segunda-feira, 26 de outubro de 2009

TAJ, 23.OUT.09

Com o início dos trabalhos no dia 21, continuamos a identificar as principais proposições do voto do D. Ministro Carlos Britto, do STF, na ADPF n.º 54 ().
Para realizarmos o trabalho a ser entregue na aula do dia 04.nov.09, buscamos compreender onde, no indigitado voto, há reais demonstrações do pensamento do Ministro e onde ocorrem meros resumos alienígenas da questão a ser decidida.
Além disso, como o voto trata especificamente de questões adjetivas (meramente processuais) o trabalho se torna ainda mais interessante ao necessitarmos desenvolver a capacidade de perscrutar no pensamento do Ministro (conforme suas exposições apresentadas no voto), para que possamos conjecturar, além do meramente verossimilhante, probabilidades da tendência de voto do Ministro em relação à questão de fundo (ao mérito da ADPF 54).
Os resultados desse trabalho serão expostos nesse blog somente a partir do dia 05.nov.09

TAJ, 21.OUT.09

Neste encontro procuramos "dissecar" o voto do D. Ministro Carlos Britto, na ADPF 54 (sobre aborto de anencefálicos). Apesar da questão ser precipuamente adjetiva, posto tratar-se da adequação da ação para os fins colimados, nota-se ser possível, ao identificar-se as principais proposições sobre a questão material, qual é a posição do Ministro em relação à ADPF. Assim, iniciamos os trabalhos com a leitura do material e a busca da identificação de suas principais proposições (premissas e conclusões).

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

ICF CAMPO REAL, 20.OUT.09

Nesse encontro tivemos a oportunidade de verificar a ementa, vide infra, da disciplina e compreendermos quais são as formas e instrumentos imprescindíveis para a produção epistêmica nas ciências humanas (razão e valor).
EMENTA A questão do conhecimento: percepção, compreensão, descrição, construção e aprendizagem. O conhecimento para a compreensão da realidade: senso comum, imaginário, mito, religião, filosofia, cultura e ciência. O pensamento lógico articulado, dialético, conceitual. Produção de discurso e interpretação. O processo cognitivo ativo.

sábado, 17 de outubro de 2009

ICF CAMPO REAL, 16.OUT.09

Hoje vimos que a linguagem é a atualização (aristotélica) de humanidade.
A linguagem possui duas funções: a interna é a capacidade do raciocínio, o próprio pensamento é realizado por meio da linguagem; a externa, ação social, a capacidade de realizarmos ações socialmente (alteridade) relevantes.
Após, buscamos comprender o discurso, a linguagem que determinará a passagem de algo acreditado para algo acreditável, ou seja: o princípio do discurso é o seu grau de credibilidade. Então, percebemos que o discurso, necessariamente, será no mínimo possível e no máximo certo (certeza apodítica), apoditicamente, e, contingencialmente, dependendo da vontade e da capacidade, o discurso será verossimilhante ou provável (probabilidade razoável, em função da utilização da razão).
Esses discursos são, respectivamente: poético, retórico, dialético e analítico, com o escopo de gerar a imaginação, a decisão (persuasão), a depuração (descoberta) e a demonstração.
Essa teoria foi descoberta pelos escritos aristotélicos, realizado por Olavo de Carvalho.
O texto fundamental desta teoria está no link: http://www.olavodecarvalho.org/livros/4discursos.htm
O próximo encontro servirá para aplicarmos esses conceitos nas linguagem existentes na sociedade.

TAJ, 16.OUT.09

Nesse encontro tivemos a oportunidade de identificar as proposições contidas no texto "debates e provas".
Vimos que os argumentos fundamentam a conclusão principal: a atividade filosófica é a descoberta dos princípios que explicam determinada realidade. Assim, o próximo encontro será para compreendermos as proposições (premissas e conclusões) sobre a ADPF 54, para que possamos aplicar, empiricamente, com relevância jurídica, os conceitos apreendidos nesta disciplina.

