Todos os indigitados alunos devem apresentar, na prova, uma folha tamanho A4, manuscrita, de próprio punho, frente e verso.
A folha poderá ser usada na prova.
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terça-feira, 19 de abril de 2011
sexta-feira, 15 de abril de 2011
resumo Iniciação Científica Fundamental - 2011.1.1
1 O FENÔMENO JURÍDICO
Pretende-se o conhecimento da formação racional, epistêmica, do conteúdo mínimo imprescindível ao ensino do Direito. Ou seja: a partir de pressupostos evidentes (fenômenos perceptíveis), apodícticos,[1] buscar-se-ão noções necessárias ao ensino jurídico. Os pressupostos evidentes serão conhecidos conforme ocorra a demonstração racional da realidade fenomênica através do método fenomenológico. Assim, buscar-se-á a percepção da realidade para compreender que a justificativa intelectual[2] na determinação de objetos a serem lecionados é pressuposto moral, e ético, de formação e atuação docente.
Informa-se, também, que a busca desses conceitos é a tentativa de uma primeira aproximação a uma teoria do Direito a partir da demonstração de aspectos evidentes do fenômeno jurídico. Estes aspectos deverão compor as idéias indispensáveis à Educação.
Justifica-se este capítulo no reconhecimento de que não é possível a existência de concepção de ensino anterior à compreensão do modo de conhecer objetos e invenção de teorias que constituirão o conteúdo a ser lecionado.
1.1 PRESSUPOSTOS GNOSIOLÓGICOS
O homem, na tentativa de compreensão de sua existência, e das relações decorrentes dessa, procura modos de satisfação racional na determinação da faticidade da realidade e da vida humana. Quer dizer: o ser humano, enquanto capacidade específica, própria ou inerente, de racionalidade, busca saber porque, e como, os fatos ocorrem. Afinal, “todos os homens tem naturalmente o desejo de saber.”[3]
Esta tendência inata do ser humano acarretará na necessidade de se buscar o conhecimento sobre os objetos que venham à sua consciência.
Sendo assim, a gnosiologia se ocupa dos modos de atualização (em sentido aristotélico) do conhecimento. Ou seja: de que maneira este conhecimento ocorre e quando este mero conhecimento, vulgar,[4] tornar-se-á científico, epistemológico.
Conforme se depreende de Mário Ferreira dos Santos: “Há um saber comum e um saber especulativo, procurado, buscado. O primeiro, o vulgar, chamavam os gregos de doxa, palavra que significa opinião, e o segundo chamavam de epistéme, que é o saber especulativo, conforme a divisão proposta por Platão.”[5]
A demonstração da superação metódica do conhecimento vulgar para o conhecimento científico, normalmente objeto de ensino, é o cerne desta primeira parte.
Perceba-se que, liminarmente, deve-se notar ser a percepção da realidade, pelo ser humano, imediata: não há dúvidas da existência de um conjunto de objetos que serão destinos da consciência. Ou seja: o ser humano perceber a existência da realidade é notório,[6] apodíctico. Mas entender essa realidade e conseguir impor relações causais ou finalísticas que obtenham credibilidade epistêmica decorrerá de certas condições intelectuais. Cabe a este capítulo buscar, em juízo delibativo, explicitá-las.
Não é possível conhecer o que não se percebe. Assim, apenas o que é percebido, seja pelos meios organolépticos ou intelectuais,[7] é objeto de conhecimento. Independentemente da postura filosófica, epistemológica ou ideológica,[8] é fato notório a existência do conhecimento como decorrência de uma percepção da existência de uma realidade externa à consciência. Esta percepção pode ser pré-determinada, encontrada no objeto ou mesmo no fenômeno, ou decorrente do discurso que a descreva.[9] Não importa a fonte: o fato é que apenas o que é percebido, na própria realidade ou no pensamento, é conhecido. Quer dizer: a forma, origem e validade do conhecimento são independentes do pressuposto da existência da percepção.
Assim, dos objetos percebidos, alguns são escolhidos como a expressão da verdade. Ou melhor: a partir de inferências ou raciocínios sobre os objetos percebidos, a mente humana realiza atos de compreensão, associando e escolhendo causas e conseqüências, ou finalidades, a esses objetos.
Por exemplo: se uma criança, ao jogar uma pedra na água, percebe as ondas que se movem, buscará um raciocínio que satisfaça essa relação percebida; ou, ao se perceber a ação humana, compreender quais são os motivos do agente, suas intenções e a finalidade inerente à sua ação, compõem os elementos que integrarão a realidade determinante à capacidade humana de raciocinar.
A aceitação da existência da percepção e a admissão da necessidade humana de impor causas e consequências, ou finalidades, à relação entre os objetos, irão compor os pressupostos necessários à existência da formação de um conteúdo que possa servir de objeto ao conhecimento e, por extensão, ao ensino.
Admitida a percepção, verificado que o conhecimento é pressuposto, e conteúdo, do ensino, caberá compreender quais meios são utilizados para que a imposição de causas e consequências, ou finalidades, às relações percebidas, obtenham coerência e credibilidade epistêmica.
A credibilidade epistêmica é condição à existência de um conteúdo para o ensino. Essa é a função da lógica, assunto da próxima subseção.
1.1.1 O Sentido da Lógica
Quando os raciocínios são produzidos – ou seja, imaginados – o ser humano, em sua aptidão inata de compreensão, acredita, crê, que seu raciocínio seja coerente com a realidade. Mas é possível que nem todos os raciocínios sejam coerentes entre si, sendo necessário purificá-los, extirpá-los de incoerências e contradições. Afinal, não se é racionalmente aceito que, sobre um mesmo fenômeno, causas antitéticas possam ser, concomitantemente, aceitas (conforme será explicitado ao se tratar da lógica formal).
Depuradas as contradições, essas causas são, finalmente, explicadas, explanadas, expostas, tornando um conjunto de idéias que justificam, racionalmente,[10] uma determinada realidade.
Esta necessidade de ausência de contradições iniciou-se com Parmênides, o indutor da Lógica Clássica, formal,[11] desenvolvida por Aristóteles (que a chamava de analítica).[12] A frase que inicia essa lógica, formal, é: “O ser é, o não ser não é”.[13]
Esta frase determina três conseqüências apodícticas,[14] evidentes, racionalmente invencíveis, quais sejam:
Se o ser é, o não ser não é. Ou uma coisa é, ou não é. Quer dizer, é o princípio da identidade: se é, é, se não é, não é.
O outro princípio, decorrente logicamente do primeiro, se compreende da seguinte maneira: se é, é, se não é, não é. Então não pode ser e não ser ao mesmo tempo. (note-se que, se forem em tempos diferentes, não há problema). Quer dizer, é o princípio da não-contradição: algo não pode ser, e não ser, ao mesmo tempo.
O terceiro princípio é chamado de terceiro excluído, ou seja: se não não é, então é. Dito de outra forma: se não é, então não é. Quer dizer, se o universo fosse constituído exclusivamente de quadrados e triângulos, e se percebe que aquele objeto não é um triângulo, então se sabe que aquele objeto é um quadrado.
Parece óbvio, tautológico, quase teratológico, mas exatamente por isso é chamado de lógica. E por ser tão óbvio, é apodíctico, evidente, racionalmente invencível. Quer dizer: a lógica formal é invencível.
