quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Resumo Direito Internacional - 2011.2 Prova 2º bim. *Compilação

Além dos textos entregues em sala de aula e disponibilizados na reprografia da faculdade, apresenta-se um pequeno guia de estudos para a prova do segundo bimestre, na disciplina de Direito Internacional.
DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
O Domínio público internacional são espaços pertencentes a todas as nações (ainda que sobre a soberania de uma única nação) já que são de interesse geral do mundo. A disciplina destes cabe ao Direito Internacional e fazem parte do domínio público o mar, alguns rios, o espaço aéreo, o espaço sideral, a antártica e discute-se a entrada da internet como domínio público internacional também.
A disciplina do mar cabe a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do Mar, o mar é pertencente como território a costa do país em até 12 milhas, ou seja 22 km; cabe ao país a jurisdição do mar em até 22 milhas da costa e é permitido o uso comercial do mar em até 200 milhas de sua costa.
São rios internacionais aqueles cuja seu percurso se estende a mais de um Estado, sendo limítrofe (rio que limita a fronteira) ou não. São exemplos de rios internacionais, o Danúbio na Europa, o Rio da Prata e o Amazonas na América do Sul. Não existe uma convenção para a disciplina de uso dos rios internacionais, para tanto são feitos tratados entre os países, tratados bilaterais (entre os dois países cujo percurso do rio encontra-se em seu território) ou até mesmo tratados unilaterais, onde apenas um dos países aplicou regras para seu uso, como é o caso do Tratado de Cooperação Amazônica.
O espaço aéreo é disciplinado pela Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), os aviões só podem percorrer por espaços aéreos com a autorização do Estado a que sobrevoa. Para tanto existem tratados bilaterais feitos com empresas aéreas. Quanto ao sobrevoou no mar, as empresas aéreas devem obedecer a sua jurisdição de matrícula,ou seja, cada empresa aérea precisa de uma nacionalidade, um país onde efetuou sua matrícula e deve seguir as leis aéreas de lá enquanto sobrevoar o mar, enquanto sobrevoar outro Estado deve obedecer a jurisdição do Estado onde sobrevoa.
O espaço sideral é disciplinado pelo Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, Inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes e preve que é domínio público não podendo ser pertencente a qualquer Estado e que é terminantemente proibida a instalação de bombas nucleares em seus corpos celestes, seu uso é irrestrito e pacifico. Quanto aos terrenos vendidos na lua, é vetada qualquer reinvidicação deles já que sendo patrimonio mundial não teria como existirem vendedores para tais terrenos.
A Antártida é disciplinada pelo Tratado da Antártida e preve que seu uso é cientifico e pacifico, não podendo conter exércitos nem bombas nucleares, as reinvindicações de terrenos também são vetadas, a também o Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente que preve a preservação do local.
Fonte: http://pt.shvoong.com/law-and-politics/politics/1916527-dom%C3%ADnio-p%C3%BAblico-internacional/#ixzz1Pt9wiIUy
Mar: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 22 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva, tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre os recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial gozam do chamado "direito de passagem inocente" (definida como contínua, rápida e ordeira), pelo qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações. O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes. O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil e Portugal fizeram esse pedido, que estão sob análise da ONU. terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Também chamada de "Amazônia Azul" ou "território" brasileiro marítimo, é uma área de aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados - equivalente à superfície da floresta Amazônica - e poderá ser ampliada a 4,4 milhões de quilômetros quadrados em face da reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos que o país poderá explorar. Possui muitas riquezas de diversos tipos: petróleo, como o encontrado na Bacia de Campos e no pré-sal - a prospecção nestas áreas corresponde a dois milhões de barris de petróleo por dia (80% da produção nacional); pesca, devido à enorme diversidade de espécies marítimas que habitam esta região.Rios internacionais: O