Caríssimos discentes de icf:
apresento o material utilizado para a nossa disciplina.
Quaisquer questões, à disposição.
http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/1884/17662/1/MAURICIO%20MARQUES%20CANTO%20JUNIOR.pdf
terça-feira, 31 de agosto de 2010
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
ICF - 2010.2 - 3.8.10
Nesse encontro continuamos com os Métodos (caminhos) de abordagem da realidade:
havíamos iniciado com o método indutivo, as "relações homogêneas de causalidade". Quer dizer: um fato ocorre várias vezes da mesma maneira, permitindo a indução a uma lei geral. É a análise empírica da realidade que permitirá a sua compreensão ideal (a lei geral). Por isso chamam, popularmente, "do particular ao geral".
Após, vimos o método dedutivo. Possuindo uma lei geral (pela indução ou até pela intuição), poderemos deduzir o que ocorrerá na realidade. É o chamado "do geral para o particular".
Então, compreendemos o método hipotético-dedutivo. A ausência de uma lei geral impõe a necessidade de uma hipótese que, quando testada, e sendo válida, permitirá duas posições filosóficas (filo: amor filiar - amor é eros -carnal; filo - filial; ágape - transcendental). Então, teremos duas posições:
Hipotético-dedutivo Verificacionista: a hipótese torna-se verdadeira, então imutável (daí a hipótese transforma-se em lei geral a ser aplicada dedutivamente), ou;
Hipotético-dedutivo Corroboracionista: a hipótese não foi provada ser falsa, então deve ser aceita, precariamente, até que outra a substitua. É o chamado nível de falseabilidade popperiano, o corolário da humildade científica. Apenas não provamos estarmos errados, então a teoria deve ser aceita até que se prove o contrário ou até que outra hipótese seja melhor aplicável.
Após, vimos o método dialético, por complementariedade e por oposição.
Por complementariedade, encontramos os átomos (elementos essenciais) de uma realidade. Por exemplo: A Teoria Tridimensional do Direito: Fato, Valor e Norma se interagem para a formação do fenômeno jurídico.
Por oposição: a cada tese (idéia: mais propriamente: hipótese) lançamos uma antítese, uma idéia contrária. No que não contrariar, utilizamos à síntese. As partes que tiverem contradição, em um contínuo processo de indas e vindas, atingimos a síntese. Se esta síntese puder ser contrariada, repetimos a operação, até o momento que não possamos mais contrariar a síntese final que, fazendo a antisíntese (representação matemática: S e ñS), se a antisíntese se provar falsa, a síntese final é o resultado da compreensão de determinada realidade. Obviamente, só é possível dialetizar com quem possua, ao menos, conhecimentos básicos sobre o assunto.
O último método de abordagem tratado foi a Fenomenologia. A logia (lógica) dos fenômenos.
Lembrar dos paradigmas do conhecimento: do objeto (o objeto apresenta as suas características); do sujeito (o sujeito atribui características ao objeto); da linguagem (a realidade não é cognoscível, até por alguns considerada inexistente, então apenas há comunicação interpessoal, não conhecimento da própria realidade).
A Fenomenologia ultrapassa esses paradigmas expondo que a percepção do objeto é imediata, pura. Não há dicotomia sujeito-objeto, apenas a pura percepção dos fenômenos (aquilo que impressiona os sentidos). Este é o juízo de epoké (ausência de pré-conceitos em relação ao objeto). Então, relacionam-se as percepções e extirpam-se redundâncias (redução eidética), à busca do eidos (essência) do objeto. Basta lembrar do exercício feito em sala de aula.
Antes de iniciar a ontologia, compreendemos a questão da lógica: a utilização da razão (ração, racionar: medida exata das coisas - moderação: modus in rebus) para compreendermos as relações inerentes a realidade (a sua lógica).
Concluímos com a Lógica Clássica Formal: (Parmênides: "O ser é, o não ser não é") e suas consequências lógicas (Ppios da Identidade; não-contradição e terceiro excluído, o tertium non datur).
