligados, onde cada objeto influencia e é influenciado (conforme a sua posição hierárquica). Assim, há uma relação de interdependência.
O Sistema Jurídico é um conjunto de Normas (Regras e Princípios).
Lembrando que princípio[5] é um início que determina toda a existência de uma realidade, os Princípios Jurídicos determinarão a coerência de todo o Sistema Jurídico, harmonizando-o. Aliás, a coerência é um imperativo metajurídico[6] (ou seja: a coerência não é apenas uma necessidade do Direito, mas de toda a existência, inclusive humana – lembram do exemplo do cachorro?)
O último assunto discutido em sala de aula foi a Teoria Aristotélica dos Quatro Discursos.
Viu-se que o Discurso é extremado pelo eixo da necessidade (do possível à certeza apodítica – posto, necessariamente, no mínimo se imagina o possível e no máximo se apresenta a certeza sobre o objeto)  e flanqueado pelo eixo da contingência (ausência de vontade da certeza – verossimilhança; ausência de capacidade – probabilidade razoável). Além, viu-se que o impossível não compõe o discurso poético posto o nível de credibilidade ser a possibilidade com o escopo de imaginação. Sendo impossível não chega a ser imaginável. Quanto ao Nível de participação do destinatário: Poética: máximo (pois cabe ao ouvinte realmente imaginar o conteúdo discursado); Retórica: médio ou imediato (ao seu destinatário cabe apenas decidir a favor ou contra uma afirmação que, se mudar de idéia depois, é irrelevante); Dialética: recíproco (o destinatário também é agente no discurso entre teses versus antíteses); Analítico: mínimo ou nulo (pois se a demonstração for incontestável, não há participação do ouvinte).
Mas as suas mais profundas explanações ficam a cargo de Olavo de Carvalho, fonte teorética fundamental deste assunto:
“ARISTÓTELES: OS QUATRO DISCURSOS[7]1
Capítulo I de Aristóteles em Nova Perspectiva: Introdução à Teoria dos Quatro Discursos (Rio, Topbooks, 1997)
Há nas obras de Aristóteles uma idéia medular, que escapou à percepção de quase todos os seus leitores e comentaristas, da Antigüidade até hoje. Mesmo aqueles que a perceberam — e foram apenas dois, que eu saiba, ao longo dos milênios — limitaram-se a anotá-la de passagem, sem lhe atribuir explicitamente uma importância decisiva para a compreensão da filosofia de Aristóteles2. No entanto, ela é a chave mesma dessa compreensão, se por compreensão se entende o ato de captar a unidade do pensamento de um homem desde suas próprias intenções e valores, em vez de julgá-lo de fora; ato que implica respeitar cuidadosamente o inexpresso e o subentendido, em vez de sufocá-lo na idolatria do "texto" coisificado, túmulo do pensamento.
A essa idéia denomino Teoria dos Quatro Discursos. Pode ser resumida em uma frase: o discurso humano é uma potência única, que se atualiza de quatro maneiras diversas: a poética, a retórica, a dialética e a analítica (lógica).
Dita assim, a idéia não parece muito notável. Mas, se nos ocorre que os nomes dessas quatro modalidades de discurso são também nomes de quatro ciências, vemos que segundo essa perspectiva a Poética, a Retórica, a Dialética e a Lógica, estudando modalidades de uma potência única, constituem também variantes de uma ciência única. A diversificação mesma em quatro ciências subordinadas tem de assentar-se na razão da unidade do objeto que enfocam, sob pena de falharem à regra aristotélica das divisões. E isto significa que os princípios de cada uma delas pressupõem a existência de princípios comuns que as subordinem, isto é, que se apliquem por igual a campos tão diferentes entre si como a demonstração científica e a construção do enredo trágico nas peças teatrais. Então a idéia que acabo de atribuir a Aristóteles já começa a nos parecer estranha, surpreendente, extravagante. E as duas perguntas que ela nos sugere de imediato são: Terá Aristóteles realmente pensado assim? E, se pensou, pensou com razão? A questão biparte-se portanto numa investigação histórico-filológica e numa crítica filosófica. Não poderei, nas dimensões da presente comunicação, realizar a contento nem uma, nem a outra. Em compensação, posso indagar as razões da estranheza.
O espanto que a idéia dos Quatro Discursos provoca a um primeiro contato advém de um costume arraigado da nossa cultura, de encarar a linguagem poética e a linguagem lógica ou científica como universos separados e distantes, regidos por conjuntos de leis incomensuráveis entre si. Desde que um decreto de Luís XIV separou em edifícios diversos as "Letras" e as "Ciências"3, o fosso entre a imaginação poética e a razão matemática não cessou de alargar-se, até se consagrar como uma espécie de lei constitutiva do espírito humano. Evoluindo como paralelas que ora se atraem ora se repelem mas jamais se tocam, as duas culturas, como as chamou C. P. Snow, consolidaram-se em universos estanques, cada qual incompreensível ao outro. Gaston Bachelard, poeta doublé de matemático, imaginou poder descrever esses dois conjuntos de leis como conteúdos de esferas radicalmente separadas, cada qual igualmente válido dentro de seus limites e em seus próprios termos, entre os quais o homem transita como do sono para a vigília, desligando-se de um para entrar na outra, e vice-versa4: a linguagem dos sonhos não contesta a das equações, nem esta penetra no mundo daquela. Tão funda foi a separação, que alguns desejaram encontrar para ela um fundamento anatômico na teoria dos dois hemisférios cerebrais, um criativo e poético, outro racional e ordenador, e acreditaram ver uma correspondência entre essas divisões e a dupla yin-yang da cosmologia chinesa5. Mais ainda, julgaram descobrir no predomínio exclusivo de um desses hemisférios a causa dos males do homem Ocidental. Uma visão um tanto mistificada do ideografismo chinês, divulgada nos meios pedantes por Ezra Pound6 (, deu a essa teoria um respaldo literário mais do que suficiente para compensar sua carência de fundamentos científicos. A ideologia da "Nova Era" consagrou-a enfim como um dos pilares da sabedoria7.
Nesse quadro, o velho Aristóteles posava, junto com o nefando Descartes, como o protótipo mesmo do bedel racionalista que, de régua em punho, mantinha sob severa repressão o nosso chinês interior. O ouvinte imbuído de tais crenças não pode mesmo receber senão com indignado espanto a idéia que atribuo a Aristóteles. Ela apresenta como um apóstolo da unidade aquele a quem todos costumavam encarar como um guardião da esquizofrenia. Ela contesta uma imagem estereotipada que o tempo e a cultura de almanaque consagraram como uma verdade adquirida. Ela remexe velhas feridas, cicatrizadas por uma longa sedimentação de preconceitos.
A resistência é, pois, um fato consumado. Resta enfrentá-la, provando, primeiro, que a idéia é efetivamente de Aristóteles; segundo, que é uma excelente idéia, digna de ser retomada, com humildade, por uma civilização que se apressou em aposentar os ensinamentos do seu velho mestre antes de os haver examinado bem. Não poderei aqui senão indicar por alto as direções onde devem ser buscadas essas duas demonstrações.
Aristóteles escreveu uma Poética, uma Retórica, um livro de Dialética (os Tópicos) e dois tratados de Lógica (Analíticas I e II), além de duas obras introdutórias sobre a linguagem e o pensamento em geral (Categorias e Da Interpretação). Todas essas obras andaram praticamente desaparecidas, como as demais de Aristóteles, até o século I a. C., quando um certo Andrônico de Rodes promoveu uma edição de conjunto, na qual se baseiam até hoje nossos conhecimentos de Aristóteles.
Como todo editor póstumo, Andrônico teve de colocar alguma ordem nos manuscritos. Decidiu tomar como fundamento dessa ordem o critério da divisão das ciências em introdutórias (ou lógicas), teoréticas, práticas e técnicas (ou poiêticas, como dizem alguns). Esta divisão tinha o mérito de ser do próprio Aristóteles. Mas, como observou com argúcia Octave Hamelin8, não há nenhum motivo para supor que a divisão das obras de um filósofo em volumes deva corresponder taco-a-taco à sua concepção das divisões do saber. Andrônico deu essa correspondência por pressuposta, e agrupou os manuscritos, portanto, nas quatro divisões. Mas, faltando outras obras que pudessem entrar sob o rótulo técnicas, teve de meter lá a Retórica e a Poética, desligando-as das demais obras sobre a teoria do discurso, que foram compor a unidade aparentemente fechada do Organon, conjunto das obras lógicas ou introdutórias.
Somada a outras circunstâncias, essa casualidade editorial foi pródiga em conseqüências, que se multiplicam até hoje. Em primeiro lugar, a Retórica — nome de uma ciência abominada pelos filósofos, que nela viam o emblema mesmo de seus principais adversários, os sofistas — não suscitou, desde sua primeira edição por Andrônico, o menor interesse filosófico. Foi lida apenas nas escolas de retórica, as quais, para piorar as coisas, entravam então numa decadência acelerada pelo fato de que a extinção da democracia, suprimindo a necessidade de oradores, tirava a razão de ser da arte retórica, encerrando-a na redoma de um formalismo narcisista9. Logo em seguida, a Poética, por sua vez, sumiu de circulação, para só reaparecer no século XVI10. Estes dois acontecimentos parecem fortuitos e desimportantes. Mas, somados, dão como resultado nada menos que o seguinte: todo o aristotelismo ocidental, que, de início lentamente, mas crescendo em velocidade a partir do século XI, foi se formando no período que vai desde a véspera da Era Cristã até o Renascimento, ignorou por completo a Retórica e a Poética. Como nossa imagem de Aristóteles ainda é uma herança desse período (já que a redescoberta da Poética no Renascimento não despertou interesse senão dos poetas e filólogos, sem tocar o público filosófico), até hoje o que chamamos de Aristóteles, para louvá-lo ou para maldizê-lo, não é o homem de carne e osso, mas um esquema simplificado, montado durante os séculos que ignoravam duas das obras dele. Em especial, nossa visão da teoria aristotélica do pensamento discursivo é baseada exclusivamente na analítica e na tópica, isto é, na lógica e na dialética, amputadas da base que Aristóteles tinha construído para elas na poética e na retórica11.
