domingo, 6 de junho de 2010

RESUMO TAJ 2010.1.2

FACULDADE CAMPO REAL
CURSO DE DIREITO
RESUMO DA DISCIPLINA DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA


Para a prova do segundo semestre, será necessário estudar os conceitos atingidos no estudo do “Caso dos Denunciantes Invejosos”, pois poderá cair questões sobre a produção de discursos retóricos ou analíticos para que se defenda a punição ou absolvição dos denunciantes, além de poder ser questionado sobre a necessidade ou não de processá-los.
Sobre o livro "O Caso dos Denunciantes Invejosos" de Dimitri Dimoulis, ISBN 978-85-203-3106-4:
Após imaginarmos a possibilidade do problema, reconhecemos as proposições persuasórias de cada um dos personagens. Em seguida, a turma realizou uma análise dialética do caso para que pudessem, ao final, realizar um "possível" discurso analítico sobre o assunto.
Considerando as inúmeras questões envolvidas, necessário apenas lembrar que, para o discurso poético, foi necessário imaginar a possibilidade da existência do problema. Para o discurso retórico, procuramos identificar as diferentes posições (proposições finais - conclusões) e seus respectivos argumentos (proposições intermediárias).
Já no discurso dialético, tivemos que apresentar os critérios que balizariam a discussão. No caso, como seria um processo penal, a teoria analítica do crime foi indispensável. Ao se perceber, nessa análise, não ter existido fato típico (exceto se fosse denunciação caluniosa), o grupo entendeu pela inexistência de crime. Mas, conforme o entendimento de cada discente, poderia haver punições civis ou políticas. (lembremos que o objetivo é apenas um exercício da utilidade/relevância dos discursos, pois uma análise exaustiva à analítica levaria muito mais que um semestre).

Além dessas questões, cairá sobre proposição, conforme o material infra.

A discussão sobre hermenêutica poderá compor conteúdo probatório, assim:
O conceito de Hermenêutica foi inicialmente buscado na mitologia, veja-se:[1]
“conhecedor dos caminhos e de suas encruzilhadas, não se perdendo nas trevas e sobretudo podendo circular livremente nos três níveis, o filho de Maia acabou por ser um deus psicopompo, quer dizer, um condutor de almas, tanto do nível telúrico para o ctônio quanto deste para aquele[...] ‘Pois a sua astúcia e a sua inteligência prática, a sua inventibilidade (...), o seu poder de tornar-se invisível e de viajar por toda parte em um piscar de olhos, já anunciam os prestígios da sabedoria, principalmente o domínio das ciências ocultas, que se tornarão mais tarde, na época helenística, as qualidades específicas desse deus’.[...] A grande tarefa de Hermes, no entanto, consistia em ser o intérprete da vontade dos deuses.[...] Os seus atributos primordiais — astúcia e inventividade, domínio sobre as trevas, interesse pela atividade dos homens, psicopompia — serão continuamente reinterpretados e acabarão por fazer de Hermes uma figura cada vez mais complexa, ao mesmo tempo que Hermes civilizador, patrono da ciência e imagem exemplar das gnoses ocultas" [..Agilis Cyllenius, o deus rápido de Cilene, como lhe chama Ovídio nas Metamorfoses, 2, 720, 818, o filho de Maia para os helenos, era o lóguios, o sábio, o judicioso, o tipo inteligente do grego refletido, o próprio Lógos. Hermes é o que sabe e, por isso mesmo, aquele que transmite toda ciência secreta. Não sendo apenas um olímpico, mas igualmente ou sobretudo um "companheiro do homem",[...] "Mercúrio (nome latino de Hermes) costumava ser invocado nas cerimônias dos magos como transmissor de fórmulas mágicas".[...] Todo aquele que recebeu deste deus o conhecimento das fórmulas mágicas tornou-se invulnerável a toda e qualquer obscuridade.[...] Aquele que é iniciado pelo luminoso Hermes é capaz de resistir a todas as atrações das trevas, porque se tornou igualmente um "perito".”
Retirando-se os conceitos mitológicos, tem-se que a Hermenêutica é a Ciência da Compreensão da realidade por meio da linguagem.
Já a interpretação (tecnologia, instrumento produto da Hermenêutica), tem a seguinte classificação:
1)      Quanto à Pessoa:
a.       Autêntica ou legal: a própria lei explica o significado do conceito (v.g.: o conceito de tributo está no art. 3º do Código Tributário Nacional);
b.      Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, é a própria jurisprudência;
c.       Doutrinária: interpretação feita pelos autores jurídicos.

2)      Quanto ao Resultado:
a.       Extensiva: amplia a aplicabilidade da lei, pois a redação disse menos do que deveria dizer. (A lei Maria da Penha, hodiernamente, também é aplicada aos homens vítimas de violência doméstica ou familiar);
b.      Restritiva: reduz os efeitos da aplicação legal. Por exemplo: a Lei 1751/03 isenta tributos para templos religiosos. A existência de uma marcenaria ou escola na mesma área não fica incluída nessa exceção de tributação.
c.       Declaratória: a exegese compreende apenas o q a lei diz. Exemplo: o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.” Se a pessoa apenas ofendeu, magoou, mas não imputou falsamente crime, não é calúnia.

