RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
Auristela Oliveira Reis
Procuradora da República. Professora de Direito Internacional da UNIFAC’S. Mestranda em Direito – Área de Concentração Direito Público - pela UFBA.
RESUMO
O presente artigo objetiva fazer uma sintética análise do atual quadro internacional da Responsabilidade do Estado, consistindo em uma introdução ao estudo da matéria, no âmbito do Direito Internacional Público. Em primeiro lugar, considerar-se-á a doutrina clássica e em um segundo momento, a moderna proteção dos direitos humanos e sua repercussão na responsabilidade daquele ente soberano. Ao final, ilustrar-se-á as assertivas feitas, com o estudo resumido de um caso concreto, julgado recentemente, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
INTRODUÇÃO
Neste breve estudo, será examinado o tema da Responsabilidade Civil do Estado, enfocando-o sob o ponto de vista internacional, ou seja, como decorrente da sua qualidade de ente soberano partícipe de uma comunidade global composta por outros sujeitos de Direito Internacional Público.
Conquanto deva ser inicialmente visualizado o tema, de acordo com a doutrina clássica, segundo a qual, somente o Estado pode ser sujeito ativo ou passivo do ato causador da responsabilidade internacional, buscar-se-á desenvolvê-lo à luz de recentes julgados, que admitem outros entes em pelo menos um dos polos da aludida relação. Esta nova faceta revela-se sobretudo, no terreno fértil dos direitos humanos.
O Estado será tratado em sua acepção moderna, enquanto entidade, dotado de governo independente, que exerce domínio sobre um território determinável, composto de uma população integrada por seus nacionais e estrangeiros ali residentes.
DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO
O Direito Internacional Público reconhece no instituto da responsabilidade do Estado, certas peculiaridades que o diferem daquilo que é praticado no âmbito das legislações internas. Celso Albuquerque de MELLO, relaciona as suas características clássicas como sendo: aquela que intende sempre reparar um prejuízo e a exigível somente de Estado para Estado, até mesmo quando o autor ou a vítima do ato for um particular. Neste último caso, para que o Estado intervenha em função do seu nacional que foi prejudicado pela conduta de outro ente soberano, é necessário que endosse a reclamação daquela pessoa física (ou jurídica), outorgando-lhe então a sua Proteção Diplomática. (MELLO, 1992, p. 226). O Estado poderá, ainda, ir de encontro a um outro Estado, por interesses próprios, o que poderá ser feito em uma Corte Internacional ou em Tribunal Arbitral, competente para o exame do feito.
Apesar das suas peculiaridades, a responsabilidade internacional do Estado guarda semelhanças com o instituto interno, como se depreende do ensinamento de Antonio Benedito do NASCIMENTO:
Não é muito diferente a idéia subjacente ao tema da responsabilidade internacional do Estado, a qual, segundo Visscher, constitui uma noção ‘que se vincula à obrigação do Estado de reparar as conseqüências de um ato ilícito que lhe é imputável’, surgindo, como esclarece Dupuy, no fim do século passado, a partir dos casos de danos causados à pessoa e aos bens dos estrangeiros. Preciosíssima também, neste sentido, a lição de Arechaga: ‘Sempre que se viola, seja por ação ou omissão, um dever estabelecido em qualquer regra de Direito Internacional, automaticamente surge uma relação jurídica nova. Esta relação se estabelece entre o sujeito ao qual o ato é imputável, que deve responder mediante uma reparação adequada, e o sujeito que tem direito de reclamar a reparação pelo descumprimento da reparação. (NASCIMENTO, 1997, p. 24)
Existem três elementos da responsabilidade do Estado, no DIP, que são: o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano. O primeiro elemento cinge-se à não observância de um dever internacional do Estado, de acordo com as normas do Direito das Gentes. O segundo, assim como no direito interno, é tão somente, o nexo de causalidade que liga o ato ao seu responsável. O terceiro, poderá ser de cunho material ou moral, decorrente de ato praticado por um Estado, ou por alguém cujo Estado Patrial responda internacionalmente. Como defendido pela teoria clássica, têm-se sempre nos dois pólos da demanda, dois entes soberanos. A conseqüência da responsabilidade é a obrigação de reparar os danos causados pelo ato ilícito.