Mas a mutilação não parou aí. Do edifício da teoria do discurso, haviam sobrado só os dois andares superiores — a dialética e a lógica —, boiando sem alicerces no ar como o quarto do poeta na "Última canção do beco" de Manuel Bandeira. Não demorou a que o terceiro andar fosse também suprimido: a dialética, considerada ciência menor, já que lidava somente com a demonstração provável, foi preterida em benefício da lógica analítica, consagrada desde a Idade Média como a chave mesma do pensamento de Aristóteles. A imagem de um Aristóteles constituído de "lógica formal + sensualismo cognitivo + teologia do Primeiro Motor Imóvel" consolidou-se como verdade histórica jamais contestada.
Mesmo o prodigioso avanço dos estudos biográficos e filológicos inaugurado por Werner Jaeger12 não mudou isso. Jaeger apenas derrubou o estereótipo de um Aristóteles fixo e nascido pronto, para substituir-lhe a imagem vivente de um pensador que evolui no tempo em direção à maturidade das suas idéias. Mas o produto final da evolução não era, sob o aspecto aqui abordado, muito diferente do sistema consagrado pela Idade Média: sobretudo a dialética seria nele um resíduo platônico, absorvido e superado na lógica analítica.
Mas essa visão é contestada por alguns fatos. O primeiro, ressaltado por Éric Weil, é que o inventor da lógica analítica jamais se utiliza dela em seus tratados, preferindo sempre argumentar dialeticamente13. Em segundo lugar, o próprio Aristóteles insiste em que a lógica não traz conhecimento, mas serve apenas para facilitar a verificação dos conhecimentos já adquiridos, confrontando-os com os princípios que os fundamentam, para ver se não os contradizem. Quando não possuímos os princípios, a única maneira de buscá-los é a investigação dialética que, pelo confronto das hipóteses contraditórias, leva a uma espécie de iluminação intuitiva que põe em evidência esses princípios. A dialética em Aristóteles é, portanto, segundo Weil, uma logica inventionis, ou lógica da descoberta: o verdadeiro método científico, do qual a lógica formal é apenas um complemento e um meio de verificação14.
Mas a oportuna intervenção de Weil, se desfez a lenda de uma total hegemonia da lógica analítica no sistema de Aristóteles, deixou de lado a questão da retórica. O mundo acadêmico do século XX ainda subscreve a opinião de Sir David Ross, que por sua vez segue Andrônico: a Retórica tem "um propósito puramente prático"; "não constitui um trabalho teórico" e sim "um manual para o orador"15. Mas à Poética, por seu lado, Ross atribui um valor teórico efetivo, sem reparar que, se Andrônico errou neste caso, pode também ter se enganado quanto à Retórica. Afinal, desde o momento em que foi redescoberta, a Poética também foi encarada sobretudo como "um manual prático" e interessou antes aos literatos do que aos filósofos16. De outro lado, o próprio livro dos Tópicos poderia ser visto como "manual técnico" ou pelo menos "prático" — pois na Academia a dialética funcionava exatamente como tal: era o conjunto das normas práticas do debate acadêmico. Enfim, a classificação de Andrônico, uma vez seguida ao pé da letra, resulta em infindáveis confusões, as quais se podem resolver todas de uma vez mediante a admissão da seguinte hipótese, por mais perturbadora que seja: como ciências do discurso, a Poética e a Retórica fazem parte do Organon, conjunto das obras lógicas ou introdutórias, e não são portanto nem teoréticas nem práticas nem técnicas. Este é o núcleo da interpretação que defendo. Ela implica, porém, uma profunda revisão das idéias tradicionais e correntes sobre a ciência aristotélica do discurso. Esta revisão, por sua vez, arrisca ter conseqüências de grande porte para a nossa visão da linguagem e da cultura em geral. Reclassificar as obras de um grande filósofo pode parecer um inocente empreendimento de eruditos, mas é como mudar de lugar os pilares de um edifício. Pode exigir a demolição de muitas construções em torno.
As razões que alego para justificar essa mudança são as seguintes:
l. As quatro ciências do discurso tratam de quatro maneiras pelas quais o homem pode, pela palavra, influenciar a mente de outro homem (ou a sua própria). As quatro modalidades de discurso caracterizam-se por seus respectivos níveis de credibilidade:
(a) O discurso poético versa sobre o possível (dunatoV17, dínatos), dirigindo-se sobretudo à imaginação, que capta aquilo que ela mesma presume (eikastikoV, eikástikos, "presumível"; eikasia, eikasia, "imagem", "representação").
(b) O discurso retórico tem por objeto o verossímil (piqanoV, pithános) e por meta a produção de uma crença firme (pistiV, pístis) que supõe, para além da mera presunção imaginativa, a anuência da vontade; e o homem influencia a vontade de um outro homem por meio da persuasão (peiqo, peitho), que é uma ação psicológica fundada nas crenças comuns. Se a poesia tinha como resultado uma impressão, o discurso retórico deve produzir uma decisão, mostrando que ela é a mais adequada ou conveniente dentro de um determinado quadro de crenças admitidas.
(c) O discurso dialético já não se limita a sugerir ou impor uma crença, mas submete as crenças à prova, mediante ensaios e tentativas de traspassá-las por objeções. É o pensamento que vai e vem, por vias transversas, buscando a verdade entre os erros e o erro entre as verdades (dia, diá = "através de" e indica também duplicidade, divisão). Por isto a dialética é também chamada peirástica, da raiz peirá (peira = "prova", "experiência", de onde vêm peirasmoV, peirasmos, "tentação", e as nossas palavras empiria, empirismo, experiência etc., mas também, através de peirasmoV, peirates, "pirata": o símbolo mesmo da vida aventureira, da viagem sem rumo predeterminado). O discurso dialético mede enfim, por ensaios e erros, a probabilidade maior ou menor de uma crença ou tese, não segundo sua mera concordância com as crenças comuns, mas segundo as exigências superiores da racionalidade e da informação acurada.
(d) O discurso lógico ou analítico, finalmente, partindo sempre de premissas admitidas como indiscutivelmente certas, chega, pelo encadeamento silogístico, à demonstração certa (apodeixiV, apodêixis, "prova indestrutível") da veracidade das conclusões.
É visível que há aí uma escala de credibilidade crescente: do possível subimos ao verossímil, deste para o provável e finalmente para o certo ou verdadeiro. As palavras mesmas usadas por Aristóteles para caracterizar os objetivos de cada discurso evidenciam essa gradação: há, portanto, entre os quatro discursos, menos uma diferença de natureza que de grau.
Possibilidade, verossimilhança, probabilidade razoável e certeza apodíctica são, pois, os conceitos-chave sobre os quais se erguem as quatro ciências respectivas: a Poética estuda os meios pelos quais o discurso poético abre à imaginação o reino do possível; a Retórica, os meios pelos quais o discurso retórico induz a vontade do ouvinte a admitir uma crença; a Dialética, aqueles pelos quais o discurso dialético averigua a razoabilidade das crenças admitidas, e, finalmente, a Lógica ou Analítica estuda os meios da demonstração apodíctica, ou certeza científica. Ora, aí os quatro conceitos básicos são relativos uns aos outros: não se concebe o verossímil fora do possível, nem este sem confronto com o razoável, e assim por diante. A conseqüência disto é tão óbvia que chega a ser espantoso que quase ninguém a tenha percebido: as quatro ciências são inseparáveis; tomadas isoladamente, não fazem nenhum sentido. O que as define e diferencia não são quatro conjuntos isoláveis de caracteres formais, porém quatro possíveis atitudes humanas ante o discurso, quatro motivos humanos para falar e ouvir: o homem discursa para abrir a imaginação à imensidade do possível, para tomar alguma resolução prática, para examinar criticamente a base das crenças que fundamentam suas resoluções, ou para explorar as conseqüências e prolongamentos de juízos já admitidos como absolutamente verdadeiros, construindo com eles o edifício do saber científico. Um discurso é lógico ou dialético, poético ou retórico, não em si mesmo e por sua mera estrutura interna, mas pelo objetivo a que tende em seu conjunto, pelo propósito humano que visa a realizar. Daí que os quatro sejam distinguíveis, mas não isoláveis: cada um deles só é o que é quando considerado no contexto da cultura, como expressão de intuitos humanos. A idéia moderna de delimitar uma linguagem "poética em si" ou "lógica em si" pareceria aos olhos de Aristóteles uma substancialização absurda, pior ainda: uma coisificação alienante18. Ele ainda não estava contaminado pela esquizofrenia que hoje se tornou o estado normal da cultura.
