terça-feira, 21 de junho de 2011

material direito internacional (aditamento)


Mar: A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, Jamaica, em 1982, define conceitos herdados do direito internacional costumeiro, como mar territorial, zona econômica exclusiva, plataforma continental e outros, e estabelece os princípios gerais da exploração dos recursos naturais do mar, como os recursos vivos, os do solo e os do subsolo. A Convenção também criou o Tribunal Internacional do Direito do Mar, competente para julgar as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação daquele tratado. A Convenção fixa o limite exterior do mar territorial em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma zona marítima contígua ao território do Estado costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania. Cria, ademais, uma zona contígua também com 22 milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro pode exercer jurisdição com respeito a certas atividades como contrabando e imigração ilegal, e uma zona econômica exclusiva, tendo como limite externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e como limite interno a borda exterior do mar territorial, na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre os recursos naturais na água, no leito do mar e no seu subsolo. Segundo a Convenção, os navios estrangeiros estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas águas se encontrem; excetuam-se os navios militares e os de Estado, que gozam de imunidade de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram. Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial gozam do chamado "direito de passagem inocente" (definida como contínua, rápida e ordeira), pelo qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações. O Brasil, que ratificou a Convenção em dezembro de 1988, ajustou seu Direito Interno, antes de encontrar-se obrigado no plano internacional. A Lei n. 8.617, de 4 de janeiro adota o conceito de zona econômica exclusiva para as 188 milhas adjacentes. O limite interior do alto-mar corresponde ao limite exterior da zona econômica exclusiva, que é fixado a no máximo 200 milhas náuticas da costa. Mas há no tratado uma possibilidade de ampliação em mais 150 milhas náuticas sobre a extensão da Plataforma Continental. O Brasil e Portugal fizeram esse pedido, que estão sob análise da ONU. terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas"). Também chamada de "Amazônia Azul" ou "território" brasileiro marítimo, é uma área de aproximadamente 3,6 milhões de quilômetros quadrados - equivalente à superfície da floresta Amazônica - e poderá ser ampliada a 4,4 milhões de quilômetros quadrados em face da reivindicação brasileira perante a Comissão de Limites das Nações Unidas, que propõe prolongar a plataforma continental do Brasil em 900 mil quilômetros quadrados de solo e subsolo marinhos que o país poderá explorar. Possui muitas riquezas de diversos tipos: petróleo, como o encontrado na Bacia de Campos e no pré-sal - a prospecção nestas áreas corresponde a dois milhões de barris de petróleo por dia (80% da produção nacional); pesca, devido à enorme diversidade de espécies marítimas que habitam esta região.Rios internacionais: O príncipio básico que regula os rios internacionais é o da soberania dos Estados sobre os trechos que correm dentro de seus respectivos limites. A noção de livre navegação em tais cursos d'água, proposta por alguns doutrinadores, ainda não encontra ampla aceitação. Com relação ao aproveitamento industrial, agrícola, energético e piscatório das águas, também prevalece o princípio da soberania, embora o direito internacional ressalve que tais atividades, embora livremente empreendidas por um Estado ribeirinho dentro de seu território, não devem prejudicar igual direito de Estado vizinho também ribeirinho. Com relação à proteção ambiental, vigora o princípio de que nenhum Estado tem o direito de permitir o uso do seu território de maneira a causar danos sérios no território de outro.Espaço aéreo: a utilização do espaço aéreo por aeronaves civis é regulada pela Convenção de Chicago. À porção da atmosfera localizada sobre o território ou mar territorial de um Estado dá-se o nome de espaço aéreo. O direito internacional reconhece a soberania exclusiva do Estado sobre o espaço aéreo sobrejacente. Tal espaço, diferentemente do mar territorial, não comporta direito de passagem inocente, razão pela qual, em princípio, uma aeronave estrangeira somente pode sobrevoar o território de determinado Estado com o consentimento deste. A Convenção, que se aplica somente à aviação civil, permite o sobrevôo e a escala técnica livres às aeronaves estrangeiras que não operem serviços aéreos comerciais regulares; quanto às que operem serviços regulares, dependem de autorização do Estado sobrevoado. Sobre alto-mar, as aeronaves sujeitam-se à jurisdição do Estado de matrícula. Para tanto, a Convenção determina regras sobre a nacionalidade das aeronaves, fixada por meio de um sistema de matrículas mantido por cada Estado; toda aeronave possui uma e apenas uma nacionalidade. A Convenção de Chicago foi firmada pelo Brasil em Washington, a 29 de maio de 1945, ratificada a 8 de junho de 1946 e promulgada pelo decreto no. 21.713, de 27 de agosto daquele ano. Espaço sideral: Dispõe aquele tratado que os corpos celestes e o espaço sideral são patrimônio comum da humanidade e, portanto, de livre acesso e insuscetíveis de apropriação por qualquer Estado. Estabelece, ademais, o uso pacífico do espaço e corpos celestes e a proibição expressa de instalação de armas nucleares naquele ambiente.Antártida: As relações internacionais referentes ao  continente antártico são reguladas por intermédio do Tratado da Antártida e acordos acessórios. Os dois princípios mais importantes daquele tratado são o uso do continente para fins exclusivamente pacíficos e a postergação das reivindicações territoriais efetuadas por alguns Estados. Este último é de especial relevância, tendo em vista que alguns países haviam, devido à proximidade geográfica ou por motivos históricos, reivindicado partes do continente, embora tais reivindicações não fossem (como ainda não são) reconhecidas pela maioria dos Estados do planeta. Norteado pelo princípio do uso para fins exclusivamente pacíficos, aquele tratado proíbe a militarização (embora pessoal e equipamentos militares possam ser usados em apoio à pesquisa) e as explosões nucleares no continente, além de estabelecer a liberdade de pesquisa científica.

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