príncipio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. A noção de livre navegação em tais cursos d'água, proposta por alguns doutrinadores, ainda não encontra ampla aceitação. Com relação ao aproveitamento industrial, agrícola, energético e piscatório das águas, também prevalece o princípio da soberania, embora o direito internacional ressalve que tais atividades, embora livremente empreendidas por um Estado ribeirinho dentro de seu território, não devem prejudicar igual direito de Estado vizinho também ribeirinho. Com relação à proteção ambiental, vigora o princípio de que nenhum Estado tem o direito de permitir o uso do seu território de maneira a causar danos sérios no território de outro.Espaço aéreo: a utilização do espaço aéreo por aeronaves civis é regulada pela Convenção de Chicago. À porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado dá-se o nome de espaço aéreo. O direito internacional reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente. Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, razão pela qual, em princípio, uma aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com o consentimento deste. A Convenção, que se aplica somente à aviação civil, permite o sobrevôo e a escala técnica livres às aeronaves estrangeiras que não operem serviços aéreos comerciais regulares; quanto às que operem serviços regulares, dependem de autorização do Estado sobrevoado. Sobre alto-mar, as aeronaves sujeitam-se à jurisdição do Estado de matrícula. Para tanto, a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado; toda aeronave possui uma e apenas uma nacionalidade. A Convenção de Chicago foi firmada pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945, ratificada a 8 de junho de 1946 e promulgada pelo decreto no. 21.713, de 27 de agosto daquele ano. Espaço sideral: Dispõe aquele tratado que os corpos celestes e o espaço sideral são patrimônio comum da humanidade e, portanto, de livre acesso e insuscetíveis de apropriação por qualquer Estado. Estabelece, ademais, o uso pacífico do espaço e corpos celestes e a proibição expressa de instalação de armas nucleares naquele ambiente.Antártida: As relações internacionais referentes ao  continente antártico são reguladas por intermédio do Tratado da Antártida e acordos acessórios. Os dois princípios mais importantes daquele tratado são o uso do continente para fins exclusivamente pacíficos e a postergação das reivindicações territoriais efetuadas por alguns Estados. Este último é de especial relevância, tendo em vista que alguns países haviam, devido à proximidade geográfica ou por motivos históricos, reivindicado partes do continente, embora tais reivindicações não fossem (como ainda não são) reconhecidas pela maioria dos Estados do planeta. Norteado pelo princípio do uso para fins exclusivamente pacíficos, aquele tratado proíbe a militarização (embora pessoal e equipamentos militares possam ser usados em apoio à pesquisa) e as explosões nucleares no continente, além de estabelecer a liberdade de pesquisa científica.

SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO

A autorização para ingresso do estrangeiro é ato discricionário do Estado. Só o nacional tem o poder de ingressar e o Estado sujeita-se a recebê-lo. O estrangeiro pede o ingresso e o Estado decide se é oportuno e conveniente autorizar a entrada. A autorização para o ingresso de estrangeiros no Brasil está relacionada à atividade a ser realizada e ao tempo de permanência.
1 Estada não-permanente:
O visto pode ser concedido ao estrangeiro para:
 a) trânsito pelo território brasileiro para atingir o país de destino;
 b) turismo, que é estadia de caráter  recreativo ou visita, excluída finalidade imigratória e exercício de atividades remunerada;
c) viagem cultural ou em missão de estudos;
d) viagem de negócios;
e) atividade artística ou esportiva;
f) estudar no Brasil;
g) professores, técnicos e profissionais que trabalharem no Brasil ou servirem ao Governo;
h) atividade de imprensa de meio de comunicação estrangeiro;
i) ministrar religião ou recolher-se a monastério;
j) cortesia;
k) atividades oficiais;
l) atividade diplomática.
O tempo de validade desses vistos e o de permanência no território brasileiro atine com a atividade a ser desenvolvida. O visto de ingresso para turismo, por exemplo, tem validade de cinco anos e a estada é de 90 dias, prorrogáveis por mais 90. O visto de trabalho, para o qual também é ouvido o Ministério do Trabalho, autoriza estadia pelo período do contrato laboral.