No plano internacional, a responsabilidade do Estado aparece em determinadas situações singulares, tais como na exploração nuclear, como sendo objetiva, ou seja, independente da existência ou não de culpa. Na maioria dos casos, porém, a Jurisprudência das Cortes Internacionais, aponta a responsabilidade subjetiva, que demanda a apuração da efetiva ocorrência de culpa, da parte do Estado imputado. A defesa dessa última tese pode ser retirada da seguinte passagem de obra de RESEK:
É importante lembrar que o só fato do dano não compromete a responsabilidade do Estado se não se puder dizer ilícita a sua conduta. Essa análise sempre apresentou problemas e deu origem a um farto contencioso internacional. Jiménez de Aréchaga propõe que, no juízo sobre a licitude ou ilicitude do ato de Estado, tenha-se presente o princípio geral de direito que proíbe o enriquecimento sem causa, o enriquecimento injusto. Assim, parecerá mais ou menos óbvio que se condene como ilícita a conduta do Estado que traz arbitrariamente aos seus cofres, ou aos de seus nacionais, valores resultantes do confisco ou da expropriação de bens estrangeiros, sem fundamento histórico e contábil (...). (RESEK, 1991, p. 275).
DA PROTEÇÃO DIPLOMÁTICA
Como já salientado, a doutrina clássica da responsabilidade, entende que no caso da vítima do ato ilícito proveniente de outro Estado, ser uma pessoa física ou jurídica, cumprirá primordialmente ao Estado da sua nacionalidade, outorgar-lhe a sua Proteção Diplomática. Gize-se que em sendo prejudicada uma pessoa jurídica, não se considera em Direito Internacional Público a sua nacionalidade, porquanto esta é o vínculo que une uma pessoa natural a um Estado, somente. Neste caso, há vários critérios utilizados para determinar a quem compete defender uma pessoa jurídica, no âmbito externo, tais como o lugar onde a mesma possui a sua sede, ou até mesmo a que nacionais pertencem a maioria do seu capital votante, dentre outros de somenos importância para esse estudo.
O Estado cuja vítima foi prejudicada por ato imputado a outro ente soberano, poderá ou não conceder-lhe a sua proteção. Em caso positivo, há dois pressupostos que são a nacionalidade da vítima (ou no caso de pessoa jurídica a adoção dos critérios acima descritos) e o esgotamento dos recursos internos do ofensor.
Um Estado só poderá defender os seus nacionais, cabendo a um dos entes soberanos, em caso de dupla nacionalidade, outorgar a sua proteção. É possível, ainda, em determinados casos, a proteção de uma pessoa por um Estado, em relação ao qual não é nacional, como por exemplo, na hipótese de um Estado neutro atuar em favor dos nacionais de outro acometido de uma guerra civil, contra os beligerantes que estão em poder de parte do seu território.
O outro pressuposto – esgotamento dos recursos internos – quer significar que a vítima deverá ter percorrido todos os caminhos possíveis, dentro do Estado ofensor, em prol do seu direito, ou seja, é importante que tenha se utilizado de todos os recursos cabíveis até a última instância judicial ali existente. Entretanto, essa condição tem sido relativizada, levando-se em consideração que é muito difícil e praticamente impossível em determinadas hipóteses, que a vítima tenha acesso aos Tribunais do Estado que a prejudicou, o que demanda tempo e recursos financeiros de considerável monta. Portanto, é cabível a outorga da proteção diplomática sem o cumprimento desse requisito, a depender do caso.
Procedida a outorga, que se faz mediante o endosso do Estado à reclamação do seu nacional, esta passará a ser do ente soberano, cabendo-lhe, a partir daí, decidir quais atitudes tomará, podendo inclusive, vir a abandonar a demanda.
Ressalte-se que também às Organizações Internacionais é deferido a proteção, chamada neste caso de funcional, dos seus funcionários vítimas de um ilícito.
DOS ATOS QUE ENSEJAM A RESPONSABILIDADE DE UM ESTADO
Na condição de ofendedor de direitos alheios, um Estado será responsável pelos atos de seus funcionários, sejam eles em tese, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, de acordo com determinadas condições específicas relacionadas com as atribuições de cada um desses Poderes. Será ainda responsável por atos de particulares, cometidos em seus territórios, desde que tenha concorrido com culpa, como por exemplo, ao ficar provado que não foi capaz de controlar a ordem pública, vindo a lesar interesses estrangeiros. Além dessas circunstâncias, diversas teorias existem justificando ou não aquela responsabilidade em caso de guerra civil ou revolta que não chegue a tais proporções, desde que ocorra prejuízo para terceiros Estados.