3)      Métodos (caminhos) de Interpretação:
a.       Gramatical/literal/filológico: acredita-se que a lei apresente todos os termos que mostrarão os conceitos normatizados;
b.      Histórico: compreender o Direito enquanto produto da Ação Humana e saber que as leis foram realizadas em função de um momento específico;
c.       Teleológico: interpretação fundada na finalidade, valor, da existência do Direito (Paz, Ordem, Justiça, Dignidade etc.);
d.      Sistemática: o Direito é um Sistema Normativo orientado hermeneuticamente pela Constituição Federal;
e.       Tópico-sistemático: o Sistema Jurídico é uma Rede Axiológica e hierarquizável de Princípios Fundamentais, normas estritas (regras) e valores jurídicos. Assim, sempre é possível superar antinomias e dar cumprimento aos objetivos justificadores do Estado Democrático de Direito. A necessidade de coerência do Sistema é um imperativo metajurídico (ou seja: a coerência é uma necessidade racional e existencial, não meramente jurídico). Compreender que a interpretação de origina de topois (locais), quais sejam: os Direitos e Garantias Fundamentais, além dos valores escolhidos pelo Poder Constituinte Originário. Assim, cabe ao intérprete do Direito saber quais os objetivos do Estado Democrático de Direito para compreender qual é a norma apresentada na lei (latu e strictu sensu).

Também haverá uma questão sobre a busca de proposições e o conhecimento de estrutura argumentativa em textos jurídicos. Os textos para esta questão foram extraídos de: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>

Exemplo de questão:

PERGUNTA. Tendo em vista a Constituição Federal, Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] relacionado com o Art. 220, § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”
Explique a seguinte decisão, em vista do conjunto de proposições intermediárias (argumentação) apresentadas, demonstrando a conclusão (proposição final)
"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

RESPOSTA: a conclusão do STF corresponde à interpretação literal do § 5º do art. 220, pois define que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor. Os fundamentos, ou proposições intermediárias ou argumentação, correspondem, fundamentalmente em: a) A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo; b) o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários; c) fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’.
NOTE-SE QUE HAVIA OUTROS ARGUMENTOS MAS, NESTE CASO, DEVE-SE ESCOLHER APENAS OS FUNDAMENTAIS OU MAIS IMPORTANTES.
Boa prova a todos.

Argumentação Retórica


1 RETÓRICA[1]


“A retórica ensina a persuadir por razões verossímeis”, com base em elementos difundidos na cultura geral do homem médio. Seu escopo é apresentar ao destinatário do discurso um plexo de relações que indiquem a validade da conclusão apontada, mesmo que de forma incompleta e indireta, por meio de recursos lingüísticos e motivações psicológicas.

Retoricamente, um orador conduz o julgamento final do ouvinte (que não precisa fundamentar a sua decisão). Então, o ouvinte (destinatário) manifesta a sua posição em relação à premissa e à conclusão narradas por meio de um ato de vontade que não precisa de justificativa racional.

A motivação do ouvinte para exprimir a sua concordância é livre, sendo despicienda a vinculação ou explicitação do juízo. Inexistindo o imperativo de manifestação do fundamento da decisão é que os recursos utilizados pelo discurso retórico tendem a ser mais psicológicos e dramatúrgicos do que racionais e científicos. A aparência de cientificidade, de certeza e logicidade é que darão ao discurso retórico seu fundamento.

Nos três gêneros de discurso retórico (deliberativo, judicial e epidítico), pretende-se persuadir alguém a uma ação concreta, um fazer ou não fazer. Esta natureza específica do discurso retórico traz sempre, explícita ou não, uma ordem, um pedido, que exige do destinatário uma ação específica, segundo a persuasão obtida. Então a mensagem deve ser clara, simples e com muita força argumentativa, posto o fundamento da possibilidade de persuasão é a liberdade do indivíduo de decidir conforme a sua vontade.

Enfim, deve o orador despertar ou conquistar a vontade do ouvinte. Vontade de concordar com a sua idéia, utilizando-se de proposições intermediárias, premissas, dirigindo a vontade do ouvinte em anuir com a proposição final do orador: tese ou conclusão. Mas, o que é proposição?


2 PROPOSIÇÃO[2]


Tanto as idéias que queremos defender nos nossos argumentos como as razões que usamos para defendê-las são proposições.

Uma proposição é o pensamento que uma frase declarativa exprime literalmente. Só as frases declarativas podem exprimir proposições. As frases interrogativas, exclamativas, prescritivas e as promessas (incluindo as ameaças) não exprimem proposições. As frases seguintes não exprimem proposições:

• «Fecha a janela!» (Frase imperativa.)

• «Será que há água em Marte?» (Frase interrogativa.)

• «Quem me dera ter boas notas a Filosofia!» (Frase exclamativa.)

