Também discutimos alguns conceitos teoréticos que antecedem a argumentação jurídica. Assim, necessário, ainda que de forma superficial, compreendermos as seguintes teorias:
a) Pura do Direito;
b) da Norma Jurídica;
c) do Ordenamento Jurídico;
d) do NeoConstitucionalismo.
a) da TPD, apenas lembrarmos que o fundamento primeiro do Direito é a Norma Hipotética Fundamental (Poder Constituinte Originário), que estabilizará as escolhas políticas, tornando-as relações de direitos e deveres (jurídicas);
b) nesta teoria, compreender que a Norma é o instrumento deontológico do Direito, demonstrando os comportamentos que "devem ser", in casu: proibidos, permitidos e obrigatórios. Além disso, também lembrar a diferença entre regra e princípio, espécies de normas.
c) o Direito não é composto, simplesmente, de uma só norma, é um conjunto, sistêmico, de normas. Assim, há apenas um conjunto (unidade), coerente (os princípios atribuem coerência) e completo.
d) o Neoconstitucionalismo apenas aprimora a visão piramidal da TPD para uma percepção orbital, a qual a Constituição Federal seria, metaforicamente, o "Sol" que orientará, hermeneuticamente, a interpretação de todo o Sistema Jurídico.
Após, trabalhamos a Teoria dos Quatro Discursos, a qual referenciamos:
dúvidas/questões:
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