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

TAJ, 15.OUT.09

Nesse encontro, após a confirmação do discurso analítico no "Caso dos Denunciantes Invejosos": se houver possibilidade de crime com ação penal pública incondicionada ( in casu: homicídio, falso testemunho e denunciação caluniosa), não poderia o Ministro da Justiça se abster de processar os denunciantes. Principalmente pelo reconhecimento de que a anistia não é efetiva na sociedade tomada como exemplo: o Brasil.
Após, iniciamos a compreensão do conceito de proposição: frase afirmativa com condição de verdade (realiza alguma afirmação sobre a realidade). Percebemos que frases interrogativas, imperativas etc. não possuem a qualidade de proposição.
Após, percebemos que a proposição é o gênero no qual as premissas e as conclusões são espécies. Ao final, realizamos exercício em sala com o texto "Debates e Provas" (disponível em:<http://www.olavodecarvalho.org/apostilas/provas.htm>) com a busca das espécies discutidas em sala.
O escopo é o reconhecimento do cerne da argumentação: a proposição encadeada (premissas que exigem uma determinada conclusão).

ICF CAMPO REAL, 13.OUT.09

Nesse encontro tivemos a oportunidade de discutirmos sobre a deontologia: epistemologia do dever-se, compreendendo-se a inerência dos valores enquanto entes vetoriais da ação humana. Ou seja: todo indivíduo age (racionalmente, em fins ou meios, afinal: ação afetiva e tradicional não tem motivos determinantemente cognoscíveis) em função de um valor. Age-se para buscar um valor e fugir de um desvalor, independentemente da consciência do indivíduo sobre esse fato. O indivíduo foge do que é ruim e busca o que é bom. A questão fica apenas sobre a preferibilidade subjetiva dos valores a serem seguidos pelo indivíduo.
Depois, conversamos sobre os principais institutos sociais de controle do indivíduo: a moral, a ética, a religião e o Direito.
Vimos que o conceito de moral pode abarcar uma modalidade objetiva (conjunto de valores de uma determinada sociedade) e uma modalidade subjetiva (conjunto de valores que um indivíduo internalizou em sua consciência, ou seja: aculturação). Vimos que a ação que contrarie a moral subjetiva gera o sentimento de remorso, ou culpa.
Quanto a ética, vimos ser um conjunto normatizado de valores teleológicos. Quer dizer: tem uma finalidade específica. Por exemplo: ao conhecermos um segredo relevante, devemos espalhar ou não? Dependerá de qual ética se atende: se você for jornalista, deverá contar, se for psicólogo, não. (vimos que há entendimento da ética ser a ciência da moral, mas superamos este entendimento tendo em vista a pluralidade de normativas éticas).
Depois discutimos sobre religião: conjunto de valores destinados à transcendência humana, à compreensão da infinitude dentro de nossa existência finita, ou à busca de Deus.
Por fim, vimos que o Direito abarca um conjunto de valores (ou conforme Robert Alexy: princípios) que são indisponíveis à consciência humana. Quer dizer, não dependerá apenas da moral, mormente a subjetiva, não abarcará elementos teleológicos específicos, como as diferentes atividades humanas. Também não se destinará à transcendência humana, mas sim a defender os valores (princípios) fundamentais da existência humana: (paz, ordem, justiça e, hodiernamente, dignidade da pessoa humana).
Paz: resolução dos conflitos de maneira não belicosa.
Ordem: pré-determinação dos protocolos (processos e seus procedimentos) de resolução de conflitos.
Justiça: resolução dos conflitos de forma que atendam aos valores médios da sociedade (moral).
A dignidade da pessoa humana (que já está sendo superada pela sustentabilidade, mas é assunto para outro momento) é a busca dos valores que permitam uma existência digna, quer dizer: que permita aos serem humanos se comportarem de uma forma que gere respeito (sem exploração, ignorância ou violência). Em suma: que o Ser Humano não passe necessidades materiais (por isso a Dieta na teoria do Poder), supere a ausência de conhecimento sobre a realidade (então a Igreja, idem) e não sofra ou cause violência (Império, ibidem).

terça-feira, 13 de outubro de 2009

ICF CAMPO REAL, 09.OUT.09

Nas três aulas dessa data realizamos o "protocolo cartesiano" com a busca fenomenológica (redução eidética) dos temas apresentados pelos acadêmicos. Assim, percebemos a relevância de método, inclusive da etimologia, para a percepção e compreensão da realidade.
Também estudamos os tipos ideais de ação social (afetiva, tradicional, racional em relação a fins e racional em relação a meios) e o significado da racionalidade com o "modus in rebus".

