sábado, 31 de julho de 2010

TAJ - 2010.2 - 4º período - primeira e segunda aulas

Nas nossas duas primeiras aulas, tivemos a oportunidade de discutir sobre o plano de ensino, os meios de avaliação e a posição da disciplina em relação as demais.
Para iniciarmos as atividades próprias da disciplina, discutimos alguns conceitos teoréticos que antecedem a argumentação jurídica. Assim, necessário, ainda que de forma superficial, compreendermos as seguintes teorias:
a) Pura do Direito;
b) da Norma Jurídica;
c) do Ordenamento Jurídico;
d) do NeoConstitucionalismo.

a) da TPD, apenas lembrarmos que o fundamento primeiro do Direito é a Norma Hipotética Fundamental (Poder Constituinte Originário), que estabilizará as escolhas políticas, tornando-as relações de direitos e deveres (jurídicas);
b) nesta teoria, compreender que a Norma é o instrumento deontológico do Direito, demonstrando os comportamentos que "devem ser", in casu:  proibidos, permitidos e obrigatórios. Além disso, também lembrar a diferença entre regra e princípio, espécies de normas.
c) o Direito não é composto, simplesmente, de uma só norma, é um conjunto, sistêmico, de normas. Assim, há apenas um conjunto (unidade), coerente (os princípios atribuem coerência) e completo.
d) o Neoconstitucionalismo apenas aprimora a visão piramidal da TPD para uma percepção orbital, a qual a Constituição Federal seria, metaforicamente, o "Sol"  que orientará, hermeneuticamente, a interpretação de todo o Sistema Jurídico.

Nenhum comentário:

Postar um comentário