2 Estada permanente:
O Estado brasileiro autoriza o ingresso de imigrantes que desejam domiciliar-se no Brasil. O estrangeiro vem com animus manendi. A decisão sobre o pedido de imigração é discricionária e o exame da conveniência e oportunidade é informado por critérios políticos pertinentes à qualificação profissional do estrangeiro requerente, à sua disponibilidade para residir durante algum tempo exclusivamente em algumas áreas do território brasileiro e não em outras. A concessão do visto para estada permanente deixa de ser discricionária e passa a ser vinculada se houver relação conjugal entre um brasileiro e o estrangeiro. Mas é o brasileiro que impõe à União o seu poder de constituir relação afetiva com estrangeiro e trazê-la para a morada conjugal no Brasil.
                3 Saída Compulsória
                3.1 Impedimento: A concessão do visto em repartição consular brasileira no exterior não atribui ao estrangeiro o direito de ingressar. A rigor, essa autorização (usualmente válida por prazo extenso) gera a expectativa de direito.  Por isso, no momento que o estrangeiro se apresenta em um dos pontos de ingresso - portos, aeroportos, fronteiras secas - a autoridade policial, com base nos critérios determinados pelo Poder Executivo da União, decide se o estrangeiro efetivamente ingressará no Brasil ou será impedido. Juridicamente, não há saída compulsória, posto que o estrangeiro permaneceu apenas na área do território sob vigilância da autoridade policial federal. Porém, de fato, ele está no território brasileiro e sai vis compulsiva, às expensas de quem o trouxe.
                3.2 Deportação: O estrangeiro que ingressa no Brasil pode  circular livremente pelo território. A deportação ocorre porque o estrangeiro comete alguma infração administrativa: ingressa clandestinamente, permanece depois de expirado o prazo deferido, exerce atividade incompatível com a que foi deferida para a sua estada. A decisão de colocar o estrangeiro porta afora é da autoridade policial que deve conceder prazo para que o estrangeiro se retire e, caso haja desobediência, pode coercitivamente pô-lo em veículo de transporte destinado ao Estado da nacionalidade do deportado, ou para o local de onde veio, ou ainda, para outro lugar que aceite recebê-lo. Excepcionalmente a deportação poderá ocorrer sem a concessão de prazo para a saída sponte propria. Para reingressar, o estrangeiro deve pagar as multas administrativas, as despesas de sua deportação e deve obter o visto de entrada.
                3.3 Expulsão: O estrangeiro é para destino que  o aceite, embora só o Estado patrial tenha o dever de acolher a pessoa expulsa. É proibido o retorno do expulso na forma do art. 338 do Código Penal. Há inquérito administrativo  no Ministério da Justiça, com direito à defesa (CF, art. 5°, LV). O ato administrativo da expulsão corporifica-se num decreto presidencial. Por óbvio, outro decreto pode admitir o ingresso do estrangeiro que foi expulso. A lei não obriga o governo à expulsão e sim concede-lhe o poder discricionário de expulsar, presentes os motivos legais (art. 7°, III, Lei No 6.815/1980). Alguns dos motivos ensejadores da expulsão identificam-se com aqueles da deportação, porém a expulsão é ato grave que deve ser usado com parcimônia. A leitura do art. 65 da lei de regência causa alguma perplexidade, pois arrolam-se condutas criminosas, como a prática de fraude para ingressar ao lado de vadiagem e uma fugidia nocividade à conveniência e aos interesses nacionais. Sobretudo, a Lei No 6.815/1980 padece do substrato ideológico da segurança nacional retratado, por exemplo, no art. 107 que criminaliza a atividade política do estrangeiro, cominando pena privativa de liberdade por até três anos e expulsão, na forma do art. 107 combinado com o art. 125, XI. A constituição de família no Brasil obstará a expulsão enquanto mantidos vínculos efetivos com cônjuge e descendentes. Também não ocorrerá a expulsão caso ela funcione como uma extradição não admitida pela lei brasileira.
http://diplomaticus.com.br/?p=282
A Extradição é um ato de cooperação internacional, ou seja, o pedido de extradição deve ser analisado pelo Estado através de um ato discricionário do Poder Executivo. Por se tratar de um juízo político, poderá o executivo conceder a Extradição ou negá-la para o país requerente.
