Paradigmas: monistas (internacionalistas – Kelsen, grundnorm e o pacta sunt servanda – perceptiva e criativa e nacionalistas – Hegel- vontade da soberania estatal) e dualistas. (18.02.11)
Fundamentos do DI: voluntaristas e objetivistas.
Voluntaristas: Teoria da Autolimitação; Teoria da Vontade Coletiva; Teoria do Consentimento dos Estados; e Teoria da Delegação do Direito Interno. (hegeliano-positivista)
Objetivistas: (originais – jusnaturalistas; e ecléticos - necessidade social.)
A compreensão necessária envolve determinar a NHF do DI, depois, bastará aplicar a Teoria Pura do Direito (se monista).
Os dualistas tem função histórica.
O fundamento do DI será a resposta a ser apresentada pelos alunos na próxima aula, onde continuaremos a percepção eidética do DI.
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