Em concorrendo outros fatos, assim como no direito interno, o DIP reconhece a exclusão da responsabilidade internacional, tais como a força maior, o caso fortuito, o exercício da legítima defesa, dentre outros.
A responsabilidade tem sido compreendida, pelo Direito das Gentes, como sendo de natureza civil, ensejando a devida reparação. Há acaloradas discussões doutrinárias à respeito da responsabilidade de um Estado por "crime internacional", porquanto muitos, apesar de todo o desenvolvimento dos direitos humanos, sobretudo nos últimos quarenta anos, neste particular, não aceitarem essa categoria de ilícitos internacionais. Esta opinião é esposada por Luis Ivani de Amorim ARAÚJO, segundo o qual: " Em outras palavras – a responsabilidade internacional possui um cunho que contém compensação e seu escopo é a correção do dano, conseqüência da infração da norma jurídica, isso porque o Direito Internacional ignora a responsabilidade penal." (ARAÚJO, 1999, p. 143)
DA REPARAÇÃO INTERNACIONAL
Embora possa revestir diversas roupagens, tais como a volta das coisas ao seu anterior estado, as sanções de ordem interna e as de natureza moral, a principal modalidade de reparação do Direito das Gentes é a indenização.
A vítima, protegida pelo seu Estado do qual é em geral nacional, ou o próprio ente soberano ofendido, fará jus ao recebimento de valores equivalentes ao prejuízo que teve de suportar com o ato ilícito. Os cálculos têm variado, abrangendo por vezes os danos diretos e indiretos e em outras, apenas os diretos, correspondentes ao dano emergente e ao lucro cessante. É oportuno lembrar que ROUSSEAU, sabiamente, salienta em sua obra a existência de duas conseqüências advindas da reparação, ao afirma que " Le principe de l’integralité de la réparation implique deux conséquences: a) la réparation ne doit pas être inferieure au préjudice; b) mais elle ne doit pas non plus le dépasser." (ROUSSEAU, 1984, p. 131).
DA RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO EM DOS DIREITOS HUMANOS
Atualmente, exsurge a imperiosidade de se estudar, em sede de responsabilidade internacional do Estado, os sistemas que garantem a proteção dos direitos humanos, no âmbito do DIP. E não poderia ser diferente, pois avulta na sociedade global hodierna, a importância de direitos que pertencem ao indivíduo, enquanto ser humano. Tal valor é perfeitamente delineado por BARACHO, no trecho a seguir transcrito:
A doutrina dos direitos humanos e a sua própria conscientização tomou grande relevo, desde o final da Segunda Guerra Mundial, como um verdadeiro fenômeno cultural de nossos dias. É a primeira vez, na experiência da humanidade, que ocorre aceitação universal da necessidade de um mínimo de normas, no que se refere aos direitos individuais, como uma Declaração Universal, para a comunidade global. (BARACHO, 1998, p. 11).
A rigor, somente os sistemas regionais Interamericano e Europeu garantem, com certa eficácia, o abrigo dos direitos do homem, porquanto as Nações Unidas, embora tenha patrocinado a celebração de vários instrumentos internacionais nos quais se enunciam aqueles direitos, não dispõe de uma estrutura própria para o exame e julgamento de eventual inobservância daqueles pactos.
Por outro lado, tanto o Sistema Interamericano, quanto o Europeu, compõe-se de uma Comissão e de uma Corte, ambas encarregadas precipuamente, de analisarem as ofensas perpetradas pelos Estados que assinaram e ratificaram as suas respectivas Convenções, em que são relacionados os direitos humanos objeto de sua especial proteção.
Neste pequeno estudo, dar-se-á relevo ao Sistema Interamericano, seja porque conta com o sustento da OEA à qual pertence o Brasil, seja porque a sua Corte já teve ocasião de julgar procedentes, violações à Convenção Americana de Direitos Humanos, celebrada em 1969, em San José, na Costa Rica, onde funciona a sua Corte.
É aquela Convenção que estabelece a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, como órgãos competentes para o acompanhamento de eventual reclamação por descumprimento dos direitos ali assegurados.
