Revimos as principais teorias que contribuirão para a argumentação jurídica (note-se serem meramente esboços teoréticos teleológicos, com interesse pragmático imediato e restrito à disciplina):
Após revermos a relevância pragmática imediata da Teoria Pura do Direito (compreender o eidos do Direito enquanto norma, com a Norma Hipotética Fundamental, o Poder Constituinte Originário, sendo o vértice do sistema: a política funda mas não esgota o Direito).
A Teoria da Norma (suas espécies, regras e princípios, determinam a natureza deontológica do Direito, pois deve ser porque a ação humana deve fugir do que é ruim e buscar o que é bom: valor, com, por óbvio, a preferibilidade subjetiva/individual e institucional, com o PCO).
Também a utilidade da Teoria do Ordenamento, posto não haver apenas uma única norma, o seu conjunto deve ser coerente, único e completo, com os critérios de hierarquia, anterioridade e especificidade para superação de antinomias, além da ponderação entre princípios.
A Teoria Tridimensional do Direito (de Miguel Reale), com a dialética de complementariedade dos fatos serem valorados conforme as normas, impondo o juízo deontológico e a possível sanção (Teoria da Norma).
Passando pela noção orbital da Constituição enquanto heurística de signos, hermenêutica, percebe-se a inerência da linguagem para a efetivação do Direito.
Assim, nota-se ser possível a existência do Direito [POÉTICA], fenomenologicamente, apenas quando houver poder de realizar ação social (afinal, determinar o que deve ser e, se não for, aplicar a correspondente sanção). E, dentre as ações possíveis de serem normatizadas, são escolhidas [RETÓRICA] as consideradas mais relevantes, que correspondam a uma disfunção ou anormalidade social. Dessas ações, é necessária confrontá-las com a sua norma [DIALÉTICA], para aplicação do Direito, sempre bilateral-atributivo (a cada direito, um dever de satisfazê-lo, atribuindo as respectivas obrigações e direitos que, se não cumpridas, podem ser exigidas e, ainda não havendo cumprimento da obrigação, coação). Ao final, a certeza da aplicação do Direito correto [ANALÍTICA] o qual nem sempre é definitivo ou apodítico. Por isso existem as audiências públicas, conforme já apresentado neste blog, (os hard cases), representam, transcendentalmente, o próprio PCO (Poder Constituinte Originário).
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