teoria da norma- a norma é gênero das espécies princípios e regras. Aquelas tem maior abstração, concentram o conceito de Direito e tem aplicabilidade mediata (princípios = valores. O conflito é resolvido pelo juízo de ponderação). Estas, ao contrário, tem a aplicação all or nothing, ou seja: há liquidez de direitos e deveres. Também relembramos a bilateralidade-atributiva do Direito.
teoria do ordenamento- as normas coexistem de forma sistêmica. O seu conjunto é único (soberano), coerente (antinomias: ppio da hierarquia, especialidade e temporalidade) e completo (colmatação: direito comparado, juízos indutivos).
teoria tridimensional do Direito: o Direito se manifesta ao atribuir valores aos fatos em função das normas, exigindo (deontologicamente) deveres.
Teoria pura do Direito: visão piramidal (NHF - CF - leis complementares - leis ordinárias etc.)
Neoconstitucionalismo: visão orbital: a CF enquanto princípio orientador da hermenêutica do sistema jurídico (no ordenamento).
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