terça-feira, 13 de outubro de 2009
TAJ, 09.OUT.09
Nesse encontro tivemos a oportunidade de concluir o discurso dialético com "O Caso dos Denunciantes Invejosos". Assim, da poética "suspension of disbelief", ao conhecermos o caso, com as escolhas retóricas apresentadas pelos deputados e professores, a depuração dialética realizada em sala permitiu concluir, em discurso analítico: se há a possibilidade de existência de ações penais públicas incondicionadas (seja pelo homicídio, falso testemunho ou denunciação caluniosa), não poderia o Estado, na sua restauração da normalidade, mormente a permanência da ordem jurídica no estado de exceção, recusar-se a averiguar os possíveis crimes e o processamento, individual, dos culpados.
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
TAJ, 07.OUT.09
Nesta data continuamos o trabalho de realização de discurso dialético em relação ao hipotético "Caso dos Denunciantes Invejosos". Após compreendermos as dez opiniões (no último encontro) contidas no livro, utilizamos o método cartesiano para a busca de depuração em relação à questão.
Assim, buscamos realizar o primeiro princípio do "protocolo cartesiano": a regra da evidência.
Reconhecemos ser evidente a necessidade de uma decisão do "Ministro da Justiça", mas a solução não seria exclusivamente de cunho jurídico, mas também político (posto no caso ter sido declarado a existência de movimentos sociais de cunho revolucionário). Então: a necessidade de pacificação social.
Notamos que o Direito Internacional havia sido violado e que o Direito Interno não havia sido revogado, tendo vigência no período de exceção.
Também percebemos que os "denunciantes invejosos" praticaram vários atos diferentes, necessitando-se, se houver julgamento, da individualização dos casos. (segunda regra cartesiana: análise).
Então vimos que as eventuais punições (que ocorreriam em processo judicial) poderiam ocorrer na esfera penal, cível e política.
O próximo momento será o reconhecimento dos critérios necessários para a existência da determinação pelo "Ministro da Justiça" da negação de simples anistia e a determinação de promoção dos julgamentos aos "denunciantes invejosos".
Quando tivermos esses critérios, realizaremos a terceira regra do "protocolo cartesiano", a síntese hierárquica.
Ao final, a regra da enumeração eventualmente permitirá a existência de um discurso analítico (com seu grau de credibilidade de certeza apodítica e escopo demonstrativo) na solução do indigitado caso.
ICF, 06.OUT.09
Nesta data discutimos sobre a existência dos "Tipos Ideais weberianos" e a sua aplicação na existência da Dominação (exercício de poder contínuo sobre os indivíduos). Após a revisão do conceito de Poder, conhecemos: a dominação legal; a tradicional; a carismática, aplicando-se estudos de casos para uma real contextualização da validade do método inaugurado por Max Weber para a compreensão da realidade social.
domingo, 4 de outubro de 2009
SANTO AGOSTINHO
Há pessoas que desejam saber só por saber, e isso é curiosidade; outras, para alcançarem fama, e isso é vaidade; outras, para enriquecerem com a sua ciência, e isso é um negócio torpe; outras, para serem edificadas, e isso é prudência; outras, para edificarem os outros, e isso é caridade.
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
TC I, FCR - 01.out.09
Todos os projetos de pesquisa foram corrigidos e disponibilizados aos orientandos. Aqueles que não vieram buscar, devem fazê-lo com celeridade para a entrega definitiva no dia 06.out.09.
TAJ, 30.SET.09
Neste encontro discutimos sobre o livro "o caso dos denunciantes invejosos". Procurando um discurso dialético, buscamos compreender as várias opiniões contidas no livro para a solução do caso e iniciamos a discussão com a compreensão do conceito analítico de crime para que possamos encontrar os princípios que determinarão uma opinião racionalmente fundada.
ICF CAMPO REAL, 29.SET.09
Neste encontro conversamos sobre horizonte decisório (raio de ação) e horizonte contemplativo (de consciência). Apresentamos o seu conceito e definimos os objetos reagentes, conscientes e inermes. Vimos que apenas os objetos reagentes não necessitam do direito, posto terem poder para reagir a qualquer ação injusta.
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