sábado, 5 de setembro de 2009

TAJ, 04.SET.09

Neste momento tivemos a oportunidade de realizar uma avaliação formativa.
As questões, as quais devem ser respondidadas enquanto verdadeiro ou falso, são as seguintes:

  1. A argumentação é a produção de qualquer tipo discursivo;
  2. O fenômeno jurídico é uma relação de deveres e obrigações;
  3. A linguagem não é essencial para a existência do Direito;
  4. A hermenêutica é uma forma de produzir discursos eficientes;
  5. Os quatro discursos são: retórica, analítica, dialética e poética;
  6. A participação do destinatário no discurso analítico é máxima porque se pretende a demonstração de uma certeza apodítica;
  7. A participação do destinatário no discurso dialético é recíproca devido à função passiva do ouvinte;
  8. A participação do destinatário no discurso poético é mínima porque devido à função meramente contemplativa desse discurso;
  9. A natureza do discurso é a sua apresentação deontológica;
  10. A natureza do discurso é a sua função ontológica;
  11. A natureza do discurso é possuir a função da passagem de algo acreditável para algo acreditado;
  12. A credibilidade é o critério de tipificação em função da natureza do discurso;
  13. O eixo da necessidade define os elementos de vontade e capacidade na formação dos tipos discursivos;
  14. O eixo na contingência define os níveis de credibilidade máximos e mínimos para o discurso.
  15. A função do discurso poético é a formação da vontade;
  16. A função do discurso poético é a certeza apodítica;
  17. O discurso poético delimita as condições de possibilidade da existência do fenômeno jurídico;
  18. As condições de possibilidade do fenômeno jurídico são: o poder e a ação social;
  19. O discurso retórico delimita a área de criação do Direito devido à concepção sistemática do ordenamento jurídico;
  20. A função da fixação do conteúdo jurídico é do discurso dialético;
  21. A escolha legislativa é decorrência da liberdade da vontade, retórica, delimitada pela sua possibilidade poética;
  22. Os mecanismos de aplicação do Direito são definidos em discurso analítico;
  23. O discurso dialético media a oposição entre fatos e normas;
  24. As normas são interpretadas conforme disposto em discurso analítico;
  25. O ordenamento jurídico deve ser único, coerente e completo;
  26. A definição “expressão metodológica da atividade de demonstração de validade das conclusões obtidas” é o conceito do discurso analítico;
  27. A função demonstrativa da certeza apodítica é do discurso dialético;
  28. A linguagem é fundamental para a verificação de validade no discurso analítico.

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