Embora ainda não admita o acesso do homem à sua Corte, o sistema Interamericano garante o recebimento, pela Comissão, de denúncias subscritas por pessoas físicas, desde que observadas as seguintes condições: Esgotamento dos recursos internos do Estado acusado da ofensa; protocolo da petição no prazo máximo de 6 meses contados a partir do último recurso improvido e que a matéria não esteja sujeita a outro procedimento internacional.
Após o regular recebimento da petição, a Comissão envidará todos os esforços cabíveis no sentido de resolver o problema com o Estado ofendedor, de maneira amigável. Pode, para tanto, solicitar informações, dirigindo-se diretamente àquele ente. Se não alcançar tal solução, cumpre-lhe elaborar relatório e enviá-lo para o acusado, aguardando durante 3 meses a tomada de medidas pelo mesmo. Se ainda assim não se lograr um termo satisfatório, decidirá, pela maioria dos seus membros, emitir suas conclusões, concedendo um novo prazo para o Estado imputado.
Em não alcançando qualquer desenlace, poderá, assim como o Estado parte da Convenção, submeter o caso à Corte, cuja jurisdição é em tese facultativa, a menos que o Estado tenha concordado com ela, de maneira expressa. Este Tribunal Internacional decidirá, dando provimento ou não à demanda, agindo a Comissão perante ele, como se fora o Ministério Público.
Do que já foi dito, nota-se que o Estado poderá ser demandado por um indivíduo, somente perante à Comissão. Na Corte, em verdade ele é julgado, estando a Comissão, desta feita, no pólo oposto da demanda. Não há que se falar naquele primeiro caso, de responsabilidade apenas entre Estados, até mesmo porque não há necessidade, aqui, da Proteção Diplomática, sobretudo em se considerando que o indivíduo, muitas vezes, atua contra o seu Estado de origem. O artigo 44 da Convenção Interamericana, quanto às partes junto à Comissão, menciona apenas a pessoa ou grupo de pessoas, não exigindo sejam nacionais do Estado reclamado. Entretanto, a Corte teve ocasião de examinar muitos poucos casos, mais precisamente, apenas 8 até 1993, não se podendo falar ainda em sua "Jurisprudência", porquanto ainda em vias de formação. (ROSA, p. 10).
No Sistema Europeu, o indivíduo, conquanto não tenha acesso à Corte Européia, mas somente à Comissão, pode ser nacional de qualquer Estado, bastando que o demandado seja um Estado que tenha ratificado a Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e seu Protocolo Adicional e ainda, aceito as funções daquela Comissão, com autuação naquele continente. Portanto, o indivíduo é protegido enquanto ser humano, independente da sua nacionalidade, dispensando-se, neste caso, a necessidade de atuação do seu Estado de origem.
DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO – UM CASO VERÍDICO
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 17 de setembro de 1997, condenou o Estado do Peru a, dentre outras medidas e a título de indenização compensatória, a pagar uma indenização à vítima e à sua família, em razão de ofensas aos seus direitos, causadas por ato ilícito do Estado. As acusações consistiam em privação ilegal de liberdade, realizada em 6 de fevereiro de 1993, tortura, práticas cruéis, desumanas e degradantes, violação às garantias judiciais e ao devido processo, em relação à professora Tamayo. O caso, que deu ensejo à mencionada atuação da Corte Interamericana, passou, em primeiro lugar, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que tomou conhecimento da denúncia.
A sentença que examinou o mérito da demanda, decidiu nos seguintes termos:
Sentencia del 17 de setiembre de 1997 (Fondo). La Corte, por unanimidad, declaró que el Perú violó en perjuicio de (...) Tamayo el derecho a la libertad personal (articulo 7, en relación con los artículos 25 y 1.1 de la Convención); el derecho a la integridad personal (artículo 5, en relación con el artículo 1.1 de la Convención) y las garantías judiciales (artículo 8.1 y .2 en relación con los artículos 25 y 1.1 de la Convención). También decidió, por 6 votos contra uno, que el Perú violó en perjuicio de la señora Loayza Tamayo las garantías judiciales (artículo 8.4 en relación con el artículo 1.1 de la Convención) y le ordenó que la pusiera en libertad dentro de un plazo razonable. Asimismo, resolvió, por unanimidad, que el Perú estaba obligado a pagar una justa indemnización a la víctima y a sus familiares y a resarcirles los gastos en que hubiesen incurrido en sus gestiones ante las autoridades peruanas con ocasión de este proceso, para lo cual quedó abierto el procedimiento correspondiente.
(Voto Disidente del Juez Montiel Argüello y Voto Concurrente Conjunto de los Jueces Cançado Trindade y Jackman. (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, OEA, 1997).
Além da indenização e do ressarcimento de gastos com o procedimento, determinou-se a volta da vítima ao seu cargo de origem. A indenização calculada totalizou a quantia de US$167.190,30 (cento e sessenta e sete mil, cento e noventa dólares e trinta centavos), ou o seu equivalente em moeda peruana a ser paga pelo Estado do Peru, a 4 nacionais seus, ou seja, a vítima supra referida e a seus familiares, por concluir que ocorreram várias violações aos direitos humanos daquela família, cujo ofensor foi o ente soberano.
Portanto, em caso de violação de direitos humanos, em não ocorrendo a satisfação da pretensão da vítima, pelo Estado causador do dano, poderá a Comissão Interamericana colocar o caso sob a égide da Corte Interamericana, se esse aceitar a jurisdição da mesma, ou seja, será um órgão componente da estrutura de uma Organização Internacional, que decidirá o problema, deixando este de ser somente interno, para se tornar internacional.
DA REPARAÇÃO INTERNACIONAL POR PREJUÍZOS CAUSADOS ÀS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Outro exemplo de que a responsabilidade internacional não está cingida apenas a Estados, é o fato de ser possível, também, que esse ente cause danos a uma Organização Internacional, havendo de arcar com o ônus das reparações cabíveis pelo ato ilícito.
Adhemar Meira MATTOS, cita em sua obra, um caso interessante, envolvendo a ONU e um Estado soberano, como segue:
Em conseqüência do assassinato, na Palestina, do Conde Bernadotte, mediador da ONU para a Palestina, A Assembléia consultou a Corte se a ONU tinha capacidade de apresentar uma queixa internacional contra o Estado responsável, no sentido de obter reparações de danos, tanto para a organização, como para a vítima. A Corte respondeu afirmativamente, reconhecendo à ONU o direito de a ela recorrer judicialmente, embora seu Estatuto silencie a respeito. (MATTOS, 1996, p. 329).
CONCLUSÃO
De tudo quanto exposto, pode-se concluir que a responsabilidade internacional pode ser demandada de um Estado por outro ente de igual envergadura, mas também por uma Organização Internacional.
Em matéria de direitos humanos, os sistemas regionais de proteção, permitem que na Comissão respectiva, o próprio indivíduo, independentemente de Proteção Diplomática, denuncie um Estado, violador daqueles direitos.
Saliente-se, ainda, que " A Corte de Justiça das Comunidades Européias admite o indivíduo perante ela (...) O indivíduo poderá, também ser réu perante a Corte, é o que dispõe o tratado da EURATOM. " (MELLO, 1992, p. 640).
A evolução do Direito Internacional Público permite afirmar que a responsabilidade internacional é um dos seus temas mais intrigantes, justamente por ser passível de contínuas alterações, sobretudo em matéria de direitos humanos, onde a tendência global é a permitir-se o indivíduo como parte em Cortes de Justiça Internacionais, como já ocorre na Europa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
01. ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1999;
02. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A prática jurídica no domínio da proteção internacional dos direitos do homem (A Convenção Européia dos Direitos do Homem). Revista dos Tribunais, ano 87, v. 749. São Paulo: RT, mar. 1998, p. 11-45.
03. MATTOS, Adherbal Meira. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1996;
04. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 9ª edição. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 1992;
05. NASCIMENTO, Antonio Benedito do. O juiz nacional em face do Direito Internacional. Revista dos Tribunais, ano 86, volume 735. São Paulo: janeiro de 1997. P. 11/28.
06. RESEK, José Francisco. Direito Internacional Público: curso elementar. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991;
07. RUSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito Internacional Público. Rio de Janeiro: Forense (co-edição com a Universidade Federal de Pelotas), 1989;
08. ROUSSEAU, Charles. Droit International Public. Dixième édition. Dalloz: Paris, 1984;
REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível na INTERNET via URL: http://corteidh-oea.nu.or.cr/ci/PUBLICAC/SERIE_C/C_33_ESP.HTM
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Disponível na INTERNET via URL: http://corteidh-oea.nu.or.cr/ci/Info_General/Casos/info_6M.htm
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Sistema americano de direitos humanos. Disponível na INTERNET, via URL: http://www.jus.com.br/doutrina/humanos.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário