terça-feira, 29 de março de 2011

Resumo Filosofia do Direito - Prova 1º bim.

Faculdade Campo Real
Curso de Direito
Filosofia do Direito – 2º Período
Resumo para a Prova do 1º Bimestre@2011.1

A questão essencial, para filosofar sobre Direito, é conhecer a sua lógica: a racionalidade de compreensão da existência do Direito enquanto fenômeno (perceptível pelos sentidos humanos).
O primeiro bimestre serviu, exclusivamente, para conhecermos as teorias que explicam, justificam, simplificam e permitem a compreensão do objeto a ser filosofado.
Então, iniciamos com a técnica da imagem do Direito: o afrodescendente (B.A.), com aquela tia que conhece os melhores (valor) caminhos (fazer, não fazer, permitir) que devem ser realizados (deôntico) pelo indivíduo normal (NORMA). Lembrar que o B.A. está com o coelho da Mônica na mão (SANÇÃO).
Assim, discutiu-se o significado da TPD (Teoria Pura do Direito), compreendendo o Direito enquanto norma, verticalizada (visão piramidal) pela Constituição Federal e sendo logicamente fundamentada pela NHF (Norma Hipotética Fundamental), que significa o PCO (Poder Constituinte Originário). Então, verificamos que a norma é o elemento deôntico, tendo o seu conjunto (Ordenamento ou Sistema Normativo) sistematizado (único, coerente e completo). Eventuais antinomias das regras: hierarquia, anterioridade e especificidade. Antinomia de princípios (se possível): juízo de ponderação (aplica-se ao máximo um princípio e hostiliza-se ao mínimo o outro conflitante). Depois, trabalhamos a visão orbital do Neoconstitucionalismo: a hermenêutica hodierna. Concluímos com a imagem: o Direito é guiado pela (“tia”) norma, sendo (“B.A.”) Bilateral (a cada direito o dever de satisfazer esse direito) Atributivo (determinando os destinatários da norma). Não adimplida a norma, o poder sancionatório do Direito (sempre lembrar que há a sanção positiva, benefícios no cumprimento da norma; e a negativa, a tratada na imagem).
Em relação à culturologia, percebemos que o Direito existe para determinar o limite do comportamento aceitável. Ou seja: devido a inerente vida gregária humana, para que seja possível a vida em coletividade, é necessário haver um controle da conduta humana, do indivíduo, para que este não perturbe, de forma injusta, a vida em sociedade.
Então, vimos que o modo hodiernamente cognoscível de preservação da sociedade, por consequência, da Humanidade, é por meio da preservação de valores. Assim, os valores são o ponto fundamental do reconhecimento racional da existência, justificativa e limite do Direito. O Direito existe para preservar os valores fundamentais que mantém a vida em sociedade.
Não é possível pensarmos em uma sociedade existir quando os atritos (inerentes na vida coletiva) forem resolvidos de forma violenta, bélica.
Também, na vida social, os indivíduos devem ter conhecimento dos caminhos a serem percorridos para a solução dos seus atritos, um protocolo de solução de conflitos.
E a solução desses conflitos deve ser realizada de forma a satisfazer o sentimento, a intuição (socraticamente maiêutica) de que a solução foi realizada de maneira correta.
Por último, deve-se garantir, na medida do possível, que o indivíduo possa ter um comportamento que gere respeito pelo seu semelhante.
Em suma: a explicação cultural da existência do Direito perpassa a questão da preservação dos valores fundamentais da vida em sociedade: Paz; Ordem; Justiça; e Dignidade da Pessoa Humana.
Compreendido que o Direito somente tem sentido existencial na preservação desses valores fundamentais, passamos a perceber que o Direito é conhecido por meio da Linguagem, especificamente, por meio do Discurso.
O Discurso é a passagem de algo já acreditado para algo acreditável. Ou seja: a produção cultural humana é realizada por discursos. A capacidade do homem em produzir o Direito existe na mesma medida em que consegue determinar a crença, em outro indivíduo, de que aquele discurso (re)produz a realidade.
Aclarando: o Direito é intersubjetivo, existe na medida em que uma pessoa determina o comportamento de outra (ou pessoalmente ou com intervenção estatal). O meio para se determinar esse comportamento é demonstrando a certeza do comportamento normal, a norma de comportamento. Se a pessoa não aceita o comportamento exigido pela norma, este comportamento será exigido por meio de sanções, posto a legitimidade da exigibilidade do comportamento conforme o Direito estar ancorada na Democracia, no PCO que é a NHF do próprio Direito.
Então, os quatro discursos[1] são os veículos de influência da mente humana, fazendo-nos acreditar (deste a credibilidade do possível, passando pela verossimilhança, probabilidade razoável e certeza apodítica) qual o comportamento deve ser considerado exigível, até o limite do obrigatório, por meio da sanção.
Nas palavras do autor da Teoria dos Quatro Discursos:

Possibilidade, verossimilhança, probabilidade razoável e certeza apodítica são, pois, os conceitos-chave sobre os quais se erguem as quatro ciências respectivas: a Poética estuda os meios pelos quais o discurso poético abre à imaginação o reino do possível; a Retórica, os meios pelos quais o discurso retórico induz a vontade do ouvinte a admitir uma crença; a Dialética, aqueles pelos quais o discurso dialético averigua a razoabilidade das crenças admitidas, e, finalmente, a Lógica ou Analítica estuda os meios da demonstração apodítica, ou certeza científica.[2]

                Aplicando-se ao Direito[3], tem-se que o discurso poético demonstra ser possível imaginar-se o Direito, fenomenologicamente (tendo em vista fenômenos perceptíveis ao indivíduo), quando existir o Poder de realizar a Ação Social. Já o discurso retórico apresenta a condição da formação normativa, democraticamente, por meio do Estado através do Poder Legislativo. Formado o sistema normativo, este será compreendido com o discurso dialético, onde se buscará conhecer a norma a ser aplicável no caso concreto. O discurso analítico demonstrará a certeza da norma aplicada, encerrando o limite de atuação do jurista.
                Assim, em poucas linhas, foi o conteúdo trabalhado neste primeiro bimestre na disciplina de Filosofia do Direito, buscando Teorias essenciais ao conhecimento do complexo objeto de estudo a ser filosofado durante todo o segundo semestre: o Direito.


[1] CARVALHO, Olavo de; OLIVEIRA FILHO, Edson Manoel de (Ed.). Aristóteles em nova perspectiva: introdução à teoria dos quatro discursos. São Paulo: É Realizações, 2006. 172 p., il. (Coleção Olavo de Carvalho). (Na Biblioteca sob o n.º 185 C331a)
[2] http://www.olavodecarvalho.org/livros/4discursos.htm.
[3] DALLA-ROSA, Luiz Vergílio. Uma teoria do discurso constitucional. São Paulo: Landy, 2002. (Na Biblioteca sob o n.º 341.2 D144t)

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