Claramente, a constituição empírica, real-concreta, da realidade é multifacetada, complexa, mas a necessidade de sua compreensão não precisa sê-la. Principalmente se a intenção é demonstrar, em juizo delibativo, em exame perfunctório, as noções epistêmicas mínimas exigíveis ao Direito.
Do complexo real caberá à inteligência compreender a verdade.[15]
Note-se o uso contínuo da palavra razão. Deve-se compreender razão como a capacidade humana de conhecer a medida das coisas. Em analogia, seria como a medida utilizada na averiguação de comprimento, enquanto regra escalar utilizada em uma régua. Também é possível, por analogia, pensar razão como ração: quantidade exata, e necessária, de nutrientes e oligoelementos utilizados para a alimentação de algo.[16]
Assim, para a compreensão do universo, utiliza-se da razão. A razão organiza-se da lógica e a lógica organiza a relação entre os fatos, justificando à mente inquieta o entendimento do todo, até a medida da certeza, apodíctica. Conforme se depreende de Einstein: “A razão humana, eu o creio muito profundamente, parece obrigada a elaborar antes e espontaneamente formas cuja existência na natureza se aplicará a demonstrar em seguida.”[17]
O uso da razão para a compreensão da realidade conseguirá, em última instância, a compreensão do modus in rebus[18] do real-concreto. Ou seja: o modo de ser da realidade é compreendido com a instrumentalização da razão, utilizando-se da consciência.
Nesses termos, o emprego racional para a compreensão do universo, no sentido científico, repetível, provável (com capacidade de prova), baseou-se, desde o início da compreensão humana racional dos fenômenos naturais e humanos, nos seguintes modos, ou métodos (caminhos) de abordagem: indutivo, dedutivo, hipotético-dedutivo (confirmacionista e corroboracionista), dialético e fenomenológico,[19] conforme se discorrerá nesta subseção.
Esses métodos são os caminhos utilizados pela lógica para a formação de teorias e idéias[20] epistemicamente aceitas. Esses conteúdos, conhecimento, são produzidos pela ciência, tornando-se objetos de ensino.
Por compor um dos elementos do ensino, o próprio objeto a ser lecionado, devem ser conhecidos os seus procedimentos metodológicos para que se compreenda e se explicite a causa da formação de teorias e idéias.
Assim, analisam-se os métodos de abordagem:
O método indutivo é a abordagem típica do empirismo, do conhecimento gerado pela compreensão das relações causais homogêneas percebidas na realidade concreta. Quer dizer: ao se analisar fatos, notam-se repetições. Compreendendo o limite dessas repetições, leis causais são induzidas a serem formadas. Também é conhecida pela seguinte expressão: do particular para o geral. Um exemplo notório (mutatis mutandis) é a própria formação de súmulas vinculantes: havendo várias decisões no mesmo sentido, percebe-se que as próximas serão julgadas da mesma forma, criando a lei geral (a própria súmula).
Já o método dedutivo, próprio do idealismo, parte do pressuposto exatamente contrário ao método indutivo. Já se conhecem leis gerais e, essas, podem prever as consequências dos fatos (fenômenos). V.G.: conhecendo-se a lei da gravidade (os corpos se atraem na proporção direta de suas massas e na inversa do quadrado de suas distâncias), ao se soltar uma pedra de uma determinada altura, pode-se deduzir que esta irá cair sob determinada aceleração. Quer dizer: O raciocínio dedutivo parte do geral (lei), ao particular (fato). A partir de princípios, leis ou teorias consideradas verdadeiras e indiscutíveis, prediz-se a ocorrência de casos particulares com base na lógica do silogismo. No Direito, a tentativa de subsunção da interpretação da lei (norma), ao fato concreto, é, guardada as devidas proporções e restrições decorrentes do princípio da finalidade, conforme será posteriormente expendido, considerado como um método dedutivo.
Em relação ao método hipotético-dedutivo (verificacionista e corroboracionista), perceba-se: ainda não se conhece a lei causal.[21] O raciocínio é próximo com o dedutivo: por hipótese, supõe-se alguma lei verossímil. Então, testa-se a lei. Com esse teste sendo positivo, afinal sendo negativo anula-se a hipótese, tem-se duas abordagens filosóficas possíveis: a lei (hipótese testada) torna-se verificada ou corroborada. Assim, as duas abordagens possíveis são as seguintes:
O método hipotético-dedutivo verificacionista assume a posição de que, sendo a hipótese verificada (vero/verdadeiro), a lei testada torna-se obrigatória, imutável, veraz. Então, o método de abordagem hipotético-dedutivo verificacionista diferencia-se do corroboracionista por uma postura filosófica, qual seja: ao realizar o teste, sendo o teste positivo, não apenas se confirma a hipótese, mas esta se torna verdadeira, daí, imutável. Todas as teorias ortodoxas existentes, inclusive no Direito, se fundamentam na postura metodológica e filosófica do verificacionismo.
Já abordagem hipotético-dedutiva corroboracionista possui a seguinte estrutura: se a hipótese conseguiu um teste afirmativo, não significa que a hipótese seja verdadeira, apenas que esta não se provou ser falsa. Assim, a hipótese torna-se aceita por não se ter provado a sua falsidade. É o método derivado da concepção epistemológica de Karl Popper, com seus níveis de falseabilidade.
Popper alicerçou essa teoria porque não aceitava o raciocínio indutivo:[22]
Ora, está longe de ser óbvio, de um ponto de vista lógico, haver justificativa no inferir enunciados universais de enunciados singulares [...] independentemente de quantos casos de cisnes brancos possamos observar, isso não justifica a conclusão de que todos os cisnes são brancos.[23]
Então, ao logicamente impossibilitar a existência do indutivismo, Popper afirma que uma teoria pode apenas ser aceita, corroborada. Nas suas próprias palavras:
Importa acentuar que uma decisão positiva só pode proporcionar alicerce temporário à teoria, pois subsequentes decisões negativas sempre poderão constituir-se em motivo para rejeitá-la. Na medida em que a teoria resista a provas pormenorizadas e severas, e não seja suplantada por outra, no curso do progresso científico, poderemos dizer que ela “comprovou sua qualidade” ou foi “corroborada” pela experiência passada.[24]
A relevância deste método é o reconhecimento de que teorias, por mais se sejam coerentes e conformes a realidade, não podem ser confundidas com a própria realidade. Qualquer teoria sempre será uma tentativa da lógica em aproximar a consciência do modus in rebus da realidade, utilizando-se da razão.
Toda teoria, epistemicamente, deve apenas ser corroborada se houver “decisão positiva”,[25] não impedindo que a realidade, posteriormente, trate de refutá-la.
Em suma: é explicação epistêmica, lógica e apodíctica, à humildade científica. É pressuposto de uma atividade docente.
Já o método de abordagem dialético, conceito que será agora dissertado, possui uma tendência completamente diferente. A dialética pode ser compreendida de duas maneiras: dialética de oposição e dialética de complementariedade.
A dialética de oposição parte do princípio da mutabilidade inerente das coisas, sendo uma sucessão contínua de teses e antíteses, formando sínteses que podem ser contraditadas, e assim sucessivamente. É um método usualmente filosófico, no qual a progressiva compreensão humana do universo é sempre aprimorada com a retirada dos elementos contraditórios, depurando-se a uma compreensão racional dos fatos. A conclusão final, quando possível, no método dialético, ocorre quando a síntese final não é contraditada. Para a confirmação desta síntese, especula-se uma não-síntese (antítese). Esta, sendo negada, confirma a síntese final. Quer dizer, se a síntese propõe que o Direito deve realizar a justiça, a não-síntese será: o Direito deve realizar a injustiça. Se esta não-síntese se confirma, ou melhor, se nega, a síntese final permanece íntegra.
Já o método de abordagem dialético de complementariedade é formado na compreensão das unidades mínimas de referência para a determinação de uma realidade. Um exemplo clássico é a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, onde o fenômeno jurídico apenas subsiste na união, dialética de complementariedade, entre fato, valor e norma. É a compreensão dos elementos essenciais de um fenômeno, onde se percebe a inter-relação necessária decorrente dos seus elementos constitutivos.
O último método utilizável é o método fenomenológico. Como este método está fundamentando este trabalho, necessário torna-se uma análise mais verticalizada.
Edmund Husserl é um dos maiores expoentes do método de abordagem fenomenológico, sendo o autor diretamente utilizado como fonte epistêmica para a compreensão e utilização deste método. Em suas “Conferências de Paris”, expressa-se nos seguintes termos:
De acordo com o seu [Descartes] intuito, nada deve valer como realmente científico que não seja fundamentado mediante plena evidência, isto é, que não tenha de se legitimar pelo retorno às próprias coisas ou aos estados de coisas numa experiência e evidência originárias. Assim guiados, tomamos como princípio, enquanto filósofos principiantes, só julgar em evidência e examinar criticamente a própria evidência, e isto, claro está, também com evidência.[26]
Ou seja: seguindo a primeira regra cartesiana, que será oportunamente comentada, a fenomenologia apenas pode admitir o que seja evidente.
Um aspecto evidente da realidade, conforme já dissertado, é a percepção. Assim, a primeira fase que se deve considerar é a existência da percepção de um fenômeno. Essa percepção é a inequívoca verificação da existência de algum objeto.
A vantagem dessa abordagem é a superação da dicotomia sujeito-objeto. Não há esta separação. Quando um sujeito percebe uma caneta, o que existe é o sujeito-caneta. Em melhores termos:
Os fragmentos e as fases da percepção não estão colados uns aos outros de modo extrínseco, estão unidos, justamente como consciência e, de novo, a consciência está unida, e unida decerto na consciência dela mesma. Não existem primeiro coisas e, em seguida, se insinuam na consciência de modo que o mesmo penetrou aqui e além, mas consciência e consciência, um cogito e outro conectam-se num cogito que a ambos une, o qual, como uma consciência nova, é por seu turno consciência de algo e é, sem dúvida, a realização desta consciência sintética de que nela se conhece “o mesmo”, o um como um.[27]
Após esta percepção primordial,[28] poder-se-á separar o sujeito do objeto para a percepção de inferências entre os objetos percebidos, resultando na formação de uma teoria. Assim, o conjunto de percepções sobre um determinado objeto constituirá a fonte de realização da compreensão.
Husserl procura encaixar a compreensão das significações na relação intencional com objetos, pois para ele o “ato” intencional que “visa” um objeto é a unidade primária da consciência, ou por outras, a maneira fundamental de nos abrirmos para o mundo. O “ato intencional” deve ser pensado [...] a partir da relação sujeito-objeto, ou seja, como uma atividade subjetiva que consiste na visada ou representação de um objeto.[29]
Assim, o ato intencional é a consciência dos elementos que compõem a percepção. Esta compreensão tornar-se-á racional quando houver a redução eidética, a busca do eidos, da essência do objeto.
Esta distinção inicial e simples traça o caminho a ser percorrido para a elucidação ulterior deste fenômeno complexo e composto. Pois, o conhecimento pode ser entendido analisando-se os ingredientes que o compõem e observando-se a interação dos mesmos no processo cognitivo. Assim, o procedimento fenomenológico caracteriza-se como procedimento científico, [...] tematiza explicitamente o seu objeto e como investigá-lo de maneira metódica e sistemática. Proceder fenomenologicamente não significa somente partir da e basear-se na experiência do assunto a ser investigado, mas ter plena consciência do caminho que, uma vez percorrido e experimentado, pode ser descrito, refeito e corrigido por outros. [...] O que importa é desenvolver uma sequência organizada de passos argumentativos que conduzam com transparência metodológica ao resultado.[30]
Em suma: apenas a percepção é elemento inquestionável para a produção de um conhecimento fenomenológico. Analisando-se os seus componentes e desenvolvendo uma sequência organizada de passos argumentativos que possam ser experimentados por outros, até para serem corrigidos, é o modus operandi do método fenomenológico.
Obviamente houve uma drástica redução da complexidade da fenomenologia para atender ao escopo deste trabalho.
Neste momento, cabe apenas reconhecer a diversidade de métodos para conseguir distinguir e compreender as essências fundamentais de cada abordagem científica.
Afinal, não é possível exigir-se o esgotamento de um tema tão fascinante e complexo quanto a compreensão do sentido da lógica e a sua capacidade de formação teórica na produção de conteúdo suscetível a ser ensinado.
Conforme se perceberá, o método de abordagem fenomenológico, nos termos lavrados, será privilegiado como base para a compreensão de um conteúdo mínimo do Direito a ser organizado em conteúdos para o ensino.
Assim, delibada a lógica e os métodos de produção científica, antecedentes necessários na formação de conteúdo epistêmico passível de ser lecionado, cabe detalhar os princípios lógicos que informam as ciências humanas.
Enfim, compreendidos os pressupostos gnosiológicos de conhecimento científico, será possível adentrar nos objetos passíveis de conhecimento e verificar o fenômeno jurídico.
Dito isso, a próxima subseção será dedicada a demonstrar a existência de uma lógica e metodologia próprias na produção de conteúdos epistemologicamente relevantes na área das ciências humanas e, por extensão, na área jurídica.
Assim, compreendida a validade, limite e função de uma metodologia exequível, enquanto condição possivelmente necessária, mas não suficiente, para a compreensão da realidade, busca-se discorrer sobre um método que possua forte coerência e profunda significância epistêmica para a determinação de teorias que comporão o conteúdo a ser lecionado na realização do ensino jurídico.
René Descartes foi o maior teórico na concepção racional de uma metodologia de formação de conhecimento científico, racional. Partindo do pressuposto de que “considerava como falso tudo quanto era apenas verossímil”,[31] Descartes sentiu-se impulsionado a ter um caminho seguro na formação do conhecimento. O seu método (caminho), é composto de quatro leis fundamentais:
O primeiro consistia em nunca aceitar como verdadeira nenhuma coisa que eu não conhecesse evidentemente como tal, isto é, em evitar, com todo o cuidado, a precipitação e a prevenção, só incluindo nos meus juízos o que se apresentasse de modo tão claro e distinto ao meu espírito, que eu não tivesse ocasião alguma para dele duvidar.[32]
Então, a sua primeira lei é a regra da evidência: somente aceitar como verdadeiro o que é lídimo à consciência, onde não houvesse espaço para que este conhecimento pudesse ser considerado duvidoso.
“O segundo, em dividir cada uma das dificuldades que devesse examinar em tantas partes quanto possível e necessário para resolvê-las.”[33] É a regra da análise. Lise significa separar, vide hemodiálise. Quer dizer: dos problemas encontrados, esses devem ser separados, em quantas partes forem necessárias, para que cada uma delas pudesse ser individualmente resolvida.
O terceiro, em conduzir por ordem os meus pensamentos, iniciando pelos objetos mais simples e mais fáceis de conhecer, para chegar, aos poucos, gradativamente, ao conhecimento dos mais compostos, e supondo também, naturalmente, uma ordem de precedência de uns em relação aos outros.[34]
É a chamada regra da síntese. Após os elementos terem sido intelectualmente separados, como compõe uma realidade única, devem ser novamente unidos. Esta regra pode receber a qualificação de síntese hierárquica, onde não há apenas uma fusão decorrente de anterior fissão, mas uma fusão fundamentada na ordem de precedência, relevância, dos problemas analisados.
A quarta e última regra é “fazer, para cada caso, enumerações tão completas e revisões tão gerais, que eu tivesse a certeza de não ter omitido nada.”[35] É conhecida como regra da enumeração, afinal: “[...] o conhecimento científico é sistemático e depende de investigação metódica.”[36]
Enfim, foram apresentados os pressupostos gnosiológicos na formação de conhecimento epistêmico (conteúdo passível de ensino): a existência apodíctica da realidade e da percepção; a necessidade inerente do ser humano em tentar explicar e compreender a realidade; e a instrumentalização, limites e finalidades do método enquanto elemento lógico conformador na produção da ciência.
Em suma, foram apresentadas as condições gnosiológicas que antecedem e acompanham a formação de conhecimento científico, conteúdo suscetível de ser ensinado. Foram explicitados os caminhos existentes à compreensão da realidade e suas relações.
Já se demonstrou que a percepção é o elemento norteador da formação do conhecimento. A percepção é formada pela união do sujeito com o objeto, sendo o conhecimento resultado da compreensão dessa relação e suas inferências, nos termos apresentados.
Esboçados os pressupostos gnosiológicos atinentes ao sujeito e suas capacidades de formação de inferências e teorias, conteúdo imediato do ensino, cabe agora reconhecer a segunda parte da percepção, qual seja: o objeto.
Afinal, a realidade é composta de objetos, destinos do pensamento. Assim, o próximo passo será buscar conhecer quais são os tipos de objetos existentes para que seja possível reconhecer onde o Direito está classificado. Esta é a função da próxima seção.
1.2 PRESSUPOSTOS ONTOLÓGICOS
Existem a Matemática, a Física, a Biologia etc., porque o homem tem uma especificidade cognoscente. Pode-se conhecer a realidade de forma objetiva,[37] científica, esquivando-se do “particular e contingente, graças às sínteses que [o espírito] realiza.”[38]
Para que a produção gnóstica na teoria jurídica seja realista, e não meramente idealista, deve-se, preliminarmente, conhecer o objeto a ser estudado. O objeto determinará o método a ser utilizado. Para cada espécie de objeto, ter-se-á um método correspondente.
A principal diferença na percepção da natureza do objeto, ontologia, ocorrerá quanto à capacidade da existência de submissão ao princípio da causalidade ou ao princípio da finalidade.[39]
Chama-se objeto o segundo elemento que compõe a percepção, junto com a consciência, porque se refere a um sujeito submetido a um juízo. V.G.: a pedra é azul. O juízo abrange um sujeito, de quem se afirma algo, um predicado, que indica a qualidade atribuída, e um verbo que os une.[40]
Necessário explicitar que este momento é fundamentalmente baseado nas idéias de Miguel Reale.
Superados estes prolegômenos, vamos ao cerne:
Cabe compreender quais são as espécies de objetos que serão destinatários da atenção (percepção)[41] de um sujeito.
1.2.1 Tipos de Objetos
A tipologia dos objetos cognoscíveis permite determinar quais são os tipos de destinatários possíveis à consciência humana, especificamente, analisam-se os objetos da Ciência do Direito.
Conforme Miguel Reale:
Temos, geralmente, uma concepção muito pobre do real, entendendo que a realidade se circunscreve àquilo que tomba sob a ação de nossos sentidos. A realidade, no entanto, é muito mais complexa e rica. Uma das finalidades de nosso Curso consiste em determinar claramente a natureza e a estrutura de uma realidade que conhecemos como sendo jurídica. Onde situar o fenômeno jurídico como objeto da Ciência do Direito? Para atingirmos uma noção clara quanto ao direito, é necessário, previamente, discriminar as possíveis esferas do ser enquanto objeto do conhecimento, ou as "esferas ônticas."[42]
Assim, cabe destacar que existem quatro esferas ônticas, apenas quatro tipos de objetos:[43]
O critério a ser utilizado é a notória percepção das quatro dimensões (as três dimensões espaciais e a quarta dimensão: o tempo).
Aqueles que possuem referibilidade espacial e temporal: objetos físicos. Ou seja: os objetos físicos são cognoscíveis em referibilidade espaço-temporal. Significa que objetos físicos têm uma existência definida no espaço (ocupam espaço), e no tempo (há uma durabilidade temporal inerente). V.G.: esta mídia (suporte físico da informação, o papel).
Outros objetos possuem referibilidade exclusivamente temporal: objetos psíquicos. São cognoscíveis em referibilidade exclusivamente temporal, quer dizer: não ocupam lugar no espaço e tem um tempo de duração definido, fugaz, efêmero. V.G., as emoções, as paixões, os instintos, os desejos. Mas, prevenindo a possibilidade de exclusividade humana dos objetos psíquicos, deve-se lembrar que os animais também possuem cálculo e apetite.
Estes dois objetos, físicos e psíquicos, compõem a espécie dos chamados Objetos Naturais. São compreendidos como objetos naturais porque nos são oferecidos pela natureza. Não são, necessariamente, construídos pelos Homens. Ou seja: existem independentemente da atuação humana.
Podem-se construir objetos naturais, mas estes existem na natureza. O que há de comum nestes objetos, além de sua origem natural, é a submissão ao princípio da causalidade. Este princípio significa que indigitados objetos são passíveis de verificação experimental de causa e efeito. A explicação do mundo natural depende da existência de leis causais.[44] Dado a causa, dá-se, necessariamente, o efeito.
Então, não se pode olvidar da restrição imposta pela física quântica em relação à lei da probabilidade. Quer dizer, mesmo não havendo causalidade imediata, a lei de probabilidade não é contrária à causalidade, apenas mostra que a evidência causal não é imediata, mas probabilística (em termos matemáticos).[45]
Há autores que pretenderam explicar o Direito, esboçando uma Ciência Jurídica, como Objeto Natural. Citam-se, nas palavras de Miguel Reale, dois exemplos:
O Direito, segundo esses tratadistas, reduzir-se-ia a um complexo fenômeno de consciência, a fatos de ordem psíquica. Se o Direito, afirmam eles, existe enquanto o homem se inclina segundo uma linha de interesse e é movido por desejos e vontades; se o Direito é o interesse protegido, e o interesse é um elemento de ordem psíquica, toda a Ciência Jurídica tem em sua base a Psicologia do jurídico e do justo [..] Pontes de Miranda, cuja obra fundamental Sistema de Ciência Positiva do Direito, publicada em 1922, representa uma vigorosa expressão do naturalismo jurídico. Essa atitude chega, no entanto, ao paradoxo de apresentar o Direito como fenômeno não peculiar ao homem, mas comum ao mundo orgânico e até mesmo aos sólidos inorgânicos e ao mundo das figuras bidimensionais, por significar apenas um sistema de relações e de conciliação ou composição de forças. [são] concepções unilaterais e falhas da Ciência Jurídica, porque se limita[m] a ver no Direito apenas um de seus elementos, tentando reduzir a complexidade da vida jurídica a um fator isolado de sua gênese e de seu processo.[46]
Obviamente, é notório o interesse da psicologia para o Direito, posto tratar-se de fenômenos intrínsecos aos seres humanos. Mas há relações de poder, há técnica normativa. Ou seja: há outros fatores que também determinam o fenômeno jurídico.
Pontes de Miranda apresenta um entendimento muito peculiar. É realmente possível a compreensão do Direito enquanto sistema lógico que satisfaz as exigências metalógicas de coerência, sendo considerado até como um objeto ideal. Mas, apesar da sua perfectibilidade teórica, e sua integridade na concepção de Direito, as constantes mudanças e atualizações do fenômeno jurídico impedem que esta visão possa ser integralmente acatada.
Em suma, a restrição a apenas um dos elementos constitutivos do fenômeno, conforme citado, impedem o conhecimento da complexidade inerente à atividade jurídica.
Ainda, há objetos que possuem referibilidade meramente abstrata: objetos ideais (intelectuais). Esses objetos se diferenciam dos objetos psíquicos porque existem independentemente de serem pensados, além de não possuírem referibilidade espacial ou temporal.
Conforme Miguel Reale: “Um triângulo não se formou após o conhecermos. Já no primeiro livro de O Espírito das Leis (1748), Montesquieu observava que antes de se traçar um círculo, os seus raios são iguais.”[47]
Os objetos ideais são declaratórios, e não constitutivos, na mente humana, da realidade. Também se subordinam ao princípio da causalidade.
Os objetos ideais são cognoscíveis em referibilidade abstrata, existindo apenas conceitualmente. Não possuem existência espacial ou temporal. V.G: os números (a matemática), as figuras geométricas e a norma (será, posteriormente, dissertada). Se os números tivessem condição de existência espacial, 0,1 seria dez vezes menor que 1.
Talvez pareça estranho um círculo (figura geométrica), não ter existência espacial, mas o que se afirma é que o espaço não é condição de existência da figura. Um círculo que se vê, desenhado, não é um círculo, é a sua representação.
A existência dos Objetos Ideais não é constituído ao serem pensados ou representados, são atemporais e a-espaciais. A possível referibilidade dos Objetos Ideais no espaço-tempo não são condições de sua existência.
Juristas, principalmente neo-kelsenianos,[48] acreditaram ser o Direito um objeto ideal, posto a norma o possa ser considerado. Mas então ocorre a drástica confusão entre a teoria e a realidade.
A Teoria Pura do Direito foi uma busca de especificação teórica do fenômeno jurídico, uma delimitação radical de sua essência. Mas, como todo reducionismo, não abarca uma relação fundamental na existência do Direito, qual seja: o seu aspecto teleológico, finalístico.
Em suma: é necessário reconhecer as espécies de destino da consciência humana, mormente estes serem os elementos que compõem, junto com o sujeito, o fenômeno da percepção.
Conhecidos os objetos naturais (físicos e psíquicos), e os objetos ideais, todos submetidos ao princípio da causalidade, cabe agora reconhecer os objetos de interesse capital para o estudo que se apresenta, posto conciliarem as exigências metodológicas das ciências humanas com a realidade apresentada pelo fenômeno júridico.
O último objeto, de relevância capital para este estudo, é o objeto cultural. Este objeto é formado por quaisquer dos objetos anteriores com uma qualificação: o valor (um significado). Por exemplo: ao se observar uma maçã, objeto físico, pode-se inferir que esta represente o pecado. Neste sentido, a maçã não é mais meramente física, mas cultural, fruto da atuação humana na valoração da realidade.
O Direito deve ser considerado um objeto cultural porque todas as percepções referentes ao fenômeno jurídico são, intrinsecamente, impregnadas de valores, conforme se discorrerá.
A compreensão do valor enquanto ente vetorial na ação humana deve ser fruto de estudo específico por compor não apenas a essência primordial deste estudo como também por gerar o cerne da própria expectativa racional da existência humana: a busca da concreção de valores.[49]
Ratifique-se ser o valor um conceito fundamental para a determinação do fenômeno jurídico.
Então, cabe conhecer o objeto cultural e compreender a natureza especifica do valor para a sua realização. Este é o assunto da próxima subseção.
1.2.2 axiologia e objetos culturais.
A atuação humana é decorrente de valores e significados. Os valores são entes vetoriais, indicam uma direção, um caminho a ser seguido na ação do Homem. Conforme Silvio de Macedo, citando Thomas Kuhn: “o valor é um elemento irrenunciável do homem, um dado primordial, essencial, um conceito-chave para o Direito.”[50]
Max Weber também ratifica esta posição ao demonstrar a utilidade dos valores para a orientação da conduta humana: “Ao contrário, muitas vezes não conseguimos compreender, com plena evidência, alguns dos ‘fins’ últimos e ‘valores’ pelos quais podem orientar-se, segundo a experiência, as ações de uma pessoa.”[51]
Ou seja, se a impossibilidade de compreensão decorre da incapacidade de se evidenciar os fins últimos e valores pelos quais as ações humanas se orientam, torna-se evidente que os valores sejam entes vetoriais na ação humana. Esse conceito, fundamental para o trabalho apresentado, será melhor dissertado.
A capacidade dos valores serem entes vetoriais na ação humana ocorre porque são polares. Ou seja: é possível conhecermos um valor pela existência de um desvalor. Só se evidencia a justiça porque se compreende a existência da injustiça, do conforto, pelo desconforto etc.
Então, devido à polaridade, a natureza (ação) humana tende a fugir do desvalor para perseguir o valor.
Aqui se encontra a justificativa racional e evidente do valor enquanto ente vetorial da ação humana, compondo-se do conceito metodológico fundamental para a compreensão nas ciências do espírito: o ser humano tender a fugir do desvalor, a buscar o valor.
Assim, essa é a essência mesma da relevância do valor para a conduta humana. Sendo polar (bipolar), o valor se concretiza na exata oposição ao desvalor. Veja-se: cabe ao indivíduo escolher seus valores, que serão relevantes por si mesmo ou por oposição aos seus respectivos desvalores, e buscar seguí-los na sua existência empírica.
Os valores[52] coincidem, em alguns aspectos - atemporalidade e a-espacialidade - com os Objetos Ideais. Mas há diferenças ontológicas:
Enquanto os Objetos Ideais valem, independentemente do que ocorre no espaço e no tempo, os valores só se concebem em função de algo existe, ou seja, das coisas valiosas (valoração). Outra diferença é que os Objetos Ideais são quantificáveis, contáveis; os Valores não admitem qualquer possibilidade de quantificação.[53]
Ou seja: não podemos dizer que a beleza vale dez vezes mais que a feiúra, ou que a injustiça valha mil vezes menos que a Justiça. Há uma “impossibilidade absoluta de mensuração. Não se numera, não se quantifica o valioso.”[54] É possível a mensuração indireta, por processos empíricos ou pragmáticos, enquanto referências para a vida prática, V.G.: o preço de um produto enquanto relação monetária.
Há impossibilidade lógico-formal[55] de definição do Valor enquanto objeto. “Da mesma forma que dizemos que ‘ser é o que é’,[56] temos que dizer que o ‘valor é o que vale’. Por que isto? Porque ser e valer são duas categorias fundamentais, duas posições primordiais do espírito [consciência], perante a realidade.”[57]
Ou seja: não há possibilidade da existência de gênero próximo para classificarmos o valor: “Ou vemos as coisas enquanto elas são, ou as vemos enquanto elas valem; e, porque valem, devem ser. Não existe terceira posição equivalente.”[58]
O ser, objeto de estudo das ciências da natureza, é princípio de causalidade. Já o dever ser, objeto de estudo das ciências do espírito, é princípio de finalidade.[59]
Essa diferença, intuída quando da análise dos pressupostos gnosiológicos, na subseção anterior, é elemento fundamental para a compreensão do exposto.
Em suma: desvinculando os Valores dos Objetos Ideais, Miguel Reale logrou dar status autônomo à Axiologia (Teoria dos Valores).[60]
Necessário, então, conhecer as principais características do valor:
O Valor é bipolar. A todo valor, necessariamente, contrapõe-se um desvalor, ao bom se contrapõe o mau; ao justo, o injusto.
Ou seja, o reconhecimento do valor enquanto elemento fundamental no fenômeno jurídico é um axioma insuperável, conforme se procura demonstrar.
A dinâmica do direito resulta, aliás, dessa polaridade estimativa, por ser o direito concretização de elementos axiológicos: — há o "direito" e o "torto", o lícito e o ilícito. A dialeticidade que anima a vida jurídica, em todos os seus campos, reflete a bipolaridade dos valores que a informam. Não é por mera coincidência que existe sempre um autor e um réu, um contraditório no revelar-se do direito, dado que a vida jurídica se desenvolve na tensão de valores positivos e de valores negativos. O direito tutela determinados valores, que reputa positivos, e impede determinados atos, considerados negativos de valores: até certo ponto, poder-se-ia dizer que o direito existe porque há possibilidade de serem violados os valores que a sociedade reconhece como essenciais à convivência.[61] (grifo nosso)
Também é perceptível que o valor, ao se concretizar, influi na realização de outros valores. É a característica da implicabilidade. Há implicabilidade recíproca entre os valores. Ao se eleger um Valor, outros serão racionalmente, conseqüentemente, eleitos. V.G.: escolhendo o Valor vida, o Valor integridade corporal decorrerá logicamente desta escolha.
Outra característica fundamental do valor: a referibilidade. Esta característica revela que o Valor beleza somente se realizará quando apontarmos para um objeto considerado belo. Ou seja, apesar da sua existência autônoma, existe a “justiça” enquanto conceito de valor. Objetivamente, a referibilidade significará que existem atos ou decisões justas. Esta possibilidade de qualificação das coisas é uma das características mais relevantes dos Valores.
Há uma quarta característica do Valor, a preferibilidade. Toda teoria do Valor tem como conseqüência, não causal, mas lógica, uma teleologia. “O valor implica sempre uma tomada de posição do homem e, por conseguinte, a existência de um sentido, de uma referibilidade.”[62](grifo nosso)
Os valores são entidades vetoriais “porque apontam sempre para um sentido, possuem direção para um determinado ponto reconhecível como fim”[63] (ser como deve ser). A vida humana é uma vivência perene de valores. “Viver é tomar posição perante valores e integrá-los em nosso ‘mundo’, aperfeiçoando nossa personalidade na medida em que damos valor às coisas, aos outros homens e a nós mesmos.”[64]
Cada agrupamento social estabelece sua própria relação de valores. Mesmo que o indivíduo, unidade primacial da Sociedade, em si, não absorva estes valores, reconhece a sua possibilidade de ordenação ou graduação preferencial. V.G.: um marginal reconhece sua ação malévola à Sociedade. Mesmo sem internalizar os valores da sociedade (não roubar), o marginal sabe que sua ação não é aceitável. Basta imaginar[65] qual ladrão aceitaria, de bom grado, ser roubado.
Nesta relação, tábua de valores, há a sua possibilidade de ordenação ou graduação preferencial, hierárquica. Embora havendo a incomensurabilidade dos valores, há possibilidade de graduação hierárquica. V.G., a vida vale mais que a propriedade. Incomensurável porque a vida não vale duas ou dez vezes mais, apenas é mais valiosa.
A objetividade do Valor significa que, apesar de sempre ser destinado a valorar, o valor existe autonomamente. Quer dizer: a beleza sempre indica algo aprazível à estética sensitiva, mas o Valor beleza existe independentemente de objetos bonitos.
A historicidade do Valor é a própria condicionalidade social e histórica de todo conhecimento. Isto é, a inafastável condicionante histórica do ser do homem. Então, a compreensão do conteúdo de um valor pode ser modificado. Valores que hoje possam ser considerados os mais relevantes podem ter sido desprezados no passado. Por exemplo: a escravidão já foi considerada aceitável. Hodiernamente, seria uma afronta à dignidade da pessoa humana.
A inexauribilidade do Valor explica-se porque, por mais que se realize um Valor, se este se tornar, em absoluto, um fato, não será mais um Valor.
O mundo do dever-ser é sempre uma busca, um objetivo, uma direção. V.G., por mais que se pinte um quadro considerado maravilhoso, sempre será possível fazer outro melhor.
“Uma das notas fundamentais dos valores consiste em não coincidir exatamente com a consciência que possamos ter deles, superando-a em um processo dialético que envolve a dimensão histórica do ser humano.”[66]
Polaridade, implicabilidade, referibilidade, preferibilidade, incomensurabilidade, graduação hierárquica, objetividade, historicidade e inexauribilidade são algumas das mais relevantes características do Valor.
O conhecimento dessas características é fundamental enquanto se compreende serem os valores entidades vetoriais que, se não guiam, determinam a direção da ação humana. Perceba-se:
Robert Alexy diz que princípio e valor são conceitos que, utilizados um em vez do outro, não há perda de conteúdo. Porém, assevera que, segundo Von Wright, os conceitos práticos dividem-se em três grupos: conceitos deontológicos ou normativos, axiológicos ou de valor e antropológicos ou psicológicos. Estão contidos nos conceitos deontológicos o mandar, a proibição, a permissão e o direito a algo; os conceitos axiológicos não abrigam o mandado nem o dever-ser, mas sim a idéia do “bom”; e os antropológicos referem-se à vontade, ao interesse, à necessidade, à decisão e à ação. Acrescenta ainda que esses três grupos de conceitos é que delimitam o campo das polêmicas, tanto na filosofia prática como na jurisprudência.[67]
Ou seja, possuindo-se a análise de três dimensões possíveis ao valor: deontológico/normativo, axiológico e antropológico, percebe-se serem apenas visões academicamente diferenciadas de um mesmo fenômeno aplicável diretamente ao direito: a noção da polaridade bom-ruim e a sua utilização enquanto elemento norteador da conduta humana, seja de forma heterônoma (deontológico), gnosiológica (axiológica), ou autônoma (antropológica).
O aspecto mais relevante na demonstração do valor enquanto ente vetorial na conduta do Ser Humano se encontra nas explanações de Miguel Reale:
[...]- o dever ser pressupõe o valor, e este constitui o pressuposto de qualquer tipo de experiência.
Efetivamente, em virtude da essencial polaridade dos valores e de sua projeção no plano temporal, todo valor atua em triplo sentido, operando:
a) como categoria ôntica: pois se concretiza nas valorações e formas de vida que compõem a trama da experiência humana;
b) como categoria lógica condicionadora das estruturas e modelos que possibilitam o conhecimento tanto do mundo natural quanto do mundo histórico;
c) e, ao mesmo tempo, como categoria deontológica dos comportamentos individuais e coletivos e, por conseguinte, do sentido da história.
Deste modo, os valores desempenham o papel de dinamizadores do processo cultural, em geral, sendo normativos enquanto fontes de fins, ou motivos de agir, eis que o fim é o valor posto e reconhecido racionalmente como razão da conduta. Além de serem instrumentos da vida prática, os valores atuam como fatores constitutivos da vida cultural, uma vez que, sendo expressões da consciência intencional, dão sentido aos atos humanos, vistos estes não apenas como objetos, mas também como objetivos a serem atingidos. [...] Se o homem não fosse capaz de valorar [...] se a vida humana não significasse, em última análise, uma incessante, embora nem sempre bem lograda, “experiência de valores”, nem mesmo se poderia falar em ciência.[68] (grifo nosso)
Quer dizer: a tessitura da experiência humana é compreendida, racionalmente, na existência, e vivência, de valores. Viver, compreendendo a própria existência, é ter, buscar e compreender os valores, seja em sentido ontológico (a concreção de valores), lógico (condicionante da compreensão existencial), ou deontológico (onde o sentido da vida, e da vida coletiva, história, é realizado em função da percepção da relevância dos valores). Afinal:
[...] quanto maior a liberdade de ação – ou seja, quanto mais afastada dos processos da natureza – mais entra em jogo, finalmente, a concepção de uma personalidade que encontra auto-realização na harmonização constante de seu ser íntimo com valores últimos e significados de vida definidos [..][69] (grifo nosso)
É absolutamente relevante conhecer os objetos culturais porque estes são produtos diretos da ação humana e, sendo o Direito resultado da atuação do Homem, é pressuposto gnosiológico o entendimento analítico, racional e eidético, deste objeto que abarca, diretamente, o Direito.
Então, os objetos culturais são quaisquer objetos ao qual atribuímos valor. Ao se atribuir valor, compreende-se que os objetos culturais são compostos de um suporte (o próprio objeto), e um significado (o valor a ele atribuído).
Atribuindo-se um valor aos objetos ocorrerão consequências apodíticas: o objeto terá uma função ao indivíduo, orientando sua conduta em direção ou afastamento do objeto valorado.
Por último, discutimos sobre o conceito de Ação Humana, diferenciando, na sua estrutura, a motivação (liberdade) da finalidade (responsabilidade) da ação.
Em suma: o motivo é o conjunto de elementos psicológicos que impulsionam à Ação. Já a Finalidade consiste nas conseqüências práticas (no mundo real-concreto-fenomênico) dessa mesma Ação.
Ou seja: cada indivíduo é livre para aceitar as condições psicológicas que motivem a sua ação mas, após realizada, a ação "se destaca" dos seus motivos para encontrar a sua finalidade (consequências no mundo real-concreto-fenomênico). Como exemplo, apresentou-se o caso do acadêmico do Curso de Direito: o motivo, foi, v.g., tornar-se advogado. Mas, após o vestibular e realização da matrícula, a finalidade da ação exige que o discente cumpra todos os requisitos legais para a sua formação, independentemente dos motivos que a impulsionaram.
A tarefa da sociologia para Weber é interpretar a ação social. Interpretar é captar o sentido da ação. Para orientar o trabalho de interpretação, Weber estabeleceu quatro “tipos puros” de ação social. São chamados “tipos puros” porque só existem como arranjo de idéias no mundo conceitual. A realidade é muito mais complexa do que os tipos propostos. O objetivo é usar a simplicidade conceitual dos tipos para ordenar a realidade, organizá-la de forma simplificada para que possa ser compreendida de acordo com as limitações do intelecto humano (incapaz de apreender toda a infinita complexidade do real).
O primeiro tipo é o da “ação racional com respeito a fins”. De acordo com este tipo, o sentido racional da ação se encontra na escolha dos meios mais adequados para a realização de um fim. O único critério de seleção dos meios é a sua capacidade de realizar o objetivo estabelecido. Qualquer meio eficiente é válido tão somente por sua eficiência, independentemente de avaliações morais ou éticas. É o tipo de ação mais freqüente na sociedade moderna. É a ação do empresário capitalista, é a ação do político que leu Maquiavel, é a ação do crime organizado, é a ação de Auschwitz.
O segundo tipo é o da “ação racional com respeito a valores [ou: ação racional em relação a meios]”. A diferença em relação à primeira é que o fim é um VALOR que pode ter conteúdo ético, moral, religioso, político ou estético. O que dá sentido à ação é a sua racionalidade quanto aos valores que a guiaram. A ação é orientada pela fidelidade aos valores que inspiram a conduta. Desde que fiel aos valores, o comportamento é válido por si mesmo. A “ação racional com respeito a valores” pode tender para a irracionalidade tanto mais quanto maior for a adesão aos valores absolutos. É a ação do crente que prefere pregar para as paredes a fazer alguma adaptação de suas idéias de acordo com o gosto do público. É a ação do artista que prefere não vender nenhuma obra a fazer concessões à patuléia. É a ação do político que prefere perder as eleições a renegar a sua ideologia.
O terceiro tipo é a "ação afetiva ou emocional”. Não é racional. É a ação inspirada por emoções imediatas tais como vingança, desespero, admiração, orgulho, medo, inveja ou entusiasmo. Na ação afetiva o agente segue um impulso e não elabora as conseqüências da sua ação. É a ação de quem larga tudo por amor. É a ação de quem dá um tiro na cara da mulher quando descobre que foi traído. É a ação de quem larga o emprego porque foi xingado pelo chefe. A “ação afetiva” se diferencia da “racional com respeito a valores” porque nesta última o agente elabora racionalmente o sentido de sua ação de modo que sua conduta seja fiel aos valores aos quais adere. Como foi dito, na ação afetiva não existe elaboração racional das conseqüências.
Finalmente, a “ação tradicional”. Também não é racional. Ocorre quando o agente cumpre hábitos e costumes arraigados simplesmente porque é o que sempre foi feito. Quando o grau de automatismo é muito alto, o comportamento pode deixar de ter um sentido subjetivo para o agente. Neste caso, deixaria de ser ação. É a ação daquelas pessoas que se casam na igreja e batizam os filhos sem nunca terem sido religiosas, mas apenas porque todo mundo faz assim.
