domingo, 6 de junho de 2010

RESUMO TAJ 2010.1.2

FACULDADE CAMPO REAL
CURSO DE DIREITO
RESUMO DA DISCIPLINA DE TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA


Para a prova do segundo semestre, será necessário estudar os conceitos atingidos no estudo do “Caso dos Denunciantes Invejosos”, pois poderá cair questões sobre a produção de discursos retóricos ou analíticos para que se defenda a punição ou absolvição dos denunciantes, além de poder ser questionado sobre a necessidade ou não de processá-los.
Sobre o livro "O Caso dos Denunciantes Invejosos" de Dimitri Dimoulis, ISBN 978-85-203-3106-4:
Após imaginarmos a possibilidade do problema, reconhecemos as proposições persuasórias de cada um dos personagens. Em seguida, a turma realizou uma análise dialética do caso para que pudessem, ao final, realizar um "possível" discurso analítico sobre o assunto.
Considerando as inúmeras questões envolvidas, necessário apenas lembrar que, para o discurso poético, foi necessário imaginar a possibilidade da existência do problema. Para o discurso retórico, procuramos identificar as diferentes posições (proposições finais - conclusões) e seus respectivos argumentos (proposições intermediárias).
Já no discurso dialético, tivemos que apresentar os critérios que balizariam a discussão. No caso, como seria um processo penal, a teoria analítica do crime foi indispensável. Ao se perceber, nessa análise, não ter existido fato típico (exceto se fosse denunciação caluniosa), o grupo entendeu pela inexistência de crime. Mas, conforme o entendimento de cada discente, poderia haver punições civis ou políticas. (lembremos que o objetivo é apenas um exercício da utilidade/relevância dos discursos, pois uma análise exaustiva à analítica levaria muito mais que um semestre).

Além dessas questões, cairá sobre proposição, conforme o material infra.

A discussão sobre hermenêutica poderá compor conteúdo probatório, assim:
O conceito de Hermenêutica foi inicialmente buscado na mitologia, veja-se:[1]
“conhecedor dos caminhos e de suas encruzilhadas, não se perdendo nas trevas e sobretudo podendo circular livremente nos três níveis, o filho de Maia acabou por ser um deus psicopompo, quer dizer, um condutor de almas, tanto do nível telúrico para o ctônio quanto deste para aquele[...] ‘Pois a sua astúcia e a sua inteligência prática, a sua inventibilidade (...), o seu poder de tornar-se invisível e de viajar por toda parte em um piscar de olhos, já anunciam os prestígios da sabedoria, principalmente o domínio das ciências ocultas, que se tornarão mais tarde, na época helenística, as qualidades específicas desse deus’.[...] A grande tarefa de Hermes, no entanto, consistia em ser o intérprete da vontade dos deuses.[...] Os seus atributos primordiais — astúcia e inventividade, domínio sobre as trevas, interesse pela atividade dos homens, psicopompia — serão continuamente reinterpretados e acabarão por fazer de Hermes uma figura cada vez mais complexa, ao mesmo tempo que Hermes civilizador, patrono da ciência e imagem exemplar das gnoses ocultas" [..Agilis Cyllenius, o deus rápido de Cilene, como lhe chama Ovídio nas Metamorfoses, 2, 720, 818, o filho de Maia para os helenos, era o lóguios, o sábio, o judicioso, o tipo inteligente do grego refletido, o próprio Lógos. Hermes é o que sabe e, por isso mesmo, aquele que transmite toda ciência secreta. Não sendo apenas um olímpico, mas igualmente ou sobretudo um "companheiro do homem",[...] "Mercúrio (nome latino de Hermes) costumava ser invocado nas cerimônias dos magos como transmissor de fórmulas mágicas".[...] Todo aquele que recebeu deste deus o conhecimento das fórmulas mágicas tornou-se invulnerável a toda e qualquer obscuridade.[...] Aquele que é iniciado pelo luminoso Hermes é capaz de resistir a todas as atrações das trevas, porque se tornou igualmente um "perito".”
Retirando-se os conceitos mitológicos, tem-se que a Hermenêutica é a Ciência da Compreensão da realidade por meio da linguagem.
Já a interpretação (tecnologia, instrumento produto da Hermenêutica), tem a seguinte classificação:
1)      Quanto à Pessoa:
a.       Autêntica ou legal: a própria lei explica o significado do conceito (v.g.: o conceito de tributo está no art. 3º do Código Tributário Nacional);
b.      Judicial: realizado pelo Poder Judiciário, é a própria jurisprudência;
c.       Doutrinária: interpretação feita pelos autores jurídicos.