A palavra extradição tem sua origem no latim ex traditione, ou seja, “fora da tradição”, quando do rompimento da tradição do asilo com a entrega de um delinqüente. Isto é, um indivíduo infrator de lei penal não irá se eximir de punição buscando abrigo em outro país.
Extradição “é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um delito ou já condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puní-lo.”
O instituto da extradição quanto ao ramo do direito em que pertence é bastante discutido, visto que há autores que defendem o enquadramento da extradição no ramo do direito internacional público, como afirma Gilda Russomano, ao descrever em sua obra que “não se pode recusar a importância da extradição no direito internacional público, como instrumento de convivência dos Estados, que encontra fontes relevantes nos tratados firmados entre as nações e os costumes internacionais.”  Porém a mesma autora elenca ainda que, há também doutrinadores que defendem ser o  instituto da extradição pertencente ao direito internacional privado porque interessa mais direta e profundamente aos indivíduos do que aos estados.
Parece-nos mais adequado dizer que o instituto da extradição abrange, na realidade, mais de um ramo do direito e não pertencendo, exclusivamente, a um só deles, tendo em vista que este instituto encontra respaldo no direito constitucional, no direito penal, no direito internacional público, bem como no direito internacional privado.
As fontes principais que caracterizam a extradição são os tratados internacionais de extradição – e em sua ausência as declarações de promessa de reciprocidade, as leis de extradição e a jurisprudência e por fim, os usos internacionais. O tratado de extradição é a fonte por excelência, uma vez que para a maioria dos doutrinadores e para algumas legislações o tratado será a única fonte do direito de extradição. Foi estabelecido, no ordenamento jurídico brasileiro, a seguinte hierarquia para as regras norteadoras da extradição: A Constituição da República Federativa do Brasil, em primeiro lugar; os Tratados e as Convenções em segundo e a legislação interna em terceiro.
A extradição destina-se a julgar autores de ilícitos penais, não sendo, em tese, admitida para processos de natureza puramente administrativa, civil ou fiscal. Trata-se o referido instituto de uma saída compulsória de pessoas do território nacional. São também institutos enquadrados na saída compulsória de território nacional a deportação e a expulsão, porém suas diferenças são enormes pois ambos constituem-se de sanções com cunho administrativo, enquanto a extradição possui natureza mista, ou seja, parte administrativa e outra parte jurisdicional.
Tanto a deportação (estrangeiro com visto vencido, por exemplo) quanto a expulsão (estrangeiro regular no país, porém com problemas de comportamento ameaçando a segurança nacional) ensejam a sua aplicação por iniciativa exclusiva do país em que se encontra o estrangeiro. Porém a extradição não ocorre ex officio, deve existir o pedido do Estado cuja jurisdição é competente para julgá-lo. Assim, pode-se de plano observar a diferença da extradição aos institutos da deportação e da expulsão.
A extradição decorre de um ato de cooperação internacional, uma vez que um país necessita da colaboração do outro para conseguir resgatar um criminoso e poder julgá-lo e puní-lo no local em que este tiver cometido o delito. Afirma com propriedade Luís Ivani de Amorim Araújo, que “os Estados devem manter entre si uma cooperação indispensável e essa cooperação se manifesta também no combate ao crime, evitando que o delinqüente encontre, porque fora do alcance da justiça do Estado cuja lei violou a impunidade desejada.”
A extradição está regulada na lei 6.815/80, que foi parcialmente alterada por força da lei 6.964/81, e para a incidência desta lei, ante a ausência de um Tratado de Extradição, deve formular ao Governo uma Promessa de Reciprocidade de Tratamento. Os Tratados de Extradição foram criados entre países, de modo a facilitar a captura de criminosos por meio da Extradição. Porém, nem todos os países possuem Tratados Extradicionais, caso em que será norteado pela Promessa de Reciprocidade de Tratamento.
2.1.1 – PRINCÍPIOS DIRECIONADORES DA EXTRADIÇÃO
No instituto da extradição devem ser respeitados dois princípios, quais sejam: o da dupla incriminação do fato e o da especialidade.