• «Prometo que te devolvo o livro amanhã.» (Promessa.)


As frases imperativas, interrogativas e exclamativas, assim como as promessas, não exprimem proposições porque não exprimem pensamentos que possam ter valor de verdade.

O valor de verdade de uma proposição é a verdade ou falsidade dessa proposição.

Como é evidente, uma pergunta não pode ser verdadeira nem falsa. E uma exclamação também não pode ser verdadeira nem falsa; nem uma promessa ou uma ordem. Uma promessa, por exemplo, pode ser cumprida ou não, e pode ser feita com a intenção de cumpri-la ou não; mas não pode ser verdadeira nem falsa. Só as frases declarativas podem exprimir proposições.

Não faz sentido dizer que a exclamação «Quem me dera ir a Marte!» é falsa ou verdadeira, mas faz sentido perguntar se a frase declarativa «Existe gelo em Marte» é verdadeira ou falsa.


Para compreender o que é um argumento vamos começar por ver o seguinte exemplo:

João — Este quadro é horrível! É só traços e cores! Até eu fazia isto!

Adriana — Concordo que não é muito bonito, mas nem toda a arte tem de ser bela.

João — Não sei… por que razão dizes isso?

Adriana — Porque nem tudo o que os artistas fazem é belo.

João — E depois? É claro que nem tudo o que os artistas fazem é belo, mas daí não se segue nada.

Adriana — Claro que se segue! Dado que tudo o que os artistas fazem é arte, segue-se que nem toda a arte tem de ser bela.


A Adriana está a argumentar que nem toda a arte é bela. Estamos perante um argumento sempre que alguém apresenta um conjunto de razões a favor de uma idéia.

Um argumento é um conjunto de proposições em que se pretende que uma delas (a conclusão) seja apoiada pelas outras (as premissas).

O argumento da Adriana percebe-se melhor se o escrevermos assim:

Premissa 1: Nem tudo o que os artistas fazem é belo.

Premissa 2: Tudo o que os artistas fazem é arte.

Conclusão: Nem toda a arte é bela.


O argumento da Adriana tem duas premissas e uma conclusão. Mas os argumentos podem ter apenas uma premissa, ou mais de duas; contudo, só podem ter uma conclusão.

Uma premissa é uma proposição usada num argumento para defender uma conclusão.

Uma conclusão é a proposição que se defende, num argumento, recorrendo a premissas.

Um argumento é um conjunto de proposições. Mas nem todos os conjuntos de proposições são argumentos. Para que um conjunto de proposições seja um argumento é necessário que essas proposições tenham uma certa estrutura: é necessário que uma delas exprima a idéia que se quer defender (a conclusão), e que a outra ou outras sejam apresentadas como razões a favor dessa idéia (a premissa ou premissas).

Se nos limitarmos a apresentar idéias, sem as razões que as apóiam, não estamos a apresentar argumentos a favor das nossas idéias. E se não apresentarmos argumentos, as outras pessoas não terão qualquer razão para aceitar as nossas idéias. Argumentar é entrar em diálogo com os outros.

Um raciocínio ou uma inferência é um argumento. Raciocinar ou inferir é retirar conclusões de premissas.


Vamos concentrar a atenção exclusivamente nos aspectos argumentativos dos textos e discursos. E vamos começar por estudar argumentos muito simples e pequenos, como os seguintes:


Se Deus não existe, a vida não faz sentido.

Mas a vida faz sentido.

Logo, Deus existe.


Ou tudo está causalmente determinado ou não.

Se tudo está causalmente determinado, a responsabilidade moral não é possível.

Mas se nem tudo está causalmente determinado, a responsabilidade moral também não é possível.

Logo, em qualquer caso, a responsabilidade moral não é possível.


Vamos colocar os argumentos nesta disposição artificiosa: começamos com uma premissa em cada parágrafo e depois a conclusão noutro parágrafo, antecedida da palavra «logo».

Claro que, normalmente, as pessoas não apresentam os argumentos desta maneira. Vejamos estes exemplos:


Claro que Deus existe! Ainda se a vida não fizesse sentido, eu poderia admitir que Deus não existe. Mas só um tolo poderá pensar que a vida não faz sentido, como é evidente.

Como pode alguém imaginar sequer que há responsabilidade moral? A responsabilidade moral não passa de uma ficção dos filósofos e juízes! Na verdade, está tudo determinado. E como tudo está determinado, a responsabilidade moral não é possível. Mas mesmo que nem tudo estivesse determinado, como seria possível a responsabilidade moral? Mesmo neste caso, a responsabilidade moral seria uma ilusão.


Esta é a forma mais natural de apresentar argumentos, e é assim que os encontramos nos textos dos filósofos, ou ao falar com outras pessoas, no dia-a-dia.

Além disso, num dado texto ou discurso argumentativo, surgem vários argumentos diferentes misturados e encadeados. Um livro de um filósofo, [ou uma sentença] por exemplo, é em geral um encadeamento de vários argumentos parcelares.