2)      Quanto ao Resultado:
a.       Extensiva: amplia a aplicabilidade da lei, pois a redação disse menos do que deveria dizer. (A lei Maria da Penha, hodiernamente, também é aplicada aos homens vítimas de violência doméstica ou familiar);
b.      Restritiva: reduz os efeitos da aplicação legal. Por exemplo: a Lei 1751/03 isenta tributos para templos religiosos. A existência de uma marcenaria ou escola na mesma área não fica incluída nessa exceção de tributação.
c.       Declaratória: a exegese compreende apenas o q a lei diz. Exemplo: o art. 138 do Código Penal: “Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.” Se a pessoa apenas ofendeu, magoou, mas não imputou falsamente crime, não é calúnia.

3)      Métodos (caminhos) de Interpretação:
a.       Gramatical/literal/filológico: acredita-se que a lei apresente todos os termos que mostrarão os conceitos normatizados;
b.      Histórico: compreender o Direito enquanto produto da Ação Humana e saber que as leis foram realizadas em função de um momento específico;
c.       Teleológico: interpretação fundada na finalidade, valor, da existência do Direito (Paz, Ordem, Justiça, Dignidade etc.);
d.      Sistemática: o Direito é um Sistema Normativo orientado hermeneuticamente pela Constituição Federal;
e.       Tópico-sistemático: o Sistema Jurídico é uma Rede Axiológica e hierarquizável de Princípios Fundamentais, normas estritas (regras) e valores jurídicos. Assim, sempre é possível superar antinomias e dar cumprimento aos objetivos justificadores do Estado Democrático de Direito. A necessidade de coerência do Sistema é um imperativo metajurídico (ou seja: a coerência é uma necessidade racional e existencial, não meramente jurídico). Compreender que a interpretação de origina de topois (locais), quais sejam: os Direitos e Garantias Fundamentais, além dos valores escolhidos pelo Poder Constituinte Originário. Assim, cabe ao intérprete do Direito saber quais os objetivos do Estado Democrático de Direito para compreender qual é a norma apresentada na lei (latu e strictu sensu).

Também haverá uma questão sobre a busca de proposições e o conhecimento de estrutura argumentativa em textos jurídicos. Os textos para esta questão foram extraídos de: < http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp>

Exemplo de questão:

PERGUNTA. Tendo em vista a Constituição Federal, Art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] relacionado com o Art. 220, § 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”
Explique a seguinte decisão, em vista do conjunto de proposições intermediárias (argumentação) apresentadas, demonstrando a conclusão (proposição final)
"A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo. Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários. A imprensa livre é, ela mesma, plural, devido a que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor (§ 5º do art. 220 da CF). A proibição do monopólio e do oligopólio como novo e autônomo fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’." (ADPF 130, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

RESPOSTA: a conclusão do STF corresponde à interpretação literal do § 5º do art. 220, pois define que são constitucionalmente proibidas a oligopolização e a monopolização do setor. Os fundamentos, ou proposições intermediárias ou argumentação, correspondem, fundamentalmente em: a) A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político-cultural de todo um povo; b) o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários; c) fator de contenção de abusos do chamado ‘poder social da imprensa’.
NOTE-SE QUE HAVIA OUTROS ARGUMENTOS MAS, NESTE CASO, DEVE-SE ESCOLHER APENAS OS FUNDAMENTAIS OU MAIS IMPORTANTES.
Boa prova a todos.

Argumentação Retórica


1 RETÓRICA[1]


“A retórica ensina a persuadir por razões verossímeis”, com base em elementos difundidos na cultura geral do homem médio. Seu escopo é apresentar ao destinatário do discurso um plexo de relações que indiquem a validade da conclusão apontada, mesmo que de forma incompleta e indireta, por meio de recursos lingüísticos e motivações psicológicas.