O principio da dupla incriminação do fato também chamado de princípio da identidade da infração, quer dizer que para que um pedido de extradição possa ser analisado, e consequentemente seja dado o seu segmento, é necessário que este pedido esteja baseado em um fato constituído como criminoso, tanto no estado que requer quanto naquele onde é requerida a entrega extradicional.
Segundo o doutrinador Francisco Rezek “o fato determinante da extradição será, necessariamente, um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito a jurisdição do estado requerente, estranho a jurisdição brasileira e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo.”
A extradição a luz do direito brasileiro deverá atender aos requisitos do direito penal, ou seja, o fato praticado precisa ser típico, antijurídico e culpável, de uma forma objetiva, sem adentrar em questões excludentes de culpabilidade ou de antijuricidade.
Posteriormente deve ser observado, para concessão do pedido de extradição, o Princípio da Especialidade, também conhecido como Efeito Limitativo da extradição. Este princípio quer dizer que o Estado requerente não deve julgar o extraditado por delito diferente daquele que fundamentou seu pedido de extradição. O objetivo deste princípio é proporcionar uma segurança maior as relações entre os Estados envolvidos na repressão internacional ao crime. Aliado a este princípio também se encontra o artigo 91, inciso I da lei 6.815/80 pela qual o Estado requerente, no momento da efetivação da extradição, deve assumir o compromisso de não ser o extraditando preso nem processado por fatos ocorridos anteriores aos pedidos de extradição.
Assim, mesmo que tenham sido descobertos outros crimes somente após a sua entrega, não poderá o Estado processá-lo em respeito ao princípio em questão, ao menos que consiga obter do Estado requerido uma concordância quanto a um pedido de extensão da extradição.
Não será admitida a extradição de pessoa que já tenha sido julgada por tribunal nacional e que foi considerada inocente por sentença transitada em julgado, devido o princípio do non bis in idem. Isto porque o nosso ordenamento jurídico constitucional não permite que uma pessoa possa ser julgada mais de uma vez pelo mesmo crime.
2.1.2 – CLASSIFICAÇÕES DO INSTITUTO DA EXTRADIÇÃO
O instituto jurídico da extradição a luz do Direito Brasileiro possui um rol extenso de classificações, tendo em vista que os mais importantes doutrinadores classificam o instituto de diversas maneiras.
As principais classificações, de acordo com a doutrina majoritária são: extradição ativa e passiva; extradição instrutória e executória; extradição de fato e de direito; extradição convencional e extraconvencional; extradição espontânea e requerida; extradição condicional ou temporária; extradição consensual ou simplificada; extradição em trânsito; extradição indireta e reextradição.
A extradição ativa consiste no pedido de um Estado que requer o foragido da justiça, que se encontra no território de outro Estado, pra poder processá-lo. O Estado requerido, que irá outorgar o criminoso, será chamado de extradição passiva, ou seja é o Estado que fará a entrega do extraditando. A extradição instrutória também chamada de cognitiva ou processual ocorre quando o foragido é requerido para que possa instaurar o devido processo sobre este. A executória objetiva que o indivíduo cumpra a pena no país requerente a que já foi devidamente condenado. A extradição de fato caracteriza-se pela entrega do criminoso sem a observância de qualquer formalidade, muito usado nas regiões fronteiriças com o Brasil. A extradição de direito é aquela que é realizada conforme as normas jurídicas previamente estabelecidas em tratado de extradição ou promessa de reciprocidade. A extradição convencional é a que decorre de tratado ou convenção e a extraconvencional é a que baseia-se em promessa de reciprocidade de tratamento. Já a extradição condicional ou temporária é a concedida sob o compromisso de, caso haja a efetiva condenação do extraditando, fica condicionada a devolução do mesmo para cumprir a pena no estado requerido. Há ainda a extradição consensual ou simplificada que é quando o extraditando concorda com o processo de extradição. Enquanto a extradição espontânea ocorre quando o Estado passivo se oferece para entregar o estrangeiro. A extradição requerida é realizada através do pedido do Estado requerente. A extradição em trânsito ocorre em casos que o criminoso passa pelo território de um estado para chegar ao seu destino. A extradição indireta é a prevista no artigo 63 da lei 6815/80 a qual descreve que caso a extradição seja inadmitida pela legislação brasileira não se procederá à deportação, é uma forma de combate a deportação fraudulenta. E, por fim, a reextradição consiste em um Estado extraditar o criminoso, e a seguir, entregá-lo a outro, desde que haja a prévia autorização do primeiro Estado.