A lógica nos ensina a fazer o seguinte, perante um texto ou discurso argumentativo (note-se que esta atividade é propriamente dialética, mas útil para os nossos atuais propósitos):

1. Separar os vários argumentos entre si;

2. Distinguir premissas de conclusões;

3. Eliminar o que não interessa para a argumentação;

4. Interpretar o que interessa para a argumentação;

5. Avaliar a força do argumento.




[1] DALLA-ROSA, Luiz Vergílio. Uma Teoria do Discurso Constitucional. São Paulo: Landy, 2002. p. 57-62.

[2] ALMEIDA, Aires de, et. all. A Arte de Pensar. Lisboa: didactica editora ltda, 2008. Disponível (parcial) em: . Acesso em: 06.mai.09.


[1] BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega: volume II. Vozes: Petrópolis, 1987. p. 194 e ss.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

TAJ - 2010.1 segundo bimestre até 5.maio

Depois do período de provas do primeiro bimestre, segunda chamada e revisão, reiniciamos as atividades em sala de aula.
Lembramos que este blog tem apenas a intenção de orientar os acadêmicos sobre as atividades realizadas em sala, sem haver, necessariamente, verticalização ou mesmo explicitação de conteúdo.
Com o conhecimento dos conceitos da Teoria dos Quatro Discursos aplicados ao Direito (conf. Luiz Vergílio Dalla-Rosa. Visitem www.academus.pro.br/professor/luizvergilio), realizamos a primeira atividade prática.
O livro "O Caso dos Denunciantes Invejosos" de Dimitri Dimoulis, ISBN 978-85-203-3106-4, foi utilizado.
Após imaginarmos a possibilidade do problema, reconhecemos as proposições persuasórias de cada um dos
personagens. Em seguida, a turma realizou uma análise dialética do caso para que podessem, ao final, realizar um "possível" discurso analítico sobre o assunto.
Considerando as inúmeras questões envolvidas, necessário apenas lembrar que, para o discurso poético, foi necessário imaginar a possibilidade da existência do problema. Para o discurso retórico, procuramos identificar as diferentes posições (proposições finais - conclusões) e seus respectivos argumentos (proposições intermediárias).
Já no discurso dialético, tivemos que apresentar os critérios que balizariam a discussão. No caso, como seria um processo penal, a teoria analítica do crime foi indispensável. Ao se perceber, nessa análise, não ter existido fato típico (exceto se fosse denunciação caluniosa), o grupo entendeu pela inexistência de crime. Mas, conforme o entendimento de cada discente, poderia haver punições civis ou políticas. (lembremos que o objetivo é apenas um exercício da utilidade/relevância dos discursos, pois uma análise exaustiva à analítica levaria muito mais que um semestre)
Para os próximos encontros discutiremos o voto do Exmo. Sr. Ministro Eros Grau em relação a ADPF 153, conforme material já disponibilizado via e-mail, nos mesmos termos.

ICF - 2010.1 segundo bimestre até dia 5.maio

Após o período de provas, segunda chamada e revisão, reiniciamos as atividades em sala de aula.
Nesse momento, discutimos sobre o conceito de Ação Humana, diferenciando, na sua estrutura, a motivação (liberdade) da finalidade (responsabilidade) da ação.
Ou seja: cada indivíduo é livre para aceitar as condições psicológicas que motivem a sua ação mas, após realizada, a ação "se destaca" dos seus motivos para encontrar a sua finalidade (consequências no mundo real-concreto-fenomênico). Como exemplo, apresentou-se o caso do acadêmico do Curso de Direito: o motivo, foi, v.g., tornar-se advogado. Mas, após o vestibular e realização da matrícula, a finalidade da ação exige que o discente cumpra todos os requisitos legais para a sua formação, independentemente dos motivos que a impulsionaram.
Após, delibou-se sobre a condição apriorística (a priori) da ação: (por metonímia ou até tautologia) para o Ser Humano poder agir necessita ter Poder.
Então, lembrou-se que a Ação Humana ocorre no mundo real-concreto-fenomênico, ou seja, nos domínios ontológicos. Assim, rememorando que a ontologia é composta pelos objetos físicos, psíquicos, ideais e culturais, vimos que objetos culturais qualificam os físicos etc.
Então, percebemos que o Ser Humano não tem Poder sobre os objetos ideiais (ninguém pode modificar um triângulo, apenas conhecê-lo e usá-lo como instrumento).
Ao final, notamos que é possível o exercício do Poder apenas sobre os objetos físicos e psíquicos (o poder sobre objetos culturais será verticalizado em outros encontros).
Dos objetos físicos, existem o corpo humano e os bens materiais. Os objetos psíquicos são compostos pela capacidade humana (espiritual, no sentido cultural) de compreensão, sentimento, pensamento etc.
Assim:
Poder sobre o corpo humano (sobre a sua conduta, principalmente) é denominado Império (a Assembléia dos Fortes).
Poder sobre os bens materiais: Dieta (Assembléia dos Ricos).
Poder sobre os objetos psíquicos: Igreja (Assembléia dos Sábios).
As suas modalidades ativas e passivas, além de maiores detalhes, serão infra colacionados. Informamos que o conteúdo foi apresentado por Olavo de Carvalho. Visitem www.olavodecarvalho.org.
Continuando a matéria, vimos quais são as formas de controle sobre a conduta humana:
Moral: divide-se em objetiva (conjunto de valores hipostasiados, existentes, na sociedade) e subjetiva (conjunto de valores internalizados pelo sujeito).
Ética: conjunto de valores teleológicos (ou seja: existem para a realização de uma conduta social relevante, uma profissão, por exemplo).
Religião: conjunto de valores destinados à transcendência humana (quer dizer: o Ser Humano reconhecer, em sua existência finita, o infinito)
Direito: conjunto de valores indisponíveis à consciência humana.
É uma forma de controle porque permite (controle: do francês contra-rolo, gabarito) avaliar e punir determinada conduta.
Assim, a punição de uma conduta moralmente defesa (proibida) é, objetivamente, rejeição pelo grupo, subjetivamente, sentimento de culpa, remorso.
Já a punição ética é, no extremo, a proibição de determinada atividade (graduando-se desde admoestação, advertência e suspensão).
Para a Religião, se a conduta for proibida, além da impossibilidade de transcendência há, conforme cada doutrina, outras formas de punição (expiação da culpa).
Já o Direito é o conjunto de valores indisponíveis à consciência humana. O que isto significa? Que todos estão submetidos aos valores do Direito (lembrar que valores=princípios - Robert Alexy).
Assim, o próximo passo é apresentar os valores fundamentais do Direito para que se conheça quais condutas poderão ser submetidas ao seu arbítrio (jurisdição), assunto dos próximos encontros.

Agora, colacionamos a Teoria sobre o Poder (lembramos que este texto já esteve disponível na internet, sendo, com a devida referenciação, conforme legítima exigência do autor, aqui reproduzido):


             III. O Poder[1]

                  1. Observações gerais

            Só há três poderes neste mundo: produzir, destruir, conduzir. O primeiro é o poder econômico, o segundo o poder militar, o terceiro o poder espiritual. Roma consagrou-os, respectivamente, a Quirinus, Marte e Júpiter. Os três deuses defendem o homem contra as três ameaças fundamentais: a fome, a violência, o erro. O bem da sociedade depende inteiramente de que haja equilíbrio no culto que se consagra a essas divindades. O triângulo do poder tem de ser equilátero.
            Cada um desses poderes tem um objeto sobre o qual se exerce e um sujeito que o exerce.
            O objeto do poder econômico são os bens de natureza material. O do poder militar, o corpo humano e suas ações. O do poder espiritual, as idéias, crenças e sentimentos.
            Seus sujeitos são respectivamente: a dieta ou assembléia dos produtores; o império, ou assembléia dos fortes; a igreja, ou assembléia dos sábios.
            Como todo poder se afirma ora pelo que faz, ora pelo que deixa de fazer, cada um deles comporta uma modalidade ativa e uma modalidade passiva, ou vertical e horizontal, com seus respectivos representantes.
             A dieta compõe-se de capitalistas e trabalhadores. Os primeiros são o lado ativo e vertical, porque têm por objetivo permanente o acréscimo e a concentração do poder econômico, que os segundos buscam dividir e distribuir.
            O império compõe-se de milícia e justiça, ou nobreza de espada e nobreza de toga. A primeira é ativa e vertical, pois busca aumentar e concentrar o poder de destruição, que a segunda procura moderar e distribuir.
            A igreja compõe-se de cultura e tradição. A primeira é ativa e vertical, porque busca criar novas crenças e submeter toda a sociedade às opiniões dos indivíduos criadores. A tradição é passiva e horizontal, porque busca estabilizar as crenças num sistema fixo nivelado pelos valores consagrados.
            Essa divisão é natural e espontaneamente continua a vigorar por baixo de todas as concepções formalísticas e puramente inventadas do Estado Moderno. Ela é um fato e não uma doutrina.
            A divisão tripartite do Estado não corresponde a uma diferenciação real de poderes. O legislativo é um amálgama de representantes dos vários poderes: não tem nenhum poder próprio e torna-se objeto de disputa entre os outros. Estes, por sua vez, rebaixam-se ao estatuto de partidos: há um partido dos trabalhadores, outro dos capitalistas, outro dos militares, outro dos intelectuais — nivelados como se fossem espécies do mesmo gênero. 
           