Lembrar que este blog apenas deliba (lembrar do juízo delibatório das sentenças estrangeiras feitas pelo STF) sobre o conteúdo apresentado em sala.
O material completo será oportunamente, e celeremente, apresentado.
havíamos iniciado com o método indutivo, as "relações homogêneas de causalidade". Quer dizer: um fato ocorre várias vezes da mesma maneira, permitindo a indução a uma lei geral. É a análise empírica da realidade que permitirá a sua compreensão ideal (a lei geral). Por isso chamam, popularmente, "do particular ao geral".
Após, vimos o método dedutivo. Possuindo uma lei geral (pela indução ou até pela intuição), poderemos deduzir o que ocorrerá na realidade. É o chamado "do geral para o particular".
Então, compreendemos o método hipotético-dedutivo. A ausência de uma lei geral impõe a necessidade de uma hipótese que, quando testada, e sendo válida, permitirá duas posições filosóficas (filo: amor filiar - amor é eros -carnal; filo - filial; ágape - transcendental). Então, teremos duas posições:
Hipotético-dedutivo Verificacionista: a hipótese torna-se verdadeira, então imutável (daí a hipótese transforma-se em lei geral a ser aplicada dedutivamente), ou;
Hipotético-dedutivo Corroboracionista: a hipótese não foi provada ser falsa, então deve ser aceita, precariamente, até que outra a substitua. É o chamado nível de falseabilidade popperiano, o corolário da humildade científica. Apenas não provamos estarmos errados, então a teoria deve ser aceita até que se prove o contrário ou até que outra hipótese seja melhor aplicável.
Após, vimos o método dialético, por complementariedade e por oposição.
Por complementariedade, encontramos os átomos (elementos essenciais) de uma realidade. Por exemplo: A Teoria Tridimensional do Direito: Fato, Valor e Norma se interagem para a formação do fenômeno jurídico.
Por oposição: a cada tese (idéia: mais propriamente: hipótese) lançamos uma antítese, uma idéia contrária. No que não contrariar, utilizamos à síntese. As partes que tiverem contradição, em um contínuo processo de indas e vindas, atingimos a síntese. Se esta síntese puder ser contrariada, repetimos a operação, até o momento que não possamos mais contrariar a síntese final que, fazendo a antisíntese (representação matemática: S e ñS), se a antisíntese se provar falsa, a síntese final é o resultado da compreensão de determinada realidade. Obviamente, só é possível dialetizar com quem possua, ao menos, conhecimentos básicos sobre o assunto.
O último método de abordagem tratado foi a Fenomenologia. A logia (lógica) dos fenômenos.
Lembrar dos paradigmas do conhecimento: do objeto (o objeto apresenta as suas características); do sujeito (o sujeito atribui características ao objeto); da linguagem (a realidade não é cognoscível, até por alguns considerada inexistente, então apenas há comunicação interpessoal, não conhecimento da própria realidade).
A Fenomenologia ultrapassa esses paradigmas expondo que a percepção do objeto é imediata, pura. Não há dicotomia sujeito-objeto, apenas a pura percepção dos fenômenos (aquilo que impressiona os sentidos). Este é o juízo de epoké (ausência de pré-conceitos em relação ao objeto). Então, relacionam-se as percepções e extirpam-se redundâncias (redução eidética), à busca do eidos (essência) do objeto. Basta lembrar do exercício feito em sala de aula.
Antes de iniciar a ontologia, compreendemos a questão da lógica: a utilização da razão (ração, racionar: medida exata das coisas - moderação: modus in rebus) para compreendermos as relações inerentes a realidade (a sua lógica).
Concluímos com a Lógica Clássica Formal: (Parmênides: "O ser é, o não ser não é") e suas consequências lógicas (Ppios da Identidade; não-contradição e terceiro excluído, o tertium non datur).
Lembrar que este blog apenas deliba (lembrar do juízo delibatório das sentenças estrangeiras feitas pelo STF) sobre o conteúdo apresentado em sala.
O material completo será oportunamente, e celeremente, apresentado.