Retoricamente, um orador conduz o julgamento final do ouvinte (que não precisa fundamentar a sua decisão). Então, o ouvinte (destinatário) manifesta a sua posição em relação à premissa e à conclusão narradas por meio de um ato de vontade que não precisa de justificativa racional.

A motivação do ouvinte para exprimir a sua concordância é livre, sendo despicienda a vinculação ou explicitação do juízo. Inexistindo o imperativo de manifestação do fundamento da decisão é que os recursos utilizados pelo discurso retórico tendem a ser mais psicológicos e dramatúrgicos do que racionais e científicos. A aparência de cientificidade, de certeza e logicidade é que darão ao discurso retórico seu fundamento.

Nos três gêneros de discurso retórico (deliberativo, judicial e epidítico), pretende-se persuadir alguém a uma ação concreta, um fazer ou não fazer. Esta natureza específica do discurso retórico traz sempre, explícita ou não, uma ordem, um pedido, que exige do destinatário uma ação específica, segundo a persuasão obtida. Então a mensagem deve ser clara, simples e com muita força argumentativa, posto o fundamento da possibilidade de persuasão é a liberdade do indivíduo de decidir conforme a sua vontade.

Enfim, deve o orador despertar ou conquistar a vontade do ouvinte. Vontade de concordar com a sua idéia, utilizando-se de proposições intermediárias, premissas, dirigindo a vontade do ouvinte em anuir com a proposição final do orador: tese ou conclusão. Mas, o que é proposição?


2 PROPOSIÇÃO[2]


Tanto as idéias que queremos defender nos nossos argumentos como as razões que usamos para defendê-las são proposições.

Uma proposição é o pensamento que uma frase declarativa exprime literalmente. Só as frases declarativas podem exprimir proposições. As frases interrogativas, exclamativas, prescritivas e as promessas (incluindo as ameaças) não exprimem proposições. As frases seguintes não exprimem proposições:

• «Fecha a janela!» (Frase imperativa.)

• «Será que há água em Marte?» (Frase interrogativa.)

• «Quem me dera ter boas notas a Filosofia!» (Frase exclamativa.)

• «Prometo que te devolvo o livro amanhã.» (Promessa.)


As frases imperativas, interrogativas e exclamativas, assim como as promessas, não exprimem proposições porque não exprimem pensamentos que possam ter valor de verdade.

O valor de verdade de uma proposição é a verdade ou falsidade dessa proposição.

Como é evidente, uma pergunta não pode ser verdadeira nem falsa. E uma exclamação também não pode ser verdadeira nem falsa; nem uma promessa ou uma ordem. Uma promessa, por exemplo, pode ser cumprida ou não, e pode ser feita com a intenção de cumpri-la ou não; mas não pode ser verdadeira nem falsa. Só as frases declarativas podem exprimir proposições.

Não faz sentido dizer que a exclamação «Quem me dera ir a Marte!» é falsa ou verdadeira, mas faz sentido perguntar se a frase declarativa «Existe gelo em Marte» é verdadeira ou falsa.


Para compreender o que é um argumento vamos começar por ver o seguinte exemplo:

João — Este quadro é horrível! É só traços e cores! Até eu fazia isto!

Adriana — Concordo que não é muito bonito, mas nem toda a arte tem de ser bela.

João — Não sei… por que razão dizes isso?

Adriana — Porque nem tudo o que os artistas fazem é belo.

João — E depois? É claro que nem tudo o que os artistas fazem é belo, mas daí não se segue nada.

Adriana — Claro que se segue! Dado que tudo o que os artistas fazem é arte, segue-se que nem toda a arte tem de ser bela.


A Adriana está a argumentar que nem toda a arte é bela. Estamos perante um argumento sempre que alguém apresenta um conjunto de razões a favor de uma idéia.

Um argumento é um conjunto de proposições em que se pretende que uma delas (a conclusão) seja apoiada pelas outras (as premissas).

O argumento da Adriana percebe-se melhor se o escrevermos assim:

Premissa 1: Nem tudo o que os artistas fazem é belo.

Premissa 2: Tudo o que os artistas fazem é arte.

Conclusão: Nem toda a arte é bela.


O argumento da Adriana tem duas premissas e uma conclusão. Mas os argumentos podem ter apenas uma premissa, ou mais de duas; contudo, só podem ter uma conclusão.

Uma premissa é uma proposição usada num argumento para defender uma conclusão.

Uma conclusão é a proposição que se defende, num argumento, recorrendo a premissas.

Um argumento é um conjunto de proposições. Mas nem todos os conjuntos de proposições são argumentos. Para que um conjunto de proposições seja um argumento é necessário que essas proposições tenham uma certa estrutura: é necessário que uma delas exprima a idéia que se quer defender (a conclusão), e que a outra ou outras sejam apresentadas como razões a favor dessa idéia (a premissa ou premissas).

Se nos limitarmos a apresentar idéias, sem as razões que as apóiam, não estamos a apresentar argumentos a favor das nossas idéias. E se não apresentarmos argumentos, as outras pessoas não terão qualquer razão para aceitar as nossas idéias. Argumentar é entrar em diálogo com os outros.

Um raciocínio ou uma inferência é um argumento. Raciocinar ou inferir é retirar conclusões de premissas.


Vamos concentrar a atenção exclusivamente nos aspectos argumentativos dos textos e discursos. E vamos começar por estudar argumentos muito simples e pequenos, como os seguintes:


Se Deus não existe, a vida não faz sentido.

Mas a vida faz sentido.

Logo, Deus existe.


Ou tudo está causalmente determinado ou não.

Se tudo está causalmente determinado, a responsabilidade moral não é possível.

Mas se nem tudo está causalmente determinado, a responsabilidade moral também não é possível.

Logo, em qualquer caso, a responsabilidade moral não é possível.


Vamos colocar os argumentos nesta disposição artificiosa: começamos com uma premissa em cada parágrafo e depois a conclusão noutro parágrafo, antecedida da palavra «logo».

Claro que, normalmente, as pessoas não apresentam os argumentos desta maneira. Vejamos estes exemplos:


Claro que Deus existe! Ainda se a vida não fizesse sentido, eu poderia admitir que Deus não existe. Mas só um tolo poderá pensar que a vida não faz sentido, como é evidente.

Como pode alguém imaginar sequer que há responsabilidade moral? A responsabilidade moral não passa de uma ficção dos filósofos e juízes! Na verdade, está tudo determinado. E como tudo está determinado, a responsabilidade moral não é possível. Mas mesmo que nem tudo estivesse determinado, como seria possível a responsabilidade moral? Mesmo neste caso, a responsabilidade moral seria uma ilusão.


Esta é a forma mais natural de apresentar argumentos, e é assim que os encontramos nos textos dos filósofos, ou ao falar com outras pessoas, no dia-a-dia.

Além disso, num dado texto ou discurso argumentativo, surgem vários argumentos diferentes misturados e encadeados. Um livro de um filósofo, [ou uma sentença] por exemplo, é em geral um encadeamento de vários argumentos parcelares.

A lógica nos ensina a fazer o seguinte, perante um texto ou discurso argumentativo (note-se que esta atividade é propriamente dialética, mas útil para os nossos atuais propósitos):

1. Separar os vários argumentos entre si;

2. Distinguir premissas de conclusões;

3. Eliminar o que não interessa para a argumentação;

4. Interpretar o que interessa para a argumentação;

5. Avaliar a força do argumento.




[1] DALLA-ROSA, Luiz Vergílio. Uma Teoria do Discurso Constitucional. São Paulo: Landy, 2002. p. 57-62.

[2] ALMEIDA, Aires de, et. all. A Arte de Pensar. Lisboa: didactica editora ltda, 2008. Disponível (parcial) em: . Acesso em: 06.mai.09.


[1] BRANDÃO, Junito de Souza. Mitologia Grega: volume II. Vozes: Petrópolis, 1987. p. 194 e ss.

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