14/01/97
                        

2. Teses sobre o Poder[2]



1.   Poder, no sentido mais universal, é possibilidade de ação.
2.   No sentido estrito que tem em política, é a possibilidade de determinar as ações alheias.
3.   No sentido universal, o homem só tem três poderes: gerar, destruir, escolher. O primeiro é poder da riqueza, o segundo o poder da violência, o terceiro o poder do espírito.
4.   O poder da riqueza tem como objeto os bens materiais, usando os corpos humanos e o espírito como meios e amoldando-se a eles como condições.
5.   O poder da violência tem como objeto o corpo humano, usando a matéria e o espírito como meios e amoldando-se a eles como condições.
6.   O poder do espírito exerce-se sobre o próprio espírito, usando os bens materiais e o corpo humano como meios e adaptando-se a eles como condições.
7.   Cada poder exerce-se numa dupla direção: ativa e passiva. A direção ativa tende à unidade, à concentração, à velocidade crescente. A direção passiva tende à multiplicidade, à dispersão, à velocidade decrescente.
8.   O poder ativo da riqueza reside nos donos do capital. Tende a concentrar a riqueza nas mãos de poucos, ao monopolismo, a buscar os meios de crescer cada vez mais rapidamente.
9.   O poder passivo da riqueza reside nos trabalhadores. Tende a dividir a riqueza, ao socialismo, ao crescimento zero.
10. O poder ativo da violência reside na milícia. Tende a concentrar-se, à hierarquia vertical, à disciplina rígida, a instaurar a obediência automática que produz a máxima eficiência e rapidez.
11. A milícia é o fundamento do poder estatal, que se reduz, em última instância, à legitimidade do uso da violência.
12. O poder passivo da violência reside na justiça. Tende a dispersar-se, a nivelar o poder, a tudo resolver por livre acordo, a desacelerar a ação.
13. O poder ativo das idéias reside nos criadores de bens culturais. Tende a concentrar o poder, a submeter as ações de muitos às idéias de uns poucos, a acelerar a mudança, a romper os hábitos estabelecidos.
14. O poder passivo das idéias reside nos homens de religião. Tende a dispersar o poder, a nivelar o comportamento humano pela média dos valores tradicionais, a anular as diferenças entre homens notáveis e homens comuns, a estabilizar a ação social na rotina sacralizada.
15. Essa divisão compreende todas as castas: a casta sacerdotal divide-se em intelectualidade e clero; a casta nobre divide-se em nobreza de espada e nobreza de toga; a casta dos produtores divide-se em proprietários e trabalhadores.
16. As castas são funcionais e não têm necessariamente ocupantes fixos: os componentes da nobreza, destronados, podem compor uma casta capitalista ou uma intelectualidade. O trabalhador, em ascensão, pode ingressar na intelectualidade ou na nobreza. Massas inteiras podem ser deslocadas de uma função a outra. As funções permanecem fixas, os ocupantes ou permanecem ou mudam.



[1] CARVALHO, Olavo de. Ser e Poder: Questões Fundamentais da Filosofia Política.
www.olavodecarvalho.org
[2] CARVALHO, Olavo de. Ser e Poder: Questões Fundamentais da Filosofia Política.
www.olavodecarvalho.org

quarta-feira, 10 de março de 2010

ICF - 2010.1 - 09.03

Nesse encontro realizamos uma atividade prática do método fenomenológico. Iniciamos com a anotação de todas as percepções sobre o Direito (juízo de epoké). Após, compreendemos cada percepção, retiramos o que não é essencial (redução eidética) e pudemos buscar a essência do Direito (eidos). Note-se que a intenção desse momento não é, exatamente, compreender a essência do Direito, posto necessitarmos de várias novas experiências, percepções, para tanto. Enfim, atingimos que fato, valor, norma, poder e linguagem são essenciais ao Direito.
Concluída esta atividade, iniciamos a compreensão da deontologia, ou seja: agora não se deve pensar apenas em termos do que é a realidade, mas do que ela DEVE SER.
O próximo passo é a compreensão do valor enquanto ente vetorial da ação humana.

quinta-feira, 4 de março de 2010

TAJ 2010.1 - 03.03

Nesse momento concluímos as considerações sobre a Teoria dos 4 Discursos
Revimos as principais teorias que contribuirão para a argumentação jurídica (note-se serem meramente esboços teoréticos teleológicos, com interesse pragmático imediato e restrito à disciplina):
Após revermos a relevância pragmática imediata da Teoria Pura do Direito (compreender o eidos do Direito enquanto norma, com a Norma Hipotética Fundamental, o Poder Constituinte Originário, sendo o vértice do sistema: a política funda mas não esgota o Direito).
A Teoria da Norma (suas espécies, regras e princípios, determinam a natureza deontológica do Direito, pois deve ser porque a ação humana deve fugir do que é ruim e buscar o que é bom: valor, com, por óbvio, a preferibilidade subjetiva/individual e institucional, com o PCO).
Também a utilidade da Teoria do Ordenamento, posto não haver apenas uma única norma, o seu conjunto deve ser coerente, único e completo, com os critérios de hierarquia, anterioridade e especificidade para superação de antinomias, além da ponderação entre princípios.
A Teoria Tridimensional do Direito (de Miguel Reale), com a dialética de complementariedade dos fatos serem valorados conforme as normas, impondo o juízo deontológico e a possível sanção (Teoria da Norma).
Passando pela noção orbital da Constituição enquanto heurística de signos, hermenêutica, percebe-se a inerência da linguagem para a efetivação do Direito.
Assim, nota-se ser possível a existência do Direito [POÉTICA], fenomenologicamente, apenas quando houver poder de realizar ação social (afinal, determinar o que deve ser e, se não for, aplicar a correspondente sanção). E, dentre as ações possíveis de serem normatizadas, são escolhidas [RETÓRICA] as consideradas mais relevantes, que correspondam a uma disfunção ou anormalidade social. Dessas ações, é necessária confrontá-las com a sua norma [DIALÉTICA], para aplicação do Direito, sempre bilateral-atributivo (a cada direito, um dever de satisfazê-lo, atribuindo as respectivas obrigações e direitos que, se não cumpridas, podem ser exigidas e, ainda não havendo cumprimento da obrigação, coação). Ao final, a certeza da aplicação do Direito correto [ANALÍTICA] o qual nem sempre é definitivo ou apodítico. Por isso existem as audiências públicas, conforme já apresentado neste blog, (os hard cases), representam, transcendentalmente, o próprio PCO (Poder Constituinte Originário).
Dúvidas e questões, marx.kant@gmail.com

terça-feira, 2 de março de 2010

ICF 2010.1 - 02.03

Nesse encontro tivemos a oportunidade de rever os métodos de abordagem indutivo, dedutivo e hipotético-dedutivo (confirmacionista/verificacionista e corroboracionista).
Após, compreendemos o método dialético para, a seguir, analisarmos o método de abordagem fenomenológico.
Com a compreensão do juízo de epoké, vimos a questão da redução eidética (a qual realizaremos uma atividade prática no próximo encontro).
Ainda pudemos analisar os objetos que compõe a ontologia (ciência do ser): físicos, psíquicos, ideais. (conforme o critério espaço-tempo)
No próximo encontro, além da indigitada atividade fenomenológica, iniciaremos a abordagem sobre o objeto cultural, cerne das discussões para os próximos encontros.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Compreensão da realidade normativa - caso prático de audiências públicas

Apenas enquanto elemento de apoio para a compreensão da produção normativa (que pode ser legislativa ou, in casu, jurisprudencial), veja os seguintes textos (Note-se a importância da política, do diálogo com os destinatários da norma e será possível compreender a aplicação, analógica, da Norma Hipotética Fundamental enquanto Poder Constituinte (neste caso, Derivado e tendo nível infraconstitucional). Além, por óbvio, das apodíticas aplicações dos discursos retórico e dialético.

Para quaisquer comentários etc., marx.kant@gmail.com):

1° - origem: Site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120788>. Acesso em: 27.02.10

Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2010
STF realiza audiência pública sobre adoção de critérios raciais para a reserva de vagas no ensino superior
A Sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal se transformará, na semana que vem, em um grande fórum de debates sobre a política de reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais – as chamadas cotas. A audiência pública sobre políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior será aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski, na próxima quarta-feira (3), às 8h30.
Serão três dias de debates com 38 especialistas de associações, fundações, movimentos sociais e entidades envolvidas com o tema. A lista completa dos participantes pode ser acessada pelo link audiências públicas no site do STF. Nos dias 3 e 4 de março a audiência será realizada no período da manhã, entre 8h30 e 12h. Já no dia 5 de março a programação será durante todo o dia. 
Também participam da abertura da audiência pública o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Filho; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams; e o ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção de Igualdade Racial (SEPPIR), Edson Santos de Souza.
Demandas judiciais
A audiência pública foi convocada pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e do Recurso Extraordinário (RE) 597285 que serão julgadas pelo Plenário da Corte. Os processos contestam a adoção de reserva de vagas em universidades públicas com base em critérios raciais.
Para Lewandowski, a audiência tem grande importância sob o ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada por esta Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”, afirmou quando da convocação da audiência.
A ADPF 186 foi ajuizada pelo Partido Democratas contra o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) e questiona atos administrativos utilizados como critérios raciais para a admissão de alunos pelo sistema de reserva de vagas na UnB. Segundo o partido Democratas, há violação dos artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 37, 207 e 208 da Constituição Federal.
Já o RE 597285 foi interposto por um estudante que se sentiu prejudicado pelo sistema de cotas adotado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). O estudante contesta a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas como meio de ingresso no ensino superior. Ele não foi aprovado no vestibular para o curso de Administração, embora tenha alcançado pontuação maior do que alguns candidatos admitidos no mesmo curso pelo sistema de cotas. 

Transmissão ao vivo
As apresentações dos especialistas serão transmitidas ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça, inclusive pela Internet.
A entrada na Sala de Sessões é aberta ao público, dentro do limite de assentos disponíveis. A ocupação dos lugares será feita por ordem de chegada. Um telão será instalado na Sala de Sessões da Segunda Turma, com transmissão em tempo real, para atender as pessoas que não consigam assento na Sala da Primeira Turma.
Não é necessário credenciamento prévio de imprensa, exceto para os jornalistas com notebook, que necessitem usar a rede de Internet sem fio (wireless). Nesse caso, o profissional deve solicitar a senha de acesso junto à Coordenadoria de Imprensa, até as 19h da terça-feira, pelos telefones (61) 3217.3824/3217.4480.
Trajes
De acordo com normas internas do Tribunal, a entrada na Sala de Sessões da Primeira Turma requer o uso de traje social, sendo terno e gravata para homens, e vestidos de mangas e comprimento abaixo do joelho, tailleurs (saia abaixo do joelho e blazer), ou ternos (calça e blazer de manga comprida), para mulheres. Essa vestimenta será exigida dos profissionais que venham fazer a cobertura jornalística do evento. É proibida a entrada de pessoas calçando chinelos, tênis, sandálias ou calçados estilo “sapatênis”, assim como trajando qualquer peça de roupa de tecido jeans.
Repercussão social

A audiência pública sobre políticas de ação afirmativa para reserva de vagas no ensino superior é a quinta sobre temas de grande repercussão social realizada pelo Supremo Tribunal Federal. 

Veja as demais audiências públicas realizadas pelo STF:

Biossegurança - realizada em 20 de abril de 2007 para debater a Lei de Biossegurança (Lei 11105/05). A audiência foi convocada pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3510 ajuizada pela Procuradoria Geral da República. A discussão sobre quando começa a vida do ponto de vista científico, religioso e jurídico foi destaque nessa audiência, que debateu o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas.

Anencefalia - convocada pelo ministro Marco Aurélio e teve início em 28 de agosto de 2008. Especialistas foram convidados para debater a ADPF 54, que trata da interrupção da gravidez quando comprovada a ausência de cérebro no feto. Foram vários dias de debates. De um lado estavam aqueles que defendiam a liberdade de escolha da mulher em prosseguir ou não com a gestação de um feto sem cérebro. De outro estavam aqueles que consideram a vida intocável e não admitem a interrupção da gravidez mesmo no caso de um bebê anencéfalo.

Pneus - a audiência sobre importação de pneus usados foi realizada em 27 de junho de 2008, a pedido da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Relatora da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 101, a ministra coordenou a audiência que reuniu especialistas em saúde, comércio exterior e meio ambiente. A ação foi ajuizada pela Presidência da República contra a importação por empresas brasileiras de carcaças de pneus para a fabricação de pneus reformados.
Saúde – a última audiência pública realizada no Supremo começou no dia 27 de abril deste ano e reuniu 50 especialistas entre advogados, defensores públicos, promotores e procuradores de Justiça, magistrados, professores, médicos, técnicos de saúde, gestores e usuários do Sistema Único de Saúde. A audiência foi convocada pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, para auxiliar no julgamento dos processos de competência da Presidência do Supremo que versam sobre direito à saúde. Entre eles estão os Agravos Regimentais nas Suspensões de Liminares 47 e 64, nas Suspensões de Tutela Antecipada 36, 185, 211 e 278, e nas Suspensões de Segurança 2361, 2944, 3345 e 3355.






2°. origem: Site do Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96093>. Acesso em: 26.02.10.


Luiz Fux participa de audiência pública para colher sugestões para o novo CPC

A comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil iniciou hoje (26), na cidade de Belo Horizonte (MG), uma série de audiências públicas que nos próximos 60 dias irão colher sugestões para a nova redação do CPC em todas as regiões do País.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, presidente da comissão, destacou que por ser um instrumento de uso popular é preciso simplificar o CPC. Ele citou a padronização em todos os estados do Brasil das comunicações processuais por via eletrônica. A justiça do Estado de Minas Gerais, disse ele, é um exemplo nesse sentido, uma vez que todas as suas comarcas já estão informatizadas, dando mais segurança e celeridade aos processos de uma população de mais de 20 milhões de pessoas. Ressaltou, também, que o novo CPC pretende facilitar o acesso ao judiciário especialmente dos menos desprovido de recursos, uma vez que será assegurada a produção de provas para os beneficiados pela justiça gratuita.

Segundo o ministro, as mudanças no CPC são de grande ganho para o cidadão, já que torna a justiça mais simples, rápida e igual para todos, porque há vários instrumentos capazes de tornar a prestação judicial bastante rápida. “A comissão está privilegiando muitíssimo a jurisprudência. E a característica da força da jurisprudência é aplicar as mesmas soluções aos casos, consagrando na prática que o que é uma garantia constitucional de igualdade para todos”, afirmou.

O senador Eduardo Azeredo, presente na audiência pública, destacou a importância da revisão das normas legais criadas a mais de 25 anos, lembrando que a pouco tempo atrás ainda vigia no País um regime não democrático. Assim como a Constituição teve que ser reformulada, não há estranheza, segundo a parlamentar, na construção de novas leis que se refiram ao Código Civil e ao Código Penal, também objeto de deliberação no Senado Federal.

Sete audiência públicas ainda serão realizadas até o final do mês de abril. Na próxima sexta-feira (5) a comissão colhe sugestões na cidade de Fortaleza. A reunião acontecerá na Escola de Magistratura do Ceará.