TAJ, 09.OUT.09

Nesse encontro tivemos a oportunidade de concluir o discurso dialético com "O Caso dos Denunciantes Invejosos". Assim, da poética "suspension of disbelief", ao conhecermos o caso, com as escolhas retóricas apresentadas pelos deputados e professores, a depuração dialética realizada em sala permitiu concluir, em discurso analítico: se há a possibilidade de existência de ações penais públicas incondicionadas (seja pelo homicídio, falso testemunho ou denunciação caluniosa), não poderia o Estado, na sua restauração da normalidade, mormente a permanência da ordem jurídica no estado de exceção, recusar-se a averiguar os possíveis crimes e o processamento, individual, dos culpados.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

TAJ, 07.OUT.09

Nesta data continuamos o trabalho de realização de discurso dialético em relação ao hipotético "Caso dos Denunciantes Invejosos". Após compreendermos as dez opiniões (no último encontro) contidas no livro, utilizamos o método cartesiano para a busca de depuração em relação à questão.
Assim, buscamos realizar o primeiro princípio do "protocolo cartesiano": a regra da evidência.
Reconhecemos ser evidente a necessidade de uma decisão do "Ministro da Justiça", mas a solução não seria exclusivamente de cunho jurídico, mas também político (posto no caso ter sido declarado a existência de movimentos sociais de cunho revolucionário). Então: a necessidade de pacificação social.
Notamos que o Direito Internacional havia sido violado e que o Direito Interno não havia sido revogado, tendo vigência no período de exceção.
Também percebemos que os "denunciantes invejosos" praticaram vários atos diferentes, necessitando-se, se houver julgamento, da individualização dos casos. (segunda regra cartesiana: análise).
Então vimos que as eventuais punições (que ocorreriam em processo judicial) poderiam ocorrer na esfera penal, cível e política.
O próximo momento será o reconhecimento dos critérios necessários para a existência da determinação pelo "Ministro da Justiça" da negação de simples anistia e a determinação de promoção dos julgamentos aos "denunciantes invejosos".
Quando tivermos esses critérios, realizaremos a terceira regra do "protocolo cartesiano", a síntese hierárquica.
Ao final, a regra da enumeração eventualmente permitirá a existência de um discurso analítico (com seu grau de credibilidade de certeza apodítica e escopo demonstrativo) na solução do indigitado caso.

ICF, 06.OUT.09

Nesta data discutimos sobre a existência dos "Tipos Ideais weberianos" e a sua aplicação na existência da Dominação (exercício de poder contínuo sobre os indivíduos). Após a revisão do conceito de Poder, conhecemos: a dominação legal; a tradicional; a carismática, aplicando-se estudos de casos para uma real contextualização da validade do método inaugurado por Max Weber para a compreensão da realidade social.

domingo, 4 de outubro de 2009

SANTO AGOSTINHO

Há pessoas que desejam saber só por saber, e isso é curiosidade; outras, para alcançarem fama, e isso é vaidade; outras, para enriquecerem com a sua ciência, e isso é um negócio torpe; outras, para serem edificadas, e isso é prudência; outras, para edificarem os outros, e isso é caridade.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

TC I, FCR - 01.out.09

Todos os projetos de pesquisa foram corrigidos e disponibilizados aos orientandos. Aqueles que não vieram buscar, devem fazê-lo com celeridade para a entrega definitiva no dia 06.out.09.

TAJ, 30.SET.09

Neste encontro discutimos sobre o livro "o caso dos denunciantes invejosos". Procurando um discurso dialético, buscamos compreender as várias opiniões contidas no livro para a solução do caso e iniciamos a discussão com a compreensão do conceito analítico de crime para que possamos encontrar os princípios que determinarão uma opinião racionalmente fundada.

ICF CAMPO REAL, 29.SET.09

Neste encontro conversamos sobre horizonte decisório (raio de ação) e horizonte contemplativo (de consciência). Apresentamos o seu conceito e definimos os objetos reagentes, conscientes e inermes. Vimos que apenas os objetos reagentes não necessitam do direito, posto terem poder para reagir a qualquer ação injusta.