2. Mas Aristóteles vai mais longe: ele assinala a diferente disposição psicológica correspondente ao ouvinte de cada um dos quatro discursos, e as quatro disposições formam também, da maneira mais patente, uma gradação:
(a) Ao ouvinte do discurso poético cabe afrouxar sua exigência de verossimilhança, admitindo que "não é verossímil que tudo sempre aconteça de maneira verossímil", para captar a verdade universal que pode estar sugerida mesmo por uma narrativa aparentemente inverossímil19. Aristóteles, em suma, antecipa a suspension of disbelief de que falaria mais tarde Samuel Taylor Coleridge. Admitindo um critério de verossimilhança mais flexível, o leitor (ou espectador) admite que as desventuras do herói trágico poderiam ter acontecido a ele mesmo ou a qualquer outro homem, ou seja, são possibilidades humanas permanentes.
(b) Na retórica antiga, o ouvinte é chamado juiz, porque dele se espera uma decisão, um voto, uma sentença. Aristóteles, e na esteira dele toda a tradição retórica, admite três tipos de discursos retóricos: o discurso forense, o discurso deliberativo e o discurso epidíctico, ou de louvor e censura (a um personagem, a uma obra, etc.)20. Nos três casos, o ouvinte é chamado a decidir: sobre a culpa ou inocência de um réu, sobre a utilidade ou nocividade de uma lei, de um projeto, etc., sobre os méritos ou deméritos de alguém ou de algo. Ele é, portanto, consultado como autoridade: tem o poder de decidir. Se no ouvinte do discurso poético era importante que a imaginação tomasse as rédeas da mente, para levá-la ao mundo do possível num vôo do qual não se esperava que decorresse nenhuma conseqüência prática imediata, aqui é a vontade que ouve e julga o discurso, para, decidindo, criar uma situação no reino dos fatos21.
(c) Já o ouvinte do discurso dialético é, interiormente ao menos, um participante do processo dialético. Este não visa a uma decisão imediata, mas a uma aproximação da verdade, aproximação que pode ser lenta, progressiva, difícil, tortuosa, e nem sempre chega a resultados satisfatórios. Neste ouvinte, o impulso de decidir deve ser adiado indefinidamente, reprimido mesmo: o dialético não deseja persuadir, como o retórico, mas chegar a uma conclusão que idealmente deva ser admitida como razoável por ambas as partes contendoras. Para tanto, ele tem de refrear o desejo de vencer, dispondo-se humildemente a mudar de opinião se os argumentos do adversário forem mais razoáveis. O dialético não defende um partido, mas investiga uma hipótese. Ora, esta investigação só é possível quando ambos os participantes do diálogo conhecem e admitem os princípios básicos com fundamento nos quais a questão será julgada, e quando ambos concordam em ater-se honestamente às regras da demonstração dialética. A atitude, aqui, é de isenção e, se preciso, de resignação autocrítica. Aristóteles adverte expressamente os discípulos de que não se aventurem a terçar argumentos dialéticos com quem desconheça os princípios da ciência: seria expor-se a objeções de mera retórica, prostituindo a filosofia22.
(d) Finalmente, no plano da lógica analítica, não há mais discussão: há apenas a demonstração linear de uma conclusão que, partindo de premissas admitidas como absolutamente verídicas e procedendo rigorosamente pela dedução silogística, não tem como deixar de ser certa. O discurso analítico é o monólogo do mestre: ao discípulo cabe apenas receber e admitir a verdade. Caso falhe a demonstração, o assunto volta à discussão dialética23.
De discurso em discurso, há um afunilamento progressivo, um estreitamento do admissível: da ilimitada abertura do mundo das possibilidades passamos à esfera mais restrita das crenças realmente aceitas na praxis coletiva; porém, da massa das crenças subscritas pelo senso comum, só umas poucas sobrevivem aos rigores da triagem  dialética; e, destas, menos ainda são as que podem ser admitidas pela ciência como absolutamente certas e funcionar, no fim, como premissas de raciocínios cientificamente válidos. A esfera própria de cada uma das quatro ciências é portanto delimitada pela contigüidade da antecedente e da subseqüente. Dispostas em círculos concêntricos, elas formam o mapeamento completo das comunicações entre os homens civilizados, a esfera do saber racional possível24.
3. Finalmente, ambas as escalas são exigidas pela teoria aristotélica do conhecimento. Para Aristóteles, o conhecimento começa pelos dados dos sentidos. Estes são transferidos à memória, imaginação ou fantasia (fantasia), que os agrupa em imagens (eikoi, eikoi, em latim species, speciei), segundo suas semelhanças. É sobre estas imagens retidas e organizadas na fantasia, e não diretamente sobre os dados dos sentidos, que a inteligência exerce a triagem e reorganização com base nas quais criará os esquemas eidéticos, ou conceitos abstratos das espécies, com os quais poderá enfim construir os juízos e raciocínios. Dos sentidos ao raciocínio abstrato, há uma dupla ponte a ser atravessada: a fantasia e a chamada simples apreensão, que capta as noções isoladas. Não existe salto: sem a intermediação da fantasia e da simples apreensão, não se chega ao estrato superior da racionalidade científica. Há uma perfeita homologia estrutural entre esta descrição aristotélica do processo cognitivo e a Teoria dos Quatro Discursos. Não poderia mesmo ser de outro modo: se o indivíduo humano não chega ao conhecimento racional sem passar pela fantasia e pela simples apreensão, como poderia a coletividade — seja a polis ou o círculo menor dos estudiosos — chegar à certeza científica sem o concurso preliminar e sucessivo da imaginação poética, da vontade organizadora que se expressa na retórica e da triagem dialética empreendida pela discussão filosófica?
Retórica e Poética uma vez retiradas do exílio "técnico" ou "poiêtico" em que as pusera Andrônico e restauradas na sua condição de ciências filosóficas, a unidade das ciências do discurso leva-nos ainda a uma verificação surpreendente: há embutida nela toda uma filosofia aristotélica da cultura como expressão integral do logos. Nessa filosofia, a razão científica surge como o fruto supremo de uma árvore que tem como raiz a imaginação poética, plantada no solo da natureza sensível. E como a natureza sensível não é para Aristóteles apenas uma "exterioridade" irracional e hostil, mas a expressão materializada do Logos divino, a cultura, elevando-se do solo mitopoético até os cumes do conhecimento científico, surge aí como a tradução humanizada dessa Razão divina, espelhada em miniatura na autoconsciência do filósofo. Aristóteles compara, com efeito, a reflexão filosófica à atividade autocognoscitiva de um Deus que consiste, fundamentalmente, em autoconsciência. O cume da reflexão filosófica, que coroa o edifício da cultura, é, com efeito, gnosis gnoseos, o conhecimento do conhecimento. Ora, este se perfaz tão somente no instante em que a reflexão abarca recapitulativamente a sua trajetória completa, isto é, no momento em que, tendo alcançado a esfera da razão científica, ela compreende a unidade dos quatro discursos através dos quais se elevou progressivamente até esse ponto. Aí ela está preparada para passar da ciência ou filosofia à sabedoria, para ingressar na Metafísica, que Aristóteles, como bem frisou Pierre Aubenque, prepara mas não realiza por completo, já que o reino dela não é deste mundo25. A Teoria dos Quatro Discursos é, nesse sentido, o começo e o término da filosofia de Aristóteles. Para além dela, não há mais saber propriamente dito: há somente a "ciência que se busca", a aspiração do conhecimento supremo, da sophia cuja posse assinalaria ao mesmo tempo a realização e o fim da filosofia.
Da Aplicação da Teoria do Discurso no Direito.

O Discurso Poético, que determina as condições de existência de uma determinada realidade, no Direito, determina seus pressupostos de subsistência.
Como o Direito é controle de conduta humana (valores indisponíveis à consciência), note-se ser impossível a sua existência sem o Poder de gerar Ação Social (ação relevante aos outros indivíduos). Considerando o controle ser elemento de sua existência, os valores também compõe esse discurso. Ou seja: o Discurso Poético explica que, sem Poder, Ação Social e Valores não seria possível a existência do Direito.
Já o Discurso Retórico busca persuadir por razões verossímeis. Assim, dentre todas as escolhas possíveis de controle de Ação Social, os detentores do Poder (no caso do Estado Democrático: o povo, por meio de seus representantes) escolhem quais condutas serão consideradas relevantes a ponto de serem normatizadas (postas em normas) pelo Direito. Assim, a escolha dos valores indisponíveis é o escopo do Discurso Retórico no Direito.
Aqui, cabe um pequeno parênteses: o conceito de Norma.
Norma é o elemento deontológico do Direito, ou seja: determina o comportamento que deve ser observado pelos cidadãos. Assim, a norma, por meio de seus Modais Deônticos, determina: o que se deve fazer (normas obrigatórias); o que não se deve fazer (normas proibitivas); e o que se pode fazer (normas permissivas). O descumprimento de uma norma gera uma sanção negativa[8] (espécie de punição).
O Discurso Dialético tem o escopo de aprimorar, depurar o conhecimento por meio de indas e vindas conceituais. Ou seja: caberá neste discurso não somente interpretar as fontes do Direito (por exemplo, a fonte legislativa, lei: art. 121 do Código Penal: matar alguém, pena de 6 a 20 anos, a norma é proibitiva de homicídio), mas também deverá reconhecer quais normas serão aplicadas a quais fatos (e condutas).
O Discurso Analítico tem função descritiva (como a prova real na matemática). Nesse Discurso, caberá apenas demonstrar a certeza de qual norma deverá ser aplicada, com as suas conseqüências sancionatórias.
Na prova, cairá somente a matéria dada em sala, ou seja: das informações aqui colacionadas, prestem muita atenção no que foi apresentado em sala (ação humana, poder e teoria dos quatro discursos)
Desejo a todos uma excelente prova!!!

[1] www.olavodecarvalho.org
[2] O conceito de tipo ideal corresponde, no pensamento weberiano, a um processo de conceituação que abstrai de  fenômenos
   concretos o que existe de particular, constituindo assim um conceito individualizante ou, nas palavras do próprio Weber, um
   “conceito histórico concreto”. Fonte: < http://www.culturabrasil.pro.br/weber.htm>
[3] Retirado do site < http://www.htmlstaff.org/xkurt/projetos/portaldoadmin/modules/news/article.php?storyid=280>.
[4] Considerar algo não concreto (ideia, conceito, ficção etc.) como sendo real.
   Fonte:
[5] Princípio, de acordo com Robert Alexy, significa o mesmo que Valor.
[6] Imperativo metajurídico: necessidade que é superior apenas ao Direito.
[7] Retirado de: < http://www.olavodecarvalho.org/livros/4discursos.htm>.
[8] Também se considera a existência de sanções positivas, premiais, significando que, cumprindo determinadas normas, o
   indivíduo será “premiado” com a sanção. Por exemplo: ao pagar seus impostos, será “premiado” como não-devedor.

Resumo Direito Internacional - 2011.2 Prova 2º bim. *Compilação

Além dos textos entregues em sala de aula e disponibilizados na reprografia da faculdade, apresenta-se um pequeno guia de estudos para a prova do segundo bimestre, na disciplina de Direito Internacional.
DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
O Domínio público internacional são espaços pertencentes a todas as nações (ainda que sobre a soberania de uma única nação) já que são de interesse geral do mundo. A disciplina destes cabe ao Direito Internacional e fazem parte do domínio público o mar, alguns rios, o espaço aéreo, o espaço sideral, a antártica e discute-se a entrada da internet como domínio público internacional também.
A disciplina do mar cabe a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar, o mar é pertencente como território a costa do país em até 12 milhas, ou seja 22 km; cabe ao país a jurisdição do mar em até 22 milhas da costa e é permitido o uso comercial do mar em até 200 milhas de sua costa.
São rios internacionais aqueles cuja seu percurso se estende a mais de um Estado, sendo limítrofe (rio que limita a fronteira) ou não. São exemplos de rios internacionais, o Danúbio na Europa, o Rio da Prata e o Amazonas na América do Sul. Não existe uma convenção para a disciplina de uso dos rios internacionais, para tanto são feitos tratados entre os países, tratados bilaterais (entre os dois países cujo percurso do rio encontra-se em seu território) ou até mesmo tratados unilaterais, onde apenas um dos países aplicou regras para seu uso, como é o caso do Tratado de Cooperação Amazônica.
O espaço aéreo é disciplinado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), os aviões só podem percorrer por espaços aéreos com a autorização do Estado a que sobrevoa. Para tanto existem tratados bilaterais feitos com empresas aéreas. Quanto ao sobrevoou no mar, as empresas aéreas devem obedecer a sua jurisdição de matrícula,ou seja, cada empresa aérea precisa de uma nacionalidade, um país onde efetuou sua matrícula e deve seguir as leis aéreas de lá enquanto sobrevoar o mar, enquanto sobrevoar outro Estado deve obedecer a jurisdição do Estado onde sobrevoa.
O espaço sideral é disciplinado pelo Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes e preve que é domínio público não podendo ser pertencente a qualquer Estado e que é terminantemente proibida a instalação de bombas nucleares em seus corpos celestes, seu uso é irrestrito e pacifico. Quanto aos terrenos vendidos na lua, é vetada qualquer reinvidicação deles já que sendo patrimonio mundial não teria como existirem vendedores para tais terrenos.
A Antártida é disciplinada pelo Tratado da Antártida e preve que seu uso é cientifico e pacifico, não podendo conter exércitos nem bombas nucleares, as reinvindicações de terrenos também são vetadas, a também o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente que preve a preservação do local.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/politics/1916527-dom%C3%ADnio-p%C3%BAblico-internacional/#ixzz1Pt9wiIUy
Mar: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 22 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva, tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre os recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial gozam do chamado "direito de passagem inocente" (definida como contínua, rápida e ordeira), pelo qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações. O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes. O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil e Portugal fizeram esse pedido, que estão sob análise da ONU. terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Também chamada de "Amazônia Azul" ou "território" brasileiro marítimo, é uma área de aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados - equivalente à superfície da floresta Amazônica - e poderá ser ampliada a 4,4 milhões de quilômetros quadrados em face da reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos que o país poderá explorar. Possui muitas riquezas de diversos tipos: petróleo, como o encontrado na Bacia de Campos e no pré-sal - a prospecção nestas áreas corresponde a dois milhões de barris de petróleo por dia (80% da produção nacional); pesca, devido à enorme diversidade de espécies marítimas que habitam esta região.Rios internacionais: O príncipio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. A noção de livre navegação em tais cursos d'água, proposta por alguns doutrinadores, ainda não encontra ampla aceitação. Com relação ao aproveitamento industrial, agrícola, energético e piscatório das águas, também prevalece o princípio da soberania, embora o direito internacional ressalve que tais atividades, embora livremente empreendidas por um Estado ribeirinho dentro de seu território, não devem prejudicar igual direito de Estado vizinho também ribeirinho. Com relação à proteção ambiental, vigora o princípio de que nenhum Estado tem o direito de permitir o uso do seu território de maneira a causar danos sérios no território de outro.Espaço aéreo: a utilização do espaço aéreo por aeronaves civis é regulada pela Convenção de Chicago. À porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado dá-se o nome de espaço aéreo. O direito internacional reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente. Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, razão pela qual, em princípio, uma aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com o consentimento deste. A Convenção, que se aplica somente à aviação civil, permite o sobrevôo e a escala técnica livres às aeronaves estrangeiras que não operem serviços aéreos comerciais regulares; quanto às que operem serviços regulares, dependem de autorização do Estado sobrevoado. Sobre alto-mar, as aeronaves sujeitam-se à jurisdição do Estado de matrícula. Para tanto, a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado; toda aeronave possui uma e apenas uma nacionalidade. A Convenção de Chicago foi firmada pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945, ratificada a 8 de junho de 1946 e promulgada pelo decreto no. 21.713, de 27 de agosto daquele ano. Espaço sideral: Dispõe aquele tratado que os corpos celestes e o espaço sideral são patrimônio comum da humanidade e, portanto, de livre acesso e insuscetíveis de apropriação por qualquer Estado. Estabelece, ademais, o uso pacífico do espaço e corpos celestes e a proibição expressa de instalação de armas nucleares naquele ambiente.Antártida: As relações internacionais referentes ao  continente antártico são reguladas por intermédio do Tratado da Antártida e acordos acessórios. Os dois princípios mais importantes daquele tratado são o uso do continente para fins exclusivamente pacíficos e a postergação das reivindicações territoriais efetuadas por alguns Estados. Este último é de especial relevância, tendo em vista que alguns países haviam, devido à proximidade geográfica ou por motivos históricos, reivindicado partes do continente, embora tais reivindicações não fossem (como ainda não são) reconhecidas pela maioria dos Estados do planeta. Norteado pelo princípio do uso para fins exclusivamente pacíficos, aquele tratado proíbe a militarização (embora pessoal e equipamentos militares possam ser usados em apoio à pesquisa) e as explosões nucleares no continente, além de estabelecer a liberdade de pesquisa científica.

SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

A autorização para ingresso do estrangeiro é ato discricionário do Estado. Só o nacional tem o poder de ingressar e o Estado sujeita-se a recebê-lo. O estrangeiro pede o ingresso e o Estado decide se é oportuno e conveniente autorizar a entrada. A autorização para o ingresso de estrangeiros no Brasil está relacionada à atividade a ser realizada e ao tempo de permanência.
1 Estada não-permanente:
O visto pode ser concedido ao estrangeiro para:
 a) trânsito pelo território brasileiro para atingir o país de destino;
 b) turismo, que é estadia de caráter  recreativo ou visita, excluída finalidade imigratória e exercício de atividades remunerada;
c) viagem cultural ou em missão de estudos;
d) viagem de negócios;
e) atividade artística ou esportiva;
f) estudar no Brasil;
g) professores, técnicos e profissionais que trabalharem no Brasil ou servirem ao Governo;
h) atividade de imprensa de meio de comunicação estrangeiro;
i) ministrar religião ou recolher-se a monastério;
j) cortesia;
k) atividades oficiais;
l) atividade diplomática.
O tempo de validade desses vistos e o de permanência no território brasileiro atine com a atividade a ser desenvolvida. O visto de ingresso para turismo, por exemplo, tem validade de cinco anos e a estada é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90. O visto de trabalho, para o qual também é ouvido o Ministério do Trabalho, autoriza estadia pelo período do contrato laboral.
2 Estada permanente:
O Estado brasileiro autoriza o ingresso de imigrantes que desejam domiciliar-se no Brasil. O estrangeiro vem com animus manendi. A decisão sobre o pedido de imigração é discricionária e o exame da conveniência e oportunidade é informado por critérios políticos pertinentes à qualificação profissional do estrangeiro requerente, à sua disponibilidade para residir durante algum tempo exclusivamente em algumas áreas do território brasileiro e não em outras. A concessão do visto para estada permanente deixa de ser discricionária e passa a ser vinculada se houver relação conjugal entre um brasileiro e o estrangeiro. Mas é o brasileiro que impõe à União o seu poder de constituir relação afetiva com estrangeiro e trazê-la para a morada conjugal no Brasil.
                3 Saída Compulsória
                3.1 Impedimento: A concessão do visto em repartição consular brasileira no exterior não atribui ao estrangeiro o direito de ingressar. A rigor, essa autorização (usualmente válida por prazo extenso) gera a expectativa de direito.  Por isso, no momento que o estrangeiro se apresenta em um dos pontos de ingresso - portos, aeroportos, fronteiras secas - a autoridade policial, com base nos critérios determinados pelo Poder Executivo da União, decide se o estrangeiro efetivamente ingressará no Brasil ou será impedido. Juridicamente, não há saída compulsória, posto que o estrangeiro permaneceu apenas na área do território sob vigilância da autoridade policial federal. Porém, de fato, ele está no território brasileiro e sai vis compulsiva, às expensas de quem o trouxe.
                3.2 Deportação: O estrangeiro que ingressa no Brasil pode  circular livremente pelo território. A deportação ocorre porque o estrangeiro comete alguma infração administrativa: ingressa clandestinamente, permanece depois de expirado o prazo deferido, exerce atividade incompatível com a que foi deferida para a sua estada. A decisão de colocar o estrangeiro porta afora é da autoridade policial que deve conceder prazo para que o estrangeiro se retire e, caso haja desobediência, pode coercitivamente pô-lo em veículo de transporte destinado ao Estado da nacionalidade do deportado, ou para o local de onde veio, ou ainda, para outro lugar que aceite recebê-lo. Excepcionalmente a deportação poderá ocorrer sem a concessão de prazo para a saída sponte propria. Para reingressar, o estrangeiro deve pagar as multas administrativas, as despesas de sua deportação e deve obter o visto de entrada.
                3.3 Expulsão: O estrangeiro é para destino que  o aceite, embora só o Estado patrial tenha o dever de acolher a pessoa expulsa. É proibido o retorno do expulso na forma do art. 338 do Código Penal. Há inquérito administrativo  no Ministério da Justiça, com direito à defesa (CF, art. 5°, LV). O ato administrativo da expulsão corporifica-se num decreto presidencial. Por óbvio, outro decreto pode admitir o ingresso do estrangeiro que foi expulso. A lei não obriga o governo à expulsão e sim concede-lhe o poder discricionário de expulsar, presentes os motivos legais (art. 7°, III, Lei No 6.815/1980). Alguns dos motivos ensejadores da expulsão identificam-se com aqueles da deportação, porém a expulsão é ato grave que deve ser usado com parcimônia. A leitura do art. 65 da lei de regência causa alguma perplexidade, pois arrolam-se condutas criminosas, como a prática de fraude para ingressar ao lado de vadiagem e uma fugidia nocividade à conveniência e aos interesses nacionais. Sobretudo, a Lei No 6.815/1980 padece do substrato ideológico da segurança nacional retratado, por exemplo, no art. 107 que criminaliza a atividade política do estrangeiro, cominando pena privativa de liberdade por até três anos e expulsão, na forma do art. 107 combinado com o art. 125, XI. A constituição de família no Brasil obstará a expulsão enquanto mantidos vínculos efetivos com cônjuge e descendentes. Também não ocorrerá a expulsão caso ela funcione como uma extradição não admitida pela lei brasileira.
http://diplomaticus.com.br/?p=282
A Extradição é um ato de cooperação internacional, ou seja, o pedido de extradição deve ser analisado pelo Estado através de um ato discricionário do Poder Executivo. Por se tratar de um juízo político, poderá o executivo conceder a Extradição ou negá-la para o país requerente.
A palavra extradição tem sua origem no latim ex traditione, ou seja, “fora da tradição”, quando do rompimento da tradição do asilo com a entrega de um delinqüente. Isto é, um indivíduo infrator de lei penal não irá se eximir de punição buscando abrigo em outro país.
Extradição “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puní-lo.”
O instituto da extradição quanto ao ramo do direito em que pertence é bastante discutido, visto que há autores que defendem o enquadramento da extradição no ramo do direito internacional público, como afirma Gilda Russomano, ao descrever em sua obra que “não se pode recusar a importância da extradição no direito internacional público, como instrumento de convivência dos Estados, que encontra fontes relevantes nos tratados firmados entre as nações e os costumes internacionais.”  Porém a mesma autora elenca ainda que, há também doutrinadores que defendem ser o  instituto da extradição pertencente ao direito internacional privado porque interessa mais direta e profundamente aos indivíduos do que aos estados.
Parece-nos mais adequado dizer que o instituto da extradição abrange, na realidade, mais de um ramo do direito e não pertencendo, exclusivamente, a um só deles, tendo em vista que este instituto encontra respaldo no direito constitucional, no direito penal, no direito internacional público, bem como no direito internacional privado.
As fontes principais que caracterizam a extradição são os tratados internacionais de extradição – e em sua ausência as declarações de promessa de reciprocidade, as leis de extradição e a jurisprudência e por fim, os usos internacionais. O tratado de extradição é a fonte por excelência, uma vez que para a maioria dos doutrinadores e para algumas legislações o tratado será a única fonte do direito de extradição. Foi estabelecido, no ordenamento jurídico brasileiro, a seguinte hierarquia para as regras norteadoras da extradição: A Constituição da República Federativa do Brasil, em primeiro lugar; os Tratados e as Convenções em segundo e a legislação interna em terceiro.
A extradição destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal. Trata-se o referido instituto de uma saída compulsória de pessoas do território nacional. São também institutos enquadrados na saída compulsória de território nacional a deportação e a expulsão, porém suas diferenças são enormes pois ambos constituem-se de sanções com cunho administrativo, enquanto a extradição possui natureza mista, ou seja, parte administrativa e outra parte jurisdicional.
Tanto a deportação (estrangeiro com visto vencido, por exemplo) quanto a expulsão (estrangeiro regular no país, porém com problemas de comportamento ameaçando a segurança nacional) ensejam a sua aplicação por iniciativa exclusiva do país em que se encontra o estrangeiro. Porém a extradição não ocorre ex officio, deve existir o pedido do Estado cuja jurisdição é competente para julgá-lo. Assim, pode-se de plano observar a diferença da extradição aos institutos da deportação e da expulsão.
A extradição decorre de um ato de cooperação internacional, uma vez que um país necessita da colaboração do outro para conseguir resgatar um criminoso e poder julgá-lo e puní-lo no local em que este tiver cometido o delito. Afirma com propriedade Luís Ivani de Amorim Araújo, que “os Estados devem manter entre si uma cooperação indispensável e essa cooperação se manifesta também no combate ao crime, evitando que o delinqüente encontre, porque fora do alcance da justiça do Estado cuja lei violou a impunidade desejada.”
A extradição está regulada na lei 6.815/80, que foi parcialmente alterada por força da lei 6.964/81, e para a incidência desta lei, ante a ausência de um Tratado de Extradição, deve formular ao Governo uma Promessa de Reciprocidade de Tratamento. Os Tratados de Extradição foram criados entre países, de modo a facilitar a captura de criminosos por meio da Extradição. Porém, nem todos os países possuem Tratados Extradicionais, caso em que será norteado pela Promessa de Reciprocidade de Tratamento.
2.1.1 – PRINCÍPIOS DIRECIONADORES DA EXTRADIÇÃO
No instituto da extradição devem ser respeitados dois princípios, quais sejam: o da dupla incriminação do fato e o da especialidade.
O principio da dupla incriminação do fato também chamado de princípio da identidade da infração, quer dizer que para que um pedido de extradição possa ser analisado, e consequentemente seja dado o seu segmento, é necessário que este pedido esteja baseado em um fato constituído como criminoso, tanto no estado que requer quanto naquele onde é requerida a entrega extradicional.
Segundo o doutrinador Francisco Rezek “o fato determinante da extradição será, necessariamente, um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito a jurisdição do estado requerente, estranho a jurisdição brasileira e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo.”
A extradição a luz do direito brasileiro deverá atender aos requisitos do direito penal, ou seja, o fato praticado precisa ser típico, antijurídico e culpável, de uma forma objetiva, sem adentrar em questões excludentes de culpabilidade ou de antijuricidade.
Posteriormente deve ser observado, para concessão do pedido de extradição, o Princípio da Especialidade, também conhecido como Efeito Limitativo da extradição. Este princípio quer dizer que o Estado requerente não deve julgar o extraditado por delito diferente daquele que fundamentou seu pedido de extradição. O objetivo deste princípio é proporcionar uma segurança maior as relações entre os Estados envolvidos na repressão internacional ao crime. Aliado a este princípio também se encontra o artigo 91, inciso I da lei 6.815/80 pela qual o Estado requerente, no momento da efetivação da extradição, deve assumir o compromisso de não ser o extraditando preso nem processado por fatos ocorridos anteriores aos pedidos de extradição.
Assim, mesmo que tenham sido descobertos outros crimes somente após a sua entrega, não poderá o Estado processá-lo em respeito ao princípio em questão, ao menos que consiga obter do Estado requerido uma concordância quanto a um pedido de extensão da extradição.
Não será admitida a extradição de pessoa que já tenha sido julgada por tribunal nacional e que foi considerada inocente por sentença transitada em julgado, devido o princípio do non bis in idem. Isto porque o nosso ordenamento jurídico constitucional não permite que uma pessoa possa ser julgada mais de uma vez pelo mesmo crime.
2.1.2 – CLASSIFICAÇÕES DO INSTITUTO DA EXTRADIÇÃO
O instituto jurídico da extradição a luz do Direito Brasileiro possui um rol extenso de classificações, tendo em vista que os mais importantes doutrinadores classificam o instituto de diversas maneiras.
As principais classificações, de acordo com a doutrina majoritária são: extradição ativa e passiva; extradição instrutória e executória; extradição de fato e de direito; extradição convencional e extraconvencional; extradição espontânea e requerida; extradição condicional ou temporária; extradição consensual ou simplificada; extradição em trânsito; extradição indireta e reextradição.
A extradição ativa consiste no pedido de um Estado que requer o foragido da justiça, que se encontra no território de outro Estado, pra poder processá-lo. O Estado requerido, que irá outorgar o criminoso, será chamado de extradição passiva, ou seja é o Estado que fará a entrega do extraditando. A extradição instrutória também chamada de cognitiva ou processual ocorre quando o foragido é requerido para que possa instaurar o devido processo sobre este. A executória objetiva que o indivíduo cumpra a pena no país requerente a que já foi devidamente condenado. A extradição de fato caracteriza-se pela entrega do criminoso sem a observância de qualquer formalidade, muito usado nas regiões fronteiriças com o Brasil. A extradição de direito é aquela que é realizada conforme as normas jurídicas previamente estabelecidas em tratado de extradição ou promessa de reciprocidade. A extradição convencional é a que decorre de tratado ou convenção e a extraconvencional é a que baseia-se em promessa de reciprocidade de tratamento. Já a extradição condicional ou temporária é a concedida sob o compromisso de, caso haja a efetiva condenação do extraditando, fica condicionada a devolução do mesmo para cumprir a pena no estado requerido. Há ainda a extradição consensual ou simplificada que é quando o extraditando concorda com o processo de extradição. Enquanto a extradição espontânea ocorre quando o Estado passivo se oferece para entregar o estrangeiro. A extradição requerida é realizada através do pedido do Estado requerente. A extradição em trânsito ocorre em casos que o criminoso passa pelo território de um estado para chegar ao seu destino. A extradição indireta é a prevista no artigo 63 da lei 6815/80 a qual descreve que caso a extradição seja inadmitida pela legislação brasileira não se procederá à deportação, é uma forma de combate a deportação fraudulenta. E, por fim, a reextradição consiste em um Estado extraditar o criminoso, e a seguir, entregá-lo a outro, desde que haja a prévia autorização do primeiro Estado.
2.1.3 – PROCEDIMENTO E CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO
A permissão para concessão da extradição no Direito Brasileiro está prevista no artigo 102, I, “g” da Constituição Federal que legitima o Supremo Tribunal Federal a apreciar o pedido e examinar o caráter da extradição. Há casos em que o Supremo Tribunal Federal não irá concedê-la como, por exemplos, crimes políticos, previsto no artigo 5º, LII da Constituição Federal, bem como, os delitos militares e os crimes de imprensa, tendo em vista que tais crimes não ensejam extradição.
O processo de extradição passiva possui um trâmite que deve ser seguido, sendo iniciado pela fase administrativa em que a formulação do pedido pelo estado requerente é dirigido ao Ministério das Relações Exteriores, do Estado passivo, e este encaminha a documentação, pela via diplomática a Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça. Ao analisar a admissibilidade da documentação a fim de verificar se está de acordo com o Tratado ou com o Estatuto do estrangeiro, o pedido, por sua vez, será encaminhado, por meio de aviso ministerial ao Supremo Tribunal Federal, solicitando a este as medidas cabíveis.
A segunda fase é através da via judicial em que ocorre a distribuição ao Ministro Relator do Supremo, que irá determinar a prisão preventiva do estrangeiro. Após a efetivação da prisão é designada uma data para o interrogatório do extraditando. Realizado o interrogatório, será aberta a vista para apresentação da defesa do extraditando, por um prazo de 10 (dez) dias. Realizada, ou não, a defesa, abrirá vista ao Procurador Geral da República, que atua como custus legis, para a elaboração de parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias. Feito isso, haverá o julgamento do pedido em Plenário que acarretará no deferimento ou indeferimento do pedido de extradição.
Em havendo o deferimento do pedido o Estado requerente será comunicado do fato, através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente, de que terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada do extraditando. Caso contrário, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. Na ocorrência do indeferimento do pedido será o extraditando posto em liberdade, não sendo admitido um novo pedido se baseado em um mesmo fato
O Poder Executivo é quem possui competência para solicitar a extradição de um indivíduo a um governo estrangeiro. Logo, no processo na extradição ativa o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça que o examinará e, se julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referente ao crime praticado, a pena aplicável e a sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência, o Ministério da Justiça solicitará as necessárias providências ao Ministério das Relações Exteriores, para que este peça a prisão preventiva do extraditando.
O Brasil não entregará o extraditando ao Estado requerente em casos específicos, que analisaremos, nos tópicos seguintes.
Não será concedida a extradição quando os crimes cometidos forem políticos, de opinião ou os de imprensa. O indeferimento da extradição as pessoas acusadas de delitos políticos consolidou-se na primeira metade do século XIX, pelo fato de as paixões partidárias obscurecerem a apreciação do mesmos, considerados crimes odiosos fatos de menos importância. Em se tratando de crimes políticos puros, além de predominarem a motivação e a expressão política, não ocorre qualquer uso da violência, porém caso se trate de crimes políticos relativos, haverá o emprego da violência no contexto de uma revolução ou mesmo de um movimento de libertação. Mas, em nenhuma dessas hipóteses ensejará a extradição, salvo a violência tenha atingido pessoas inocentes ou constitua-se como infração penal comum.

BLOCOS ECONÔMICOS
A tendência na formação de um governo mundial é necessariamente antecedida pela formação dos Blocos Econômicos, onde a integração cultural e respectiva formação de consensos permite a elaboração de um sistema normativo global.
Os blocos econômicos surgiram nesse contexto com o propósito de permitir uma maior integração econômica dos países membros visando um aumento da prosperidade geral.
A fase inicial é caracterizada pela constituição de uma zona de livre comércio, tendo como objetivo a isenção das tarifas de importação de produtos entre os países membros. Assim, um artigo produzido num país poderá ser vendido no outro sem quaisquer impedimentos fiscais, respeitando-se apenas as normas sanitárias ou outras legislações restritivas que eventualmente apareçam.
Na união aduaneira, os objetivos são mais amplos, abrangendo a criação de regras comuns de comércio com países exteriores ao bloco.
Já o mercado comum implica numa integração econômica mais profunda, com a adoção das mesmas normas de comércio interno e externo, unificando as economias e, num estágio mais avançado, as moedas e instituições. Essa união institucional permitirá a formação do governo mundial.
MERCOSUL
Mercosul tem uma estrutura institucional básica composta por:
O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos estados-partes, que se pronunciam através de decisões.
O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.
A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Pronuncia-se por Diretivas.
Além disso, o Mercosul conta com outros órgãos consultivos, a saber:
A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do Mercosul.
O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC.
Além disso, através da Dec. Nº 11/03, constituiu-se recentemente a:
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM), que é um órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países partes. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas e a conformação do Mercado Comum.
Para dar apoio técnico a essa Estrutura Institucional, o Mercosul conta com a:
Secretaria do Mercosul (SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai. Atualmente, a Secretaria está dividida em três setores, de acordo com a Resolução GMC Nº 01/03 do Grupo Mercado Comum.
O Mercosul conta também com instâncias orgânicas não decisórias como A Comissão Sociolaboral (CSL), o Fórum de Consulta e Concertação Política (FCCP), os Grupos de Alto Nível, os Subgrupos de Trabalho (SGT) dependentes do GMC, os Comitês Técnicos (CT) dependentes do CCM, o Observatório do Mercado de Trabalho (OMT) dependente do SGT10, e o Fórum da Mulher em âmbito do FCES.
A estrutura do Mercosul também comporta órgãos específicos de Solução de Controvérsias, como os Tribunais Ad hoc e o Tribunal Permanente de Revisão.
Finalmente o Mercosul funciona habitualmente mediante Reuniões de Ministros (RM), Reuniões Especializadas (RE), conferências, e Reuniões ad-hoc.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Direito Internacional - texto para aula dia 14.10.11



RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
Auristela Oliveira Reis
Procuradora da República. Professora de Direito Internacional da UNIFAC’S. Mestranda em Direito – Área de Concentração Direito Público - pela UFBA.
RESUMO
O presente artigo objetiva fazer uma sintética análise do atual quadro internacional da Responsabilidade do Estado, consistindo em uma introdução ao estudo da matéria, no âmbito do Direito Internacional Público. Em primeiro lugar, considerar-se-á a doutrina clássica e em um segundo momento, a moderna proteção dos direitos humanos e sua repercussão na responsabilidade daquele ente soberano. Ao final, ilustrar-se-á as assertivas feitas, com o estudo resumido de um caso concreto, julgado recentemente, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Neste breve estudo, será examinado o tema da Responsabilidade Civil do Estado, enfocando-o sob o ponto de vista internacional, ou seja, como decorrente da sua qualidade de ente soberano partícipe de uma comunidade global composta por outros sujeitos de Direito Internacional Público.
Conquanto deva ser inicialmente visualizado o tema, de acordo com a doutrina clássica, segundo a qual, somente o Estado pode ser sujeito ativo ou passivo do ato causador da responsabilidade internacional, buscar-se-á desenvolvê-lo à luz de recentes julgados, que admitem outros entes em pelo menos um dos polos da aludida relação. Esta nova faceta revela-se sobretudo, no terreno fértil dos direitos humanos.
O Estado será tratado em sua acepção moderna, enquanto entidade, dotado de governo independente, que exerce domínio sobre um território determinável, composto de uma população integrada por seus nacionais e estrangeiros ali residentes.
DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
O Direito Internacional Público reconhece no instituto da responsabilidade do Estado, certas peculiaridades que o diferem daquilo que é praticado no âmbito das legislações internas. Celso Albuquerque de MELLO, relaciona as suas características clássicas como sendo: aquela que intende sempre reparar um prejuízo e a exigível somente de Estado para Estado, até mesmo quando o autor ou a vítima do ato for um particular. Neste último caso, para que o Estado intervenha em função do seu nacional que foi prejudicado pela conduta de outro ente soberano, é necessário que endosse a reclamação daquela pessoa física (ou jurídica), outorgando-lhe então a sua Proteção Diplomática. (MELLO, 1992, p. 226). O Estado poderá, ainda, ir de encontro a um outro Estado, por interesses próprios, o que poderá ser feito em uma Corte Internacional ou em Tribunal Arbitral, competente para o exame do feito.
Apesar das suas peculiaridades, a responsabilidade internacional do Estado guarda semelhanças com o instituto interno, como se depreende do ensinamento de Antonio Benedito do NASCIMENTO:
Não é muito diferente a idéia subjacente ao tema da responsabilidade internacional do Estado, a qual, segundo Visscher, constitui uma noção ‘que se vincula à obrigação do Estado de reparar as conseqüências de um ato ilícito que lhe é imputável’, surgindo, como esclarece Dupuy, no fim do século passado, a partir dos casos de danos causados à pessoa e aos bens dos estrangeiros. Preciosíssima também, neste sentido, a lição de Arechaga: ‘Sempre que se viola, seja por ação ou omissão, um dever estabelecido em qualquer regra de Direito Internacional, automaticamente surge uma relação jurídica nova. Esta relação se estabelece entre o sujeito ao qual o ato é imputável, que deve responder mediante uma reparação adequada, e o sujeito que tem direito de reclamar a reparação pelo descumprimento da reparação. (NASCIMENTO, 1997, p. 24)
Existem três elementos da responsabilidade do Estado, no DIP, que são: o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano. O primeiro elemento cinge-se à não observância de um dever internacional do Estado, de acordo com as normas do Direito das Gentes. O segundo, assim como no direito interno, é tão somente, o nexo de causalidade que liga o ato ao seu responsável. O terceiro, poderá ser de cunho material ou moral, decorrente de ato praticado por um Estado, ou por alguém cujo Estado Patrial responda internacionalmente. Como defendido pela teoria clássica, têm-se sempre nos dois pólos da demanda, dois entes soberanos. A conseqüência da responsabilidade é a obrigação de reparar os danos causados pelo ato ilícito.
No plano internacional, a responsabilidade do Estado aparece em determinadas situações singulares, tais como na exploração nuclear, como sendo objetiva, ou seja, independente da existência ou não de culpa. Na maioria dos casos, porém, a Jurisprudência das Cortes Internacionais, aponta a responsabilidade subjetiva, que demanda a apuração da efetiva ocorrência de culpa, da parte do Estado imputado. A defesa dessa última tese pode ser retirada da seguinte passagem de obra de RESEK:
É importante lembrar que o só fato do dano não compromete a responsabilidade do Estado se não se puder dizer ilícita a sua conduta. Essa análise sempre apresentou problemas e deu origem a um farto contencioso internacional. Jiménez de Aréchaga propõe que, no juízo sobre a licitude ou ilicitude do ato de Estado, tenha-se presente o princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto. Assim, parecerá mais ou menos óbvio que se condene como ilícita a conduta do Estado que traz arbitrariamente aos seus cofres, ou aos de seus nacionais, valores resultantes do confisco ou da expropriação de bens estrangeiros, sem fundamento histórico e contábil (...). (RESEK, 1991, p. 275).
DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
Como já salientado, a doutrina clássica da responsabilidade, entende que no caso da vítima do ato ilícito proveniente de outro Estado, ser uma pessoa física ou jurídica, cumprirá primordialmente ao Estado da sua nacionalidade, outorgar-lhe a sua Proteção Diplomática. Gize-se que em sendo prejudicada uma pessoa jurídica, não se considera em Direito Internacional Público a sua nacionalidade, porquanto esta é o vínculo que une uma pessoa natural a um Estado, somente. Neste caso, há vários critérios utilizados para determinar a quem compete defender uma pessoa jurídica, no âmbito externo, tais como o lugar onde a mesma possui a sua sede, ou até mesmo a que nacionais pertencem a maioria do seu capital votante, dentre outros de somenos importância para esse estudo.
O Estado cuja vítima foi prejudicada por ato imputado a outro ente soberano, poderá ou não conceder-lhe a sua proteção. Em caso positivo, há dois pressupostos que são a nacionalidade da vítima (ou no caso de pessoa jurídica a adoção dos critérios acima descritos) e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.
Um Estado só poderá defender os seus nacionais, cabendo a um dos entes soberanos, em caso de dupla nacionalidade, outorgar a sua proteção. É possível, ainda, em determinados casos, a proteção de uma pessoa por um Estado, em relação ao qual não é nacional, como por exemplo, na hipótese de um Estado neutro atuar em favor dos nacionais de outro acometido de uma guerra civil, contra os beligerantes que estão em poder de parte do seu território.
O outro pressuposto – esgotamento dos recursos internos – quer significar que a vítima deverá ter percorrido todos os caminhos possíveis, dentro do Estado ofensor, em prol do seu direito, ou seja, é importante que tenha se utilizado de todos os recursos cabíveis até a última instância judicial ali existente. Entretanto, essa condição tem sido relativizada, levando-se em consideração que é muito difícil e praticamente impossível em determinadas hipóteses, que a vítima tenha acesso aos Tribunais do Estado que a prejudicou, o que demanda tempo e recursos financeiros de considerável monta. Portanto, é cabível a outorga da proteção diplomática sem o cumprimento desse requisito, a depender do caso.
Procedida a outorga, que se faz mediante o endosso do Estado à reclamação do seu nacional, esta passará a ser do ente soberano, cabendo-lhe, a partir daí, decidir quais atitudes tomará, podendo inclusive, vir a abandonar a demanda.
Ressalte-se que também às Organizações Internacionais é deferido a proteção, chamada neste caso de funcional, dos seus funcionários vítimas de um ilícito.
DOS ATOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE DE UM ESTADO
Na condição de ofendedor de direitos alheios, um Estado será responsável pelos atos de seus funcionários, sejam eles em tese, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, de acordo com determinadas condições específicas relacionadas com as atribuições de cada um desses Poderes. Será ainda responsável por atos de particulares, cometidos em seus territórios, desde que tenha concorrido com culpa, como por exemplo, ao ficar provado que não foi capaz de controlar a ordem pública, vindo a lesar interesses estrangeiros. Além dessas circunstâncias, diversas teorias existem justificando ou não aquela responsabilidade em caso de guerra civil ou revolta que não chegue a tais proporções, desde que ocorra prejuízo para terceiros Estados.
Em concorrendo outros fatos, assim como no direito interno, o DIP reconhece a exclusão da responsabilidade internacional, tais como a força maior, o caso fortuito, o exercício da legítima defesa, dentre outros.
A responsabilidade tem sido compreendida, pelo Direito das Gentes, como sendo de natureza civil, ensejando a devida reparação. Há acaloradas discussões doutrinárias à respeito da responsabilidade de um Estado por "crime internacional", porquanto muitos, apesar de todo o desenvolvimento dos direitos humanos, sobretudo nos últimos quarenta anos, neste particular, não aceitarem essa categoria de ilícitos internacionais. Esta opinião é esposada por Luis Ivani de Amorim ARAÚJO, segundo o qual: " Em outras palavras – a responsabilidade internacional possui um cunho que contém compensação e seu escopo é a correção do dano, conseqüência da infração da norma jurídica, isso porque o Direito Internacional ignora a responsabilidade penal." (ARAÚJO, 1999, p. 143)
DA REPARAÇÃO INTERNACIONAL
Embora possa revestir diversas roupagens, tais como a volta das coisas ao seu anterior estado, as sanções de ordem interna e as de natureza moral, a principal modalidade de reparação do Direito das Gentes é a indenização.
A vítima, protegida pelo seu Estado do qual é em geral nacional, ou o próprio ente soberano ofendido, fará jus ao recebimento de valores equivalentes ao prejuízo que teve de suportar com o ato ilícito. Os cálculos têm variado, abrangendo por vezes os danos diretos e indiretos e em outras, apenas os diretos, correspondentes ao dano emergente e ao lucro cessante. É oportuno lembrar que ROUSSEAU, sabiamente, salienta em sua obra a existência de duas conseqüências advindas da reparação, ao afirma que " Le principe de l’integralité de la réparation implique deux conséquences: a) la réparation ne doit pas être inferieure au préjudice; b) mais elle ne doit pas non plus le dépasser." (ROUSSEAU, 1984, p. 131).
DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO EM DOS DIREITOS HUMANOS
Atualmente, exsurge a imperiosidade de se estudar, em sede de responsabilidade internacional do Estado, os sistemas que garantem a proteção dos direitos humanos, no âmbito do DIP. E não poderia ser diferente, pois avulta na sociedade global hodierna, a importância de direitos que pertencem ao indivíduo, enquanto ser humano. Tal valor é perfeitamente delineado por BARACHO, no trecho a seguir transcrito:
A doutrina dos direitos humanos e a sua própria conscientização tomou grande relevo, desde o final da Segunda Guerra Mundial, como um verdadeiro fenômeno cultural de nossos dias. É a primeira vez, na experiência da humanidade, que ocorre aceitação universal da necessidade de um mínimo de normas, no que se refere aos direitos individuais, como uma Declaração Universal, para a comunidade global. (BARACHO, 1998, p. 11).
A rigor, somente os sistemas regionais Interamericano e Europeu garantem, com certa eficácia, o abrigo dos direitos do homem, porquanto as Nações Unidas, embora tenha patrocinado a celebração de vários instrumentos internacionais nos quais se enunciam aqueles direitos, não dispõe de uma estrutura própria para o exame e julgamento de eventual inobservância daqueles pactos.
Por outro lado, tanto o Sistema Interamericano, quanto o Europeu, compõe-se de uma Comissão e de uma Corte, ambas encarregadas precipuamente, de analisarem as ofensas perpetradas pelos Estados que assinaram e ratificaram as suas respectivas Convenções, em que são relacionados os direitos humanos objeto de sua especial proteção.
Neste pequeno estudo, dar-se-á relevo ao Sistema Interamericano, seja porque conta com o sustento da OEA à qual pertence o Brasil, seja porque a sua Corte já teve ocasião de julgar procedentes, violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrada em 1969, em San José, na Costa Rica, onde funciona a sua Corte.
É aquela Convenção que estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos competentes para o acompanhamento de eventual reclamação por descumprimento dos direitos ali assegurados.
Embora ainda não admita o acesso do homem à sua Corte, o sistema Interamericano garante o recebimento, pela Comissão, de denúncias subscritas por pessoas físicas, desde que observadas as seguintes condições: Esgotamento dos recursos internos do Estado acusado da ofensa; protocolo da petição no prazo máximo de 6 meses contados a partir do último recurso improvido e que a matéria não esteja sujeita a outro procedimento internacional.
Após o regular recebimento da petição, a Comissão envidará todos os esforços cabíveis no sentido de resolver o problema com o Estado ofendedor, de maneira amigável. Pode, para tanto, solicitar informações, dirigindo-se diretamente àquele ente. Se não alcançar tal solução, cumpre-lhe elaborar relatório e enviá-lo para o acusado, aguardando durante 3 meses a tomada de medidas pelo mesmo. Se ainda assim não se lograr um termo satisfatório, decidirá, pela maioria dos seus membros, emitir suas conclusões, concedendo um novo prazo para o Estado imputado.
Em não alcançando qualquer desenlace, poderá, assim como o Estado parte da Convenção, submeter o caso à Corte, cuja jurisdição é em tese facultativa, a menos que o Estado tenha concordado com ela, de maneira expressa. Este Tribunal Internacional decidirá, dando provimento ou não à demanda, agindo a Comissão perante ele, como se fora o Ministério Público.
Do que já foi dito, nota-se que o Estado poderá ser demandado por um indivíduo, somente perante à Comissão. Na Corte, em verdade ele é julgado, estando a Comissão, desta feita, no pólo oposto da demanda. Não há que se falar naquele primeiro caso, de responsabilidade apenas entre Estados, até mesmo porque não há necessidade, aqui, da Proteção Diplomática, sobretudo em se considerando que o indivíduo, muitas vezes, atua contra o seu Estado de origem. O artigo 44 da Convenção Interamericana, quanto às partes junto à Comissão, menciona apenas a pessoa ou grupo de pessoas, não exigindo sejam nacionais do Estado reclamado. Entretanto, a Corte teve ocasião de examinar muitos poucos casos, mais precisamente, apenas 8 até 1993, não se podendo falar ainda em sua "Jurisprudência", porquanto ainda em vias de formação. (ROSA, p. 10).
No Sistema Europeu, o indivíduo, conquanto não tenha acesso à Corte Européia, mas somente à Comissão, pode ser nacional de qualquer Estado, bastando que o demandado seja um Estado que tenha ratificado a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seu Protocolo Adicional e ainda, aceito as funções daquela Comissão, com autuação naquele continente. Portanto, o indivíduo é protegido enquanto ser humano, independente da sua nacionalidade, dispensando-se, neste caso, a necessidade de atuação do seu Estado de origem.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO – UM CASO VERÍDICO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 17 de setembro de 1997, condenou o Estado do Peru a, dentre outras medidas e a título de indenização compensatória, a pagar uma indenização à vítima e à sua família, em razão de ofensas aos seus direitos, causadas por ato ilícito do Estado. As acusações consistiam em privação ilegal de liberdade, realizada em 6 de fevereiro de 1993, tortura, práticas cruéis, desumanas e degradantes, violação às garantias judiciais e ao devido processo, em relação à professora Tamayo. O caso, que deu ensejo à mencionada atuação da Corte Interamericana, passou, em primeiro lugar, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tomou conhecimento da denúncia.
A sentença que examinou o mérito da demanda, decidiu nos seguintes termos:
Sentencia del 17 de setiembre de 1997 (Fondo). La Corte, por unanimidad, declaró que el Perú violó en perjuicio de (...) Tamayo el derecho a la libertad personal (articulo 7, en relación con los artículos 25 y 1.1 de la Convención); el derecho a la integridad personal (artículo 5, en relación con el artículo 1.1 de la Convención) y las garantías judiciales (artículo 8.1 y .2 en relación con los artículos 25 y 1.1 de la Convención). También decidió, por 6 votos contra uno, que el Perú violó en perjuicio de la señora Loayza Tamayo las garantías judiciales (artículo 8.4 en relación con el artículo 1.1 de la Convención) y le ordenó que la pusiera en libertad dentro de un plazo razonable. Asimismo, resolvió, por unanimidad, que el Perú estaba obligado a pagar una justa indemnización a la víctima y a sus familiares y a resarcirles los gastos en que hubiesen incurrido en sus gestiones ante las autoridades peruanas con ocasión de este proceso, para lo cual quedó abierto el procedimiento correspondiente.
(Voto Disidente del Juez Montiel Argüello y Voto Concurrente Conjunto de los Jueces Cançado Trindade y Jackman. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, OEA, 1997).
Além da indenização e do ressarcimento de gastos com o procedimento, determinou-se a volta da vítima ao seu cargo de origem. A indenização calculada totalizou a quantia de US$167.190,30 (cento e sessenta e sete mil, cento e noventa dólares e trinta centavos), ou o seu equivalente em moeda peruana a ser paga pelo Estado do Peru, a 4 nacionais seus, ou seja, a vítima supra referida e a seus familiares, por concluir que ocorreram várias violações aos direitos humanos daquela família, cujo ofensor foi o ente soberano.
Portanto, em caso de violação de direitos humanos, em não ocorrendo a satisfação da pretensão da vítima, pelo Estado causador do dano, poderá a Comissão Interamericana colocar o caso sob a égide da Corte Interamericana, se esse aceitar a jurisdição da mesma, ou seja, será um órgão componente da estrutura de uma Organização Internacional, que decidirá o problema, deixando este de ser somente interno, para se tornar internacional.
DA REPARAÇÃO INTERNACIONAL POR PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Outro exemplo de que a responsabilidade internacional não está cingida apenas a Estados, é o fato de ser possível, também, que esse ente cause danos a uma Organização Internacional, havendo de arcar com o ônus das reparações cabíveis pelo ato ilícito.
Adhemar Meira MATTOS, cita em sua obra, um caso interessante, envolvendo a ONU e um Estado soberano, como segue:
Em conseqüência do assassinato, na Palestina, do Conde Bernadotte, mediador da ONU para a Palestina, A Assembléia consultou a Corte se a ONU tinha capacidade de apresentar uma queixa internacional contra o Estado responsável, no sentido de obter reparações de danos, tanto para a organização, como para a vítima. A Corte respondeu afirmativamente, reconhecendo à ONU o direito de a ela recorrer judicialmente, embora seu Estatuto silencie a respeito. (MATTOS, 1996, p. 329).
CONCLUSÃO
De tudo quanto exposto, pode-se concluir que a responsabilidade internacional pode ser demandada de um Estado por outro ente de igual envergadura, mas também por uma Organização Internacional.
Em matéria de direitos humanos, os sistemas regionais de proteção, permitem que na Comissão respectiva, o próprio indivíduo, independentemente de Proteção Diplomática, denuncie um Estado, violador daqueles direitos.
Saliente-se, ainda, que " A Corte de Justiça das Comunidades Européias admite o indivíduo perante ela (...) O indivíduo poderá, também ser réu perante a Corte, é o que dispõe o tratado da EURATOM. " (MELLO, 1992, p. 640).
A evolução do Direito Internacional Público permite afirmar que a responsabilidade internacional é um dos seus temas mais intrigantes, justamente por ser passível de contínuas alterações, sobretudo em matéria de direitos humanos, onde a tendência global é a permitir-se o indivíduo como parte em Cortes de Justiça Internacionais, como já ocorre na Europa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999;
02. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A prática jurídica no domínio da proteção internacional dos direitos do homem (A Convenção Européia dos Direitos do Homem). Revista dos Tribunais, ano 87, v. 749. São Paulo: RT, mar. 1998, p. 11-45.
03. MATTOS, Adherbal Meira. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1996;
04. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1992;
05. NASCIMENTO, Antonio Benedito do. O juiz nacional em face do Direito Internacional. Revista dos Tribunais, ano 86, volume 735. São Paulo: janeiro de 1997. P. 11/28.
06. RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991;
07. RUSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense (co-edição com a Universidade Federal de Pelotas), 1989;
08. ROUSSEAU, Charles. Droit International Public. Dixième édition. Dalloz: Paris, 1984;
REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível na INTERNET via URL: http://corteidh-oea.nu.or.cr/ci/PUBLICAC/SERIE_C/C_33_ESP.HTM
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível na INTERNET via URL: http://corteidh-oea.nu.or.cr/ci/Info_General/Casos/info_6M.htm
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema americano de direitos humanos. Disponível na INTERNET, via URL: http://www.jus.com.br/doutrina/humanos.html