2.1.3 – PROCEDIMENTO E CONCESSÃO DA EXTRADIÇÃO
A permissão para concessão da extradição no Direito Brasileiro está prevista no artigo 102, I, “g” da Constituição Federal que legitima o Supremo Tribunal Federal a apreciar o pedido e examinar o caráter da extradição. Há casos em que o Supremo Tribunal Federal não irá concedê-la como, por exemplos, crimes políticos, previsto no artigo 5º, LII da Constituição Federal, bem como, os delitos militares e os crimes de imprensa, tendo em vista que tais crimes não ensejam extradição.
O processo de extradição passiva possui um trâmite que deve ser seguido, sendo iniciado pela fase administrativa em que a formulação do pedido pelo estado requerente é dirigido ao Ministério das Relações Exteriores, do Estado passivo, e este encaminha a documentação, pela via diplomática a Divisão de Medidas Compulsórias do Ministério da Justiça. Ao analisar a admissibilidade da documentação a fim de verificar se está de acordo com o Tratado ou com o Estatuto do estrangeiro, o pedido, por sua vez, será encaminhado, por meio de aviso ministerial ao Supremo Tribunal Federal, solicitando a este as medidas cabíveis.
A segunda fase é através da via judicial em que ocorre a distribuição ao Ministro Relator do Supremo, que irá determinar a prisão preventiva do estrangeiro. Após a efetivação da prisão é designada uma data para o interrogatório do extraditando. Realizado o interrogatório, será aberta a vista para apresentação da defesa do extraditando, por um prazo de 10 (dez) dias. Realizada, ou não, a defesa, abrirá vista ao Procurador Geral da República, que atua como custus legis, para a elaboração de parecer, pelo prazo de 10 (dez) dias. Feito isso, haverá o julgamento do pedido em Plenário que acarretará no deferimento ou indeferimento do pedido de extradição.
Em havendo o deferimento do pedido o Estado requerente será comunicado do fato, através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente, de que terá um prazo de 60 (sessenta) dias para a retirada do extraditando. Caso contrário, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de responder a processo de expulsão, se o motivo da extradição o recomendar. Na ocorrência do indeferimento do pedido será o extraditando posto em liberdade, não sendo admitido um novo pedido se baseado em um mesmo fato
O Poder Executivo é quem possui competência para solicitar a extradição de um indivíduo a um governo estrangeiro. Logo, no processo na extradição ativa o pedido de extradição deverá ser transmitido ao Ministério da Justiça que o examinará e, se julgar procedente, o encaminhará ao Ministério das Relações Exteriores, para os fins convenientes, fazendo-o acompanhar de cópia dos textos da lei brasileira referente ao crime praticado, a pena aplicável e a sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. Em casos de urgência, o Ministério da Justiça solicitará as necessárias providências ao Ministério das Relações Exteriores, para que este peça a prisão preventiva do extraditando.
O Brasil não entregará o extraditando ao Estado requerente em casos específicos, que analisaremos, nos tópicos seguintes.
Não será concedida a extradição quando os crimes cometidos forem políticos, de opinião ou os de imprensa. O indeferimento da extradição as pessoas acusadas de delitos políticos consolidou-se na primeira metade do século XIX, pelo fato de as paixões partidárias obscurecerem a apreciação do mesmos, considerados crimes odiosos fatos de menos importância. Em se tratando de crimes políticos puros, além de predominarem a motivação e a expressão política, não ocorre qualquer uso da violência, porém caso se trate de crimes políticos relativos, haverá o emprego da violência no contexto de uma revolução ou mesmo de um movimento de libertação. Mas, em nenhuma dessas hipóteses ensejará a extradição, salvo a violência tenha atingido pessoas inocentes ou constitua-se como infração penal comum.

BLOCOS ECONÔMICOS
A tendência na formação de um governo mundial é necessariamente antecedida pela formação dos Blocos Econômicos, onde a integração cultural e respectiva formação de consensos permite a elaboração de um sistema normativo global.
Os blocos econômicos surgiram nesse contexto com o propósito de permitir uma maior integração econômica dos países membros visando um aumento da prosperidade geral.
A fase inicial é caracterizada pela constituição de uma zona de livre comércio, tendo como objetivo a isenção das tarifas de importação de produtos entre os países membros. Assim, um artigo produzido num país poderá ser vendido no outro sem quaisquer impedimentos fiscais, respeitando-se apenas as normas sanitárias ou outras legislações restritivas que eventualmente apareçam.
Na união aduaneira, os objetivos são mais amplos, abrangendo a criação de regras comuns de comércio com países exteriores ao bloco.
Já o mercado comum implica numa integração econômica mais profunda, com a adoção das mesmas normas de comércio interno e externo, unificando as economias e, num estágio mais avançado, as moedas e instituições. Essa união institucional permitirá a formação do governo mundial.
MERCOSUL
Mercosul tem uma estrutura institucional básica composta por:
O Conselho do Mercado Comum (CMC), órgão supremo cuja função é a condução política do processo de integração. O CMC é formado pelo Ministros de Relações Exteriores e de Economia dos estados-partes, que se pronunciam através de decisões.
O Grupo Mercado Comum (GMC), órgão decisório executivo, responsável de fixar os programas de trabalho, e de negociar acordos com terceiros em nome do MERCOSUL, por delegação expressa do CMC. O GMC se pronuncia por Resoluções, e está integrado por representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e de Economia, e dos Bancos Centrais dos Estados Parte.
A Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), um órgão decisório técnico, é o responsável por apoiar o GMC no que diz respeito à política comercial do bloco. Pronuncia-se por Diretivas.
Além disso, o Mercosul conta com outros órgãos consultivos, a saber:
A Comissão Parlamentar Conjunta (CPC), órgão de representação parlamentar, integrada por até 64 parlamentares, 16 de cada Estado Parte. A CPC tem um caráter consultivo, deliberativo, e de formulação de Declarações, Disposições e Recomendações. Atualmente, está estudando a possibilidade da futura instalação de um Parlamento do Mercosul.
O Foro Consultivo Econômico Social (FCES), é um órgão consultivo que representa os setores da economia e da sociedade, que se manifesta por Recomendações ao GMC.
Além disso, através da Dec. Nº 11/03, constituiu-se recentemente a:
Comissão de Representantes Permanentes do Mercosul (CRPM), que é um órgão permanente do CMC, integrado por representantes de cada Estado Parte e presidida por uma personalidade política destacada de um dos países partes. Sua função principal é apresentar iniciativas ao CMC sobre temas relativos ao processo de integração, as negociações externas e a conformação do Mercado Comum.
Para dar apoio técnico a essa Estrutura Institucional, o Mercosul conta com a:
Secretaria do Mercosul (SM), que tem caráter permanente e está sediada em Montevidéu, Uruguai. Atualmente, a Secretaria está dividida em três setores, de acordo com a Resolução GMC Nº 01/03 do Grupo Mercado Comum.
O Mercosul conta também com instâncias orgânicas não decisórias como A Comissão Sociolaboral (CSL), o Fórum de Consulta e Concertação Política (FCCP), os Grupos de Alto Nível, os Subgrupos de Trabalho (SGT) dependentes do GMC, os Comitês Técnicos (CT) dependentes do CCM, o Observatório do Mercado de Trabalho (OMT) dependente do SGT10, e o Fórum da Mulher em âmbito do FCES.
A estrutura do Mercosul também comporta órgãos específicos de Solução de Controvérsias, como os Tribunais Ad hoc e o Tribunal Permanente de Revisão.
Finalmente o Mercosul funciona habitualmente mediante Reuniões de Ministros (RM), Reuniões Especializadas (RE), conferências, e Reuniões ad-hoc.

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