Claro que as ações reais são muito mais complexas do que o esquema dos “tipos puros”. As ações acontecidas na prática podem combinar elementos de cada um dos tipos. As ações reais não são puras. A idéia é usar a simplicidade dos tipos para lançar luz sobre certos aspectos das ações reais.[70]
[1] Demonstráveis, óbvios, verdadeiros.
[2] Esta justificativa intelectual é, exatamente, o objeto deste capítulo: a demonstração racional de elementos que, necessariamente, antecedem e compõe a compreensão do fenômeno jurídico.
[3] ARISTÓTELES. Metafísica de Aristóteles. p. 05. Do original: “Todos los hombres tienem naturalmente el deseo de saber”, em tradução livre do autor deste trabalho.
[4] Doxa, no sentido platônico.
[5] SANTOS, Mário Ferreira dos. Filosofia e Cosmovisão. p. 25.
[6] Seja pelos meios organolépticos ou intelectuais.
[7] Organolépticos: audição, tato, paladar, olfato e visão. Intelectuais: utilização de raciocínio.
[8] Indicam-se, de modo exemplificativo, as condições a priori do conhecimento, a posteriori empírica e a fenomenologia husserliana.
[9] Daí as concepções paradigmáticas do sujeito, objeto ou linguagem.
[10] A questão da racionalidade será tratada neste capítulo.
[11] Formal porque independe de uma comparação com a realidade para a busca da verdade material (caso esta fosse atingível).
[12] Da sua obra homônima.
[13] “[...] ‘o que é, é – e não pode deixar de ser.’ [...]”e “[...](o) ente é pois é ser, e nada não é;[...]” Os Pré-Socráticos: fragmentos, doxografia e comentários. p. 21 e 122, respectivamente.
[14] O termo é escrito em português de Portugal: “apodícticas”. No Brasil, também é usual “apodíticas”, significando evidente, convincente, óbvio, até lídimo.
[15] Conforme diria Antonio Machado: “la verdad és lo que és, y sigue siendo verdad, aunque se pense ao revés.” In: Antologia Poética. p. 32
[16] Essas comparações, meras analogias, são fruto da experiência refletida do autor deste trabalho.
[17] EINSTEIN, Albert. Como Vejo o Mundo. p. 77.
[18] Por analogia: a teoria das tensões de Mário Ferreira dos Santos.
[19] FEIJÓ, Ricardo. Metodologia e Filosofia da Ciência: aplicação na teoria social e estudo de caso. Passim. Base para o texto sobre métodos de abordagem. Note-se que esses métodos foram simplificados para expor apenas o seu conteúdo essencial.
[20] A partir de inferências ou especulações.
[21] Este método é principalmente utilizado para evoluir (aprimorar) alguma teoria que ainda não esteja completa.
[22] Lembrem-se do exemplo dado pelo próprio Popper: “Ainda que a hipótese falseadora deva ser intersubjetivamente suscetível de teste, não é preciso que se constitua em enunciado estritamente universal. Assim, para falsear o enunciado ‘todos os corvos são negros’, bastaria o enunciado intersubjetivamente suscetível de teste de que, no jardim zoológico de Nova Iorque existe uma família de corvos brancos.” POPPER, Karl. Lógica da Pesquisa Científica. p. 91, nota (1).
[23] POPPER, Karl. Idem, p. 27-28.
[24] POPPER, Karl. Idem, p. 34.
[25] Teste da hipótese que se confirma.
[26] HUSSERL, Edmund. Conferências de Paris. p. 04.
[27] HUSSERL, Edmund. Idem, p. 16.
[28] Visada ou representação, conforme citação direta a seguir.
[29] ALMEIDA, Guido Antônio de. Fenomenologia e Análise Linguística. Apud: LANDIN FILHO, Raul e _____ org. Filosofia da Linguagem e Lógica. p. 08
[30] GREUEL, Marcelo da Veiga. Experiência, Pensar e Intuição: introdução à fenomenologia estrutural. p. 73.
[31] DESCARTES, René. Discurso do Método. p. 25.
[32] DESCARTES, René. Idem, p. 31.
[33] DESCARTES, René. Idem, p. 32.
[34] DESCARTES, René. Idem, ibidem.
[35] DESCARTES, René. Idem, ibidem.
[36] LEITE, Eduardo de Oliveira. O Papel do Plano na Produção Científica. Tese apresentada ao concurso para provimento do cargo de professor titular de metodologia da pesquisa em ciências jurídicas. p. 36.
[37] Objetividade não significa neutralidade.
[38] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 26. Base formal e material desta seção.
[39] Quer dizer: ciências da natureza ou ciências do espírito.
[40] REALE, Miguel. Idem, p. 176.
[41] Lembrando o sentido de percepção como a união indissolúvel do sujeito com o objeto.
[42] REALE, Miguel. Idem, p. 177.
[43] Conforme demonstrado por REALE, Miguel. Idem, p. 175 ss., base desta subseção.
[44] Mesmo com o princípio da incerteza, de Heisenberg, a lei probabilística não deixa de ser uma lei causal. Cf: REALE, Miguel. Idem. p. 180, nota de rodapé n.º 4.
[45] Conforme demonstrado por REALE, Miguel. Idem, ibidem. Base formal e material desta subseção.
[46] REALE, Miguel. Idem, p. 180, 182, 181.
[47] REALE, Miguel. Idem, p. 184.
[48] REALE, Miguel. Idem, p. 185.
[49] Conforme se demonstrará.
[50] MACEDO, Sílvio de. Curso de Axiologia Jurídica: os valores jurídicos em novas perspectivas. p. X.
[51] WEBER, Max. Economia e Sociedade: fundamentos da sociologia compreensiva. p.4.
[52] REALE, Miguel. Idem, p. 187, fonte formal e material dessa parte do estudo sobre axiologia.
[53] REALE, Miguel. Idem, ibidem.
[54] REALE, Miguel. Idem, ibidem.
[55] Definição pelo gênero próximo e pela diferença específica, nos termos aristotélicos: per genus proximum et differentiam specificam.
[56] Longe de ser tautológico, lembremos do início de toda a lógica clássica. “o ser é, o não ser não é” (Parmênides)
[57] REALE, Idem, ibidem.
[58] REALE, Idem, ibidem.
[59] Tudo conforme REALE, Miguel. Idem. p. 188.
[60] REALE, Miguel. Introdução à Filosofia. p. 160.
[61] REALE, Miguel. Filosofia do Direito. p. 189.
[62] REALE, Miguel. Idem, p. 190.
[63] REALE, Miguel. Idem, ibidem.
[64] REALE, Miguel. Idem, ibidem.
[65] Proposta subjetiva do autor deste trabalho.
[66] REALE, Miguel. Idem, p. 192.
[67] LIMA, Francisco Meton Marques de. O Resgate dos Valores na Interpretação Constitucional: por uma hermenêutica reabilitadora do homem com “ser-moralmente-melhor”. p. 97-98.
[68] REALE, Miguel. Experiência e Cultura. p. 200.
[69] WEBER, Max. Gesammelte Augsätze zur Wissenschaftslehre. p. 64. Apud LOEWITH, Karl. Racionalização e liberdade: o sentido da ação social. In: FORACCHI, Marialice M. & MARTINS, José de Souza (orgs.). Sociologia e Sociedade. p. 153